Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1002403-96.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA CARVALHO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Isso significa que a mera existência de eventuais enfermidades não autoriza, por si só, a concessão do benefício, se não demonstrada a inaptidão para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente.
Os benefícios em tela requerem, ainda, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), ressalvadas as exceções previstas em lei. A controvérsia travada nos autos refere-se ao exame do quadro clínico da parte autora, para a verificação da alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Da perícia médica realizada O perito, após exame realizado em 28/08/2025 (laudo ID n.2206734192), constatou que a parte requerente é portadora de lombalgia, espondiloartrose, transtornos dos discos intervertebrais, enfermidades que não provocam incapacidade para sua atividade laborativa habitual (doméstica). Segundo o perito, as enfermidades que acometem a autora têm natureza degenerativa discreta, não havendo qualquer evidência de complicações incapacitantes.
A pericianda, portanto, não apresenta limitação funcional que repercuta sobre sua capacidade laboral, motivo pelo qual não se encontra incapacitada para o trabalho. Ressaltou-se, ainda, que o tratamento fisioterapêutico indicado não está sendo realizado, embora tal circunstância não exerça influência sobre a conclusão pericial. A conclusão negativa e peremptória do perito é prova robusta contrária à pretensão da parte requerente, prevalecendo sobre os documentos juntados aos autos.
O estudo elaborado é claro e completo, tendo sido analisada a situação clínica da parte autora, não havendo qualquer motivo que descredencie o perito para a realização do exame. O fato de a conclusão do perito judicial divergir dos laudos particulares não invalida a perícia, pois, não raro, há opiniões médicas divergentes sobre um mesmo quadro clínico, daí a imprescindibilidade da fundamentação do laudo e da sentença judicial.
Assim, diante do acervo probatório constante nos autos, a parte autora não apresenta incapacidade laboral, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO:1002403-96.2025.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intimo a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou contestação e/ou proposta de acordo, ocasião em que deverá manifestar se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) subscritor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1002403-96.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA CARVALHO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Kedson Abreu Souza CRM 2990/RO, RQE 774, no dia 28/08/2025 às 10h30min a ser realizada na Radioclin, R. Paraná, 1210 - Casa Preta, Ji-Paraná - RO,. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 10h00min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)