Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1002394-84.2018.4.01.4100 AUTOR: DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às PARTES para se manifestar acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1002394-84.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 3 de novembro de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1002394-84.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 442330353 e ID 442330659.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de setembro de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002394-84.2018.4.01.4100 Processo de origem: 1002394-84.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 20 de agosto de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002394-84.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002394-84.2018.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A e MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002394-84.2018.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002394-84.2018.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793).
Resolvida a questão posta em juízo - ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes - , não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002394-84.2018.4.01.4100 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A O processo nº 1002394-84.2018.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A O processo nº 1002394-84.2018.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.