Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002404-04.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário, que atesta que a parte demandante recebeu o benefício por incapacidade temporária até 17/06/2025 (Id nº 2248866206). Quanto ao último requisito, a perícia médica (Id nº 2246099373) concluiu que a autora é portadora de fratura da diáfise da tíbia direita (CID-10: S82), não tendo sido constatadas, por ocasião da avaliação pericial, alterações de gravidade aptas a caracterizar incapacidade laborativa atual.
O expert consignou, contudo, que a demandante permaneceu parcial e temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais pelo período de 06 (seis) meses, contados de 30/09/2024, em razão do período de convalescença funcional habitualmente esperado após fratura diafisária de tíbia tratada mediante osteossíntese com haste intramedular, decorrente do acidente sofrido. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos e considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reputo que a conclusão exposta pelo perito deve ser acolhida.
Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (Id nº 2247724597). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. O laudo foi elaborado de forma clara, fundamentada e coerente, com exame clínico, análise da documentação médica e respostas objetivas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Além disso, o perito foi categórico ao concluir que a incapacidade possui natureza exclusivamente temporária.
Destarte, tendo em vista ser parcial e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus ao benefício por incapacidade permanente. Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado. Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao benefício, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente concedido, ocorrida em , Assim, o benefício é devido desde . Quanto ao termo final, o perito estimou período de afastamento de 06 (seis) meses, a contar da data de início da incapacidade, fixada em 30/09/2024. Assim, o termo final do benefício (DCB) deve ser estabelecido em 30/03/2025.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ a pagar quantia referente à parcela retroativa do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Autora, com DIB em 29/12/2024 e DCB 30/03/2025, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculadas como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)