Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1002403-02.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002403-02.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELANE DE OLIVEIRA BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2026 EDUARDO SIQUEIRA LIMA DE OLIVEIRA Estagiário da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002403-02.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELANE DE OLIVEIRA BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835-A DESTINATÁRIO(S): ELANE DE OLIVEIRA BARROSO MARCIA YUMI MITSUTAKE - (OAB: RO7835-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721575) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002403-02.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002403-02.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELANE DE OLIVEIRA BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1002403-02.2025.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Fazenda Pública manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que, em ação sob procedimento ordinário proposta por Elane de Oliveira Barroso, com intuito de ver a retificado o seu ato de aposentadoria e a repetição de indébito tributário, julgou procedente a pretensão deduzida na demanda para: “1.
Reconhecer a prescrição das parcelas de imposto de renda retidas anteriormente a 11/02/2020;
2. Determinar à União que proceda à retificação do ato de aposentadoria da autora (Portaria CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI nº 4.735, de 26 de abril de 2024), alterando seu fundamento de aposentadoria voluntária para Aposentadoria por Invalidez Permanente (Compulsória) decorrente de moléstia profissional, com fundamento no art. 188, § 2º da Lei nº 8.112/90, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 03/08/2021 (data do laudo pericial que atestou a invalidez permanente);
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELANE DE OLIVEIRA BARROSO Advogado do(a) APELADO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835-A O processo nº 1002403-02.2025.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002403-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO MARCIA YUMI MITSUTAKE - (OAB: RO7835) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2227340537 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002403-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELANE DE OLIVEIRA ARAUJO MARCIA YUMI MITSUTAKE - (OAB: RO7835) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
3. Declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus rendimentos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do diagnóstico da moléstia profissional atestada no laudo médico oficial, qual seja, 03/03/2019;
4. Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda na Fonte, a partir de 11/02/2020 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva cessação dos descontos ou a implementação administrativa da isenção. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (índice que congrega juros e correção monetária), acumulada mensalmente, a contar da data do pagamento indevido (retenção) até o mês anterior ao da devolução, acrescida de 1% no mês de pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, em atenção ao princípio da causalidade, visto que a inércia administrativa deu causa ao ajuizamento da ação.” (ID 457718223). A União (PFN) sustenta, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo por ausência de intimação da Procuradoria da União para atuar na discussão sobre a retificação da aposentadoria, sustentando que a PGFN possui competência apenas para matérias fiscais.
No mérito, pede a reforma integral da sentença para afastar a conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez permanente com efeitos retroativos, argumentando que o período entre a licença médica e a publicação da aposentadoria deve ser considerado como prorrogação da licença, mantendo a servidora em atividade. Defende ainda que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 somente se aplica a proventos de aposentadoria, e não à remuneração de servidor ativo ou licenciado, invocando o Tema 1.037 do STJ.
Também sustenta que não houve pedido administrativo de aposentadoria por invalidez e que a retroação poderia gerar prejuízos previdenciários à própria servidora. Resposta ao recurso no ID 457718227.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002403-02.2025.4.01.4100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A preliminar de nulidade processual não merece acolhimento. A alegação de ausência de intimação da Procuradoria da União diz respeito à repartição interna de atribuições no âmbito da Advocacia-Geral da União, matéria de natureza interna corporis, incapaz de macular a validade da citação regularmente dirigida à União Federal e recebida por órgão integrante de sua estrutura de representação judicial.
Ademais, não houve demonstração de prejuízo, tendo a União apresentado contestação tempestiva e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, incidindo, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos do disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": "
XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (.........................) XXI.os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão".
A questão objeto do litígio é amplamente conhecida no âmbito desta Corte Regional que, seguindo as diretrizes enunciadas nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, reconhece o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, independentemente da produção de laudo médico oficial, quando o quadro probatório existente nos autos demonstra presença de qualquer das doenças relacionadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, reconhecendo da mesma forma o direito à manutenção do benefício fiscal, sem se fazer necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou de sua recidiva.
Confiram-se a propósito os seguintes precedentes, reproduzidos por suas respectivas ementas: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚMULA Nº. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que o impetrante é portador de doença especificada em lei, tendo sido, inclusive, submetido a junta médica oficial (laudo - ID 185997677), de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação.2. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, que se encontra em consonância com o enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".3.
De acordo com o enunciado da Súmula nº. 627, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
4. Remessa necessária desprovida” (REO 1004220-88.2021.4.01.3600, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, 7ª Turma, e-DJF1 de 6/ 6/2022). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB O CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA DE PARKISON. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 589, STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do IPPJ sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 (moléstia grave).
2. A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.3. Súmula 598 do STJ: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.4. Precedente: Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que o autor é portador de Doença de Parkinson, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a partir da data da constatação da doença. (AC 1011938-26.2018.4.01.3800, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG).5.
Precedente: A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma,DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010.(AC 1032040-71.2019.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/04/2022 PAG).6.
Apelação e remessa necessária não providas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)” (AMS 1000121-17.2017.4.01.3600, Rel. Desemb. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/2022). “ TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PERÍODO DE ATIVIDADE: EXIGIBILIDADE.
1. Conforme a perícia médica judicial realizada em 16/08/2019, o perito concluiu que a doença do autor (nascido em 29.03.1954) foi devidamente diagnosticada em 2012, quando já apresentava caráter grave (Miocardiopatia isquêmica). Tem, assim, direito subjetivo à isenção/repetição do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de previdência privada desde a sua aposentadoria em 15.09.2014, nos termos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999.2.
Incide o tributo sobre os rendimentos do período em que ainda estava em atividade, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.814.919-DF, r. Og Fernandes, 1ª Seção em 24.06.2020.3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).4.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ).
5. O STJ decidiu que a isenção alcança os valores resgatados: se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez (REsp 1.583.638.097/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 03/08/2021).
6. Apelação da União/ré parcialmente provida” (AC 1000430-04.2018.4.01.3503, Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova, PJe 11/04/2022). A prova documental constante dos autos demonstra que a Junta Médica Oficial do SIASS reconheceu, em 03/08/2021, a incapacidade permanente da autora para o exercício do cargo público, determinando sua aposentadoria por invalidez compulsória em decorrência de moléstia profissional.
A despeito disso, a Administração permaneceu inerte por período excessivo, somente vindo a formalizar aposentadoria voluntária após requerimento da servidora em 2024, circunstância que evidencia manifesta omissão administrativa. A sentença de origem, todavia, declarou a isenção do imposto de renda desde o diagnóstico (03/03/2019), conforme trecho que ora se transcreve: [...]
3. Declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus rendimentos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do diagnóstico da moléstia profissional atestada no laudo médico oficial, qual seja, 03/03/2019; [...] Neste ponto, assiste razão à União. O Tema 1.037 do STJ veda a concessão do benefício isencional do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 a servidores que se encontrem em atividade.
A percepção de vencimentos (ativa) ou remuneração de licença-saúde não se confunde com proventos de aposentadoria. Portanto, a isenção somente é devida a partir do momento em que a autora passa à condição de inativa. Como a aposentadoria foi retificada com efeitos retroativos a partir de 03/08/2021, este deve ser o termo inicial para a fruição do benefício fiscal e para a repetição do indébito tributário, e não a data do diagnóstico em 2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União (PFN) tão somente para ajustar o termo inicial da isenção do IRPF e da respectiva restituição para 03/08/2021, data fixada para o início da aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, restando enfrentados os arts. 6º da Lei 7.713/88, 188 da Lei 8.112/90 e os Temas 1.037/STJ e 1.373/STF.
Honorários advocatícios pela União (PFN), mantidos nos termos da sentença, diante do decaimento mínimo da autora. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1002403-02.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELANE DE OLIVEIRA BARROSO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. INTIMAÇÃO. DIVISÃO INTERNA DE ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA AGU.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. TEMA 1.037/STJ. NÃO EXTENSÃO AOS RENDIMENTOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. MARCO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A repartição interna de atribuições entre órgãos da Advocacia-Geral da União possui natureza interna corporis e não compromete a validade da representação judicial da União Federal. Não houve demonstração de prejuízo, tendo sido regularmente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Preliminar de nulidade processual rejeitada.
2. A prova documental demonstrou que a Junta Médica Oficial reconheceu, em 03/08/2021, a incapacidade permanente da autora para o exercício do cargo público, com indicação de aposentadoria por invalidez compulsória decorrente de moléstia profissional.
3. Nos termos do art. 188, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, constatada a incapacidade definitiva do servidor, a aposentadoria por invalidez constitui ato vinculado da Administração Pública. A demora administrativa na formalização do ato não pode produzir efeitos prejudiciais à servidora.
4. A isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é restrita aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não alcançando a remuneração ou os vencimentos percebidos pelo servidor em atividade. Havendo reconhecimento da moléstia em data pretérita, mas formalizada a aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a 03/08/2021, este é o marco temporal devido para a fruição da isenção fiscal e para a repetição do indébito tributário, e não a data do diagnóstico inicial ocorrido em atividade (03/03/2019).
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.037 do STJ.
5. Apelação da União (PFN) parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELANE DE OLIVEIRA BARROSO Advogado do(a) APELADO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835-A O processo nº 1002403-02.2025.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELANE DE OLIVEIRA BARROSO Advogado do(a) APELADO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835-A O processo nº 1002403-02.2025.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
22 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO N. 1002403-02.2025.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 9 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 – 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora/impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que embasam a petição inicial, em substituição aos excluídos conforme certidão de Id. 2187838456, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), em estrita observância à Portaria Presi 8016281/2019. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2025. Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)