Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002390-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALTER NUNES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ROCHA SANTANA - RO8960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADEVALTER NUNES DE MIRANDA LETICIA ROCHA SANTANA - (OAB: RO8960) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272415980 Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002390-97.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVALTER NUNES DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Os presentes autos retornaram da Turma Recursal, Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) requeira o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002390-97.2025.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADEVALTER NUNES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA ROCHA SANTANA - RO8960 DESTINATÁRIO(S): ADEVALTER NUNES DE MIRANDA LETICIA ROCHA SANTANA - (OAB: RO8960) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459162795) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de maio de 2026.
2025
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002390-97.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVALTER NUNES DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002390-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALTER NUNES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ROCHA SANTANA - RO8960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Adevalter Nunes de Miranda ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural. Aduz o autor ter exercido atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 06/06/1970 a 31/10/1991 e de 21/07/1997 a 11/04/2024 (ID 2183420722), sustentando que a soma do labor rural com as contribuições vertidas em atividades urbanas é suficiente para o cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%.
Conforme dispõe o art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e
III – um período adicional de contribuição equivalente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II deste artigo (pedágio de 100%). (...) O período de labor rural na condição de segurado especial, posterior ao início da vigência da Lei nº 8.213/1991, somente pode ser computado como tempo de contribuição se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme dispõe o art. 39, inciso II, combinado com o art. 55, § 2º, da referida Lei.
Nesse sentido, a Súmula 272 do STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". Aplicando-se à soma do tempo de serviço registrado no CNIS do requerente (ID 2146966633) até a DER (13/06/2024), verifico que o autor ostenta o total de 16 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição.
O restante do tempo necessário será aferido a partir do alegado trabalho rural. Como início de prova material, o autor juntou aos autos processo administrativo do INCRA, no qual foi concedido imóvel rural ao seu genitor, constando o autor, seus irmãos e genitores como integrantes da força de trabalho campesina (pág. 7). O documento registra a posse em 28/07/1972, a autorização de ocupação em 27/07/1973 e a expedição do título definitivo em 20/11/1975 (ID 2183420973).
Dispõe a Súmula 577 do STJ que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Os depoimentos das testemunhas, constantes dos vídeos juntados pelo autor, foram uníssonos ao afirmar que este exerceu atividade campesina na propriedade rural de seus genitores. Contudo, não houve menção ao vínculo urbano mantido pelo autor no período de 17/11/1983 a 29/02/1984, tampouco à data de seu retorno às lides rurais (ID 2201903251, 2201903253 e 2201903300).
O conjunto probatório apresenta-se harmônico e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor no período de 06/06/1974 a 16/11/1983. Consta do CNIS a inexistência de vínculos urbanos em nome do autor nesse intervalo, bem como não há notícia de vínculos urbanos em nome dos genitores e do seu cônjuge. Não obstante a parte autora alegue o exercício de atividade rural em período anterior à idade mínima legalmente prevista para ingresso no RGPS, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para demonstrar que eventual labor desempenhado pelo requerente antes dos doze anos de idade fosse indispensável à subsistência do grupo familiar composto por seus genitores e irmãos.
Tal conclusão decorre do fato de que a compleição física e a imaturidade próprias da infância constituem óbices ao reconhecimento do trabalho com caráter profissional exigido pela legislação previdenciária. Destarte, o autor totaliza 26 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, considerando-se os períodos de labor rural e urbano. Assim, não faz jus ao benefício pleiteado, à luz do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, porquanto não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, tampouco o pedágio de 100% exigido pela referida regra de transição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a INCLUIR no CNIS da parte autora o tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, no período de 06/06/1974 a 16/11/1983, em consonância com a fundamentação supra. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Comprovada a averbação do CNIS conforme a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002390-97.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVALTER NUNES DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A presente unidade possui competência jurisdicional plena, o que significa dizer que processa e julga as causas de natureza cível, criminal e também as do Juizado Especial Federal - JEF. Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-siest, há atualmente cerca de 6 mil processos em tramitação na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e aproximadamente 50% desse número (3 mil) são processos do JEF.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS, benefícios por incapacidade, processos criminais com réu preso, pedidos de medicamentos e etc. – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de decisões e sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Por essas razões, esta unidade em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 04/2023, instituiu, no âmbito da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/343375).
Referida Portaria dispõe: Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais. Artigo 1º. Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora. Artigo 2º. Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas.
O vídeo da arguição será juntado aos autos do processo e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nem com Comprovante de Residência atual. Assim, DERTEMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos: a) Vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, bem como se manifestar expressamente se aceita eventual proposta de acordo do INSS de pagamento de 95% dos retroativos desde a DER. b) Comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://bit.ly/modelo-declaracao-residencia-jef Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se saláriomaternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural. Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Caso seja necessário em razão da natureza do benefício, remetam-se os autos à central de perícias para a realização da perícia pertinente. Atendidas as determinações, CITE-SE o INSS para contestar o pedido (contraditório sobre as provas) ou apresentar proposta de acordo. Em havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aceitação, no prazo de cinco dias. Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. (art. 3º da Portaria 04/2023).
Caso seja apresentada contestação pelo INSS sem proposta de acordo, façam os auto conclusos para julgamento. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO