Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002289-97.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO KUNIHIRO NAGOSHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO KUNIHIRO NAGOSHI CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465785644 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1002289-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002289-97.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO KUNIHIRO NAGOSHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da denominada “revisão da vida toda”, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.
2. A sentença fundamentou-se no julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo sua aplicação obrigatória, vedando a utilização da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa ao segurado, concluindo pela inviabilidade jurídica do pedido.
3. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e controle concentrado possuem eficácia vinculante, devendo ser obrigatoriamente observados pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. No julgamento do Tema 1102 (RE 1.276.977), após apreciação dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anteriormente firmado e passou a estabelecer a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando expressamente a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.
3. A tese fixada no precedente possui caráter vinculante e eficácia imediata. Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2026, impõe-se sua aplicação uniforme, sob pena de afronta ao sistema de precedentes qualificados e ao princípio da isonomia entre os jurisdicionados.
6. No caso concreto, a pretensão da parte autora - consistente na revisão do benefício mediante aplicação da regra definitiva mais vantajosa - encontra-se diretamente em confronto com a orientação vinculante atualmente vigente, razão pela qual não há respaldo jurídico para o acolhimento do pedido.
7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 44, inciso XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1a Região (Res Presi 33/2021), nego seguimento ao recurso interposto.
8. Intimem-se. Brasília, data na assinatura. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF