Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002403-65.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466822643) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002403-65.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002403-65.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002403-65.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação da autora Heliana Calmon dos Reis Inacio de Souza contra a sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão, condenando a União ao pagamento de indenização pelos danos morais por ela sofridos, na condição de anistiada política, durante o período da Ditadura Militar. Nas razões do recurso, defendeu que o valor da indenização fixada pelo Juízo de origem, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é inferior ao devido, devendo ser majorado para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Alegou que, durante a Ditadura, foi vítima de perseguição política, prisões arbitrárias nos anos de 1970 e 1972, quando foi detida pelo DOI-CODI, e sofreu tortura física e psicológica, sendo submetida a técnicas de pau-de-arara, palmatória, choques elétricos, torturas na cadeira-do-dragão e ameaças de violação à integridade de seus familiares. Pediu ainda a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, devendo ser a partir do evento danoso, e não da citação.
A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002403-65.2025.4.01.3400
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Acerca da anistia política, ela está prevista na Constituição Federal, no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Em análise aos autos, observa-se que a autora Heliana Calmon foi reconhecida como anistiada política, por meio da Portaria nº 2.158, de 29/11/2005, do Ministro de Estado da Justiça, e recebeu reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Neste processo, pretende a parte autora majorar o valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença, sofridos pela anistiada durante o período ditatorial, não abrangida por essa decisão administrativa.
Em relação a essa pretensão, o STJ entende, conforme sua Súmula nº 624, que “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”, visto que são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a segunda visa à recomposição patrimonial, a primeira tutela a integridade moral. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando condenação da ré ao pagamento, a cada um dos autores, de indenização correspondente à remuneração do período de 178 meses, ou condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, com base na remuneração de militares especialistas e aeronautas (mecânicos de voo). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Também sem razão a União quanto à impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral advindo de perseguição política com reparação econômica conferida ao anistiado pela Lei n. 10.559/2002, isto porque, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes).
Precedentes: AgInt no REsp1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em6/3/2018, DJe 13/11/2018; e AgRg no AREsp 701.444/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 18/8/2015, DJe 27/8/2015. […] (AgInt no AREsp n.2.076.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/2/2023, DJe de 16/2/2023) No caso, observa-se que a autora juntou provas de que a anistiada sofrera perseguição política, prisões arbitrárias pelo DOI-CODI em 1970 e 1972, sofreu tortura física e psicológica ao ser submetida à violência em pau-de-arara, palmatória, choques elétricos, cadeira-do-dragão, bem como pelas ameaças de violação à integridade de seus familiares.
Após a segunda prisão, passou a ficar à disposição da Delegacia Especializada de Ordem Social (DOPS/SP) por mais de três meses e obrigada a prestar novos interrogatórios, explicações sobre vida pregressa, depoimentos em inquéritos policiais. Permaneceu por mais de três anos nesse regime de menagem, obrigada a se apresentar semanalmente e impedida de deixar a cidade onde residia. Diante dessas circunstâncias, considerando os danos sofridos pela anistiada, entende-se razoável a majoração da indenização estipulada na sentença para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor condizente com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a gravidade dos danos, sendo proporcional e em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal em casos anteriores.
Sobre esse valor deve incidir correção monetária e juros de mora. Reformando a sentença neste ponto, em relação aos juros de mora, aplica-se a Tese do Tema Repetitivo 1251 do STJ, o qual determina que: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. (REsp n. 2.031.813/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 2/3/2026).
Quanto à atualização monetária do referido valor, deve-se considerar as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo nº 905 do STJ e o disposto na EC nº 113/2021, ficando a condenação sujeita aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º).
Entendimento também adotado no precedente (AC 1010667-81.2019.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/11/2022 PAG.). Nesse sentido, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DA OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da União interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão do espólio do anistiado político, condenando-a ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofridos pelo anistiado durante o período da Ditadura Militar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da perseguição política sofrida durante o Regime Militar.
III. Razões de decidir
3. Em relação à pretensão de indenização por danos morais nos casos de anistia política, o STJ já consolidou o entendimento na Súmula nº 647 de que se trata de demanda imprescritível.
4. O STJ permite a cumulação de reparação econômica com indenização por danos morais (Súmula nº 624). No entanto, é imprescindível a comprovação de que o anistiado tenha sofrido ofensa à sua personalidade de ordem moral ou psicológica decorrente da perseguição política.
5. Provado a parte autora que o anistiado sofreu perseguição política, foi detido e processado em Inquérito Policial Militar por ser considerado subversivo ao participar do Movimento de 26 de Março de 1965 contra a Ditadura Militar, ficou preso por mais de dois meses, sofreu maus-tratos e foi torturado, o que impactou na sua saúde física e psicológica ao longo da vida, mantém-se a sentença em que se estipulou a condenação da indenização em 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor condizente com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a gravidade dos danos morais, sendo proporcional e em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. A indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o Regime Militar exige prova do dano sofrido”. (AC 1005304-11.2022.4.01.3303, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - 12ª Turma, PJe 28/05/2026). (grifei) Ressalta-se que, conforme a Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e para alterar o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro evento danoso (prisão em 1970). Comunique-se o teor deste julgamento ao Juízo do processo nº 1002410-57.2025.4.01.3400, em que Sra. Heliana Calmon é uma das partes, para que se analise o eventual impedimento de recebimento de indenização por danos morais em duplicidade pelos mesmos fatos.
Sem majoração em honorários advocatícios recursais ante o provimento parcial da apelação (Tema 1.059 STJ). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002403-65.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002403-65.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, condenando a União ao pagamento de indenização pelos danos morais por ela sofridos, na condição de anistiada política, durante o período da Ditadura Militar. Pretende majorar o valor da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, devendo ser a partir do evento danoso, e não da citação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) verificar a possibilidade de majoração da indenização em danos morais arbitrada pelo Juízo de origem; ii) verificar qual o termo inicial dos juros de mora.
III. Razões de decidir
3. Segundo o entendimento do STJ, disposto na Súmula nº 624, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
4. Provou a parte autora que sofrera perseguição política, prisões arbitrárias pelo DOI-CODI em 1970 e 1972, tortura física e psicológica ao ser submetida à violência em pau-de-arara, palmatória, choques elétricos, cadeira-do-dragão, ameaças de violação à integridade de seus familiares, bem como que passara a ficar à disposição da Delegacia Especializada de Ordem Social (DOPS/SP) por mais de três meses e obrigada a prestar novos interrogatórios, explicações sobre vida pregressa, depoimentos em inquéritos policiais e passara por mais de três anos obrigada a se apresentar semanalmente e impedida de deixar a cidade onde residia.
Diante dessas circunstâncias, considerando os danos morais sofridos pela anistiada, entende-se razoável a majoração da indenização estipulada na sentença para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor condizente com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a gravidade dos danos, sendo proporcional e em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal em casos anteriores.
5. Conforme a Tese do Tema Repetitivo 1251 do STJ, “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º do ADCT. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 624, Tema Repetitivo 1251 (REsp n. 2.031.813/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 2/3/2026); TRF1, AC 1010667-81.2019.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Quinta Turma, PJe 11/11/2022; AC 1005304-11.2022.4.01.3303, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 28/05/2026.
ACÓRDÃO
Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002403-65.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002403-65.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/05/2026 a 18-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002403-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais ajuizada por HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL. A autora relata ter sido vítima de perseguição política e de tortura física e psicológica durante o regime militar, com prisão ilegal em 1970 e, novamente, em 1972, ocasião em que foi submetida a sessões de tortura nas dependências do DOI-CODI. Afirma que ficou em regime de menagem por quase três anos, sem jamais ter sido denunciada, e que tais episódios comprometeram sua vida profissional e pessoal.
Alega que, embora tenha sido reconhecida como anistiada política e tenha recebido reparação econômica administrativa, não foi indenizada pelos danos morais decorrentes das violações a seus direitos fundamentais. Assim, pleiteia a condenação da União Federal por danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A UNIÃO, em contestação, sustenta a inexistência de direito à cumulação de reparação moral com a indenização já concedida, argumentando que a Lei nº 10.559/2002 veda o recebimento de reparações diversas com o mesmo fundamento.
Alega, ainda, a ausência de comprovação de dano moral específico que ensejasse nova indenização. Ressalta que a Comissão de Anistia possui competência exclusiva para reconhecer a condição de anistiado político e conceder os benefícios correlatos, além de enfatizar a necessidade de moderação na fixação de eventuais indenizações. Alega também que o valor pleiteado é desproporcional, sugerindo parâmetro de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como razoável, caso reconhecida alguma indenização adicional.
Réplica ofertada.
É o relatório.
DECIDO. A presente ação versa sobre pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa reconhecida como anistiada política, que afirma ter sido vítima de prisões arbitrárias, perseguição política e tortura física e psicológica durante o período da ditadura militar, em especial nos anos de 1970 e 1972, quando foi detida pelo órgão de repressão conhecido como DOI-CODI, sendo posteriormente submetida a regime de menagem por quase três anos, sem denúncia formal nem instauração de processo judicial.
Relativamente ao reconhecimento da anistia política e da responsabilidade civil da União, consta dos autos a informação que a autora teve sua a condição de anistiada política com a concessão de reparação econômica mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos a 08/07/1993, autorizada através da Portaria nº 2.158, de 29/11/2005, assinada pelo Ministro da Justiça. Nessa conformidade, cumpre ressaltar que a responsabilidade da União decorre da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF/88), sendo desnecessária a demonstração de culpa.
A ocorrência do dano, a conduta estatal e o nexo de causalidade são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. O dano moral, ademais, é presumido em razão da natureza da perseguição política vivenciada, sendo desnecessária a prova do sofrimento. Como reconhecido pela jurisprudência: “Comprovado que o anistiado foi vítima de perseguição política e de prisão injusta durante a ditadura militar, presume-se o dano moral, não havendo necessidade de produção de prova acerca do sofrimento psíquico por ele experimentado.” (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50023149320224047118 RS, Rel.
Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 17/04/2024) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a acumulação da reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 com a indenização por danos morais, conforme dispõe a Súmula nº 624 do STJ: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002.” Relativamente ao montante indenizatório, embora a autora tenha postulado o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a fixação da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta os parâmetros adotados pelos tribunais em situações similares.
ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.559/02. DANO MORAL RESULTA IN RE IPSA . FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS MORATÓRIOS . TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.559/02. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA .
PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo TRF4, é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. A imprescritibilidade é estendida aos herdeiros e sucessores .
Afastada a prescrição e estando a causa madura para julgamento, possível a análise da questão de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
2 . O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo tendo conquistado na via administrativa ou judicial a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político, mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais.
Assim, deve ser reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10 .559/02, com a reparação por danos morais.
3. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4 . Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos.
5. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. JÁ na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório .
6. No caso dos autos, considerando a necessidade de reparação dos danos morais sofridos sem causar enriquecimento indevido, é razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada. O montante, todavia, deve ser rateado entre os sucessores (indenização pro rata) .
7. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da reparação econômica de caráter indenizatório (danos morais) devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei nº 10.559/02.
8 . Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E); (d) a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente .
9. Invertida a sucumbência, a UNIÃO FEDERAL deve ser condenada ao pagamento de honorários aos advogados dos demandantes, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, caput, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
10 . Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.
11 . Provida a apelação da parte autora. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50533226620224047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024) Considerando a gravidade dos fatos reconhecidos, mas também a ausência de prova de sequelas permanentes de tortura física ou psíquica, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) determinar que sobre o valor fixado incida correção monetária a partir da data da presente sentençae juros de mora desde a citação, calculados conforme a taxa de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013); c) condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002403-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HELIANA CALMON DOS REIS INACIO DE SOUZA MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF