Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002404-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORISVALDO MASCENA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FLORISVALDO MASCENA DE SOUZA MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - (OAB: RO7046-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457709617) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002404-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003774-03.2023.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORISVALDO MASCENA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002404-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003774-03.2023.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por FLORISVALDO MASCENA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Espigão d’Oeste/RO que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, alegando ser portadora de atrofia da musculatura óssea com perda anatômica e funcional completa do membro superior direito (CID S68.1), o que a tornaria incapaz para o exercício de atividade laborativa. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a inicial recebida.
O INSS apresentou contestação, à qual a parte autora apresentou impugnação. Determinada a realização de prova pericial, foi inicialmente nomeado o médico Dr. Altair Antônio de Carvalho da Silva Junior. A perícia foi designada, contudo a parte autora não compareceu ao ato, apresentando justificativa de que teria se confundido quanto à data designada. Posteriormente, houve a nomeação de novo perito, Dr.
Victor Henrique Teixeira, sendo novamente designada perícia médica judicial. Todavia, mais uma vez a parte autora deixou de comparecer ao ato pericial, reiterando justificativa semelhante. Diante do não comparecimento reiterado à perícia médica judicial, o Juízo de origem reconheceu a preclusão da prova pericial, entendendo que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a adequada produção da prova pericial necessária à comprovação da incapacidade laborativa.
Alega que as perícias estariam sendo realizadas em localidades diversas da comarca de residência do segurado, o que teria dificultado o comparecimento ao ato pericial. Aduz, ainda, que apresentou justificativa para sua ausência e requereu a redesignação da perícia. Defende que, em demandas previdenciárias, deve prevalecer interpretação favorável ao segurado, invocando o caráter social do direito previdenciário e o princípio da proteção ao hipossuficiente.
Sustenta, portanto, que a extinção do processo sem a realização da prova pericial configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização da perícia médica e regular instrução processual. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e determinada a realização de perícia médica judicial, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002404-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003774-03.2023.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por Florisvaldo Mascena de Souza contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da parte autora às perícias médicas designadas, em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a demanda foi extinta sem que houvesse a produção da prova pericial médica, imprescindível para a verificação da alegada incapacidade laborativa. Aduz que apresentou justificativa para sua ausência na perícia, requerendo a redesignação do ato, a fim de possibilitar a adequada instrução processual.
Ao final, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização da perícia médica.
I. Mérito
1. Da necessidade de prova pericial nas ações que versam sobre benefício por incapacidade Nas demandas previdenciárias que têm por objeto a concessão de benefícios por incapacidade, a prova pericial médica assume papel central para a adequada solução da controvérsia, porquanto constitui o meio técnico destinado à aferição da existência, extensão e natureza da incapacidade laborativa alegada pela parte segurada.
Com efeito, a verificação da incapacidade para o trabalho exige análise especializada acerca do quadro clínico do segurado, não sendo possível ao julgador formar convicção segura acerca desse aspecto sem o auxílio de prova técnica apropriada. Nesse contexto, a realização da perícia médica judicial revela-se elemento essencial à adequada instrução do feito, permitindo ao magistrado examinar com precisão os pressupostos fáticos necessários à concessão dos benefícios postulados.
2. Do cerceamento de defesa no caso concreto No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de comparecer às perícias médicas designadas, entendendo caracterizada a ausência de produção da prova necessária à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Entretanto, a análise do conjunto processual revela que a parte autora apresentou justificativa para a ausência ao ato pericial, alegando equívoco quanto à data designada, além de ter requerido a redesignação da perícia médica, providência que permitiria a regular produção da prova técnica.
Em hipóteses como a presente, especialmente em se tratando de demanda previdenciária que envolve direito de natureza alimentar, recomenda-se ao julgador adotar postura compatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente a primazia do julgamento de mérito e a ampla garantia do direito de defesa. A extinção prematura do processo, sem a efetiva produção da prova pericial - elemento fundamental para a verificação da incapacidade laboral - acaba por restringir indevidamente o direito da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, configurando situação de cerceamento de defesa.
Não se ignora que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a aplicação dessa regra não pode conduzir à supressão indevida da fase instrutória quando ainda se mostra possível a produção da prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. Assim, considerando a relevância da prova pericial para o deslinde da causa, bem como a existência de justificativa apresentada pela parte autora para sua ausência ao ato anteriormente designado, revela-se mais adequado viabilizar a realização da perícia médica, permitindo o regular desenvolvimento da instrução processual.
3. Da orientação jurisprudencial constante dos autos A própria parte apelante trouxe aos autos precedente deste Tribunal Regional Federal no qual se reconhece que a ausência ou insuficiência de prova técnica essencial pode caracterizar cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. Tal orientação harmoniza-se com a necessidade de assegurar às partes a efetiva oportunidade de produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações, sobretudo em demandas que envolvem a verificação de incapacidade laborativa.
Diante desse cenário, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito mostra-se inadequada, impondo-se o reconhecimento da nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial, com posterior prosseguimento regular da demanda. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, mantida, contudo, sem majoração de honorários recursais. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002404-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003774-03.2023.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORISVALDO MASCENA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA.
ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por Florisvaldo Mascena de Souza contra sentença da Vara Cível da Comarca de Espigão d’Oeste/RO que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em ação previdenciária proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária.
2. O juízo de origem entendeu que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito, em razão do não comparecimento reiterado às perícias médicas designadas, e extinguiu a ação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa devido à gratuidade da justiça.
3. A parte autora recorreu, alegando cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial essencial, apresentando justificativa para as ausências e requerendo a redesignação do ato pericial.
2. A controvérsia central consiste em avaliar: (i) se a extinção do processo sem a realização da perícia médica, diante de justificativas apresentadas pela parte autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) se, em demandas previdenciárias que envolvem direito alimentar, deve prevalecer a interpretação que assegure a efetiva oportunidade de produção de prova essencial para a demonstração da incapacidade laboral.
3. Nas ações que versam sobre concessão de benefícios por incapacidade, a prova pericial médica é essencial para aferir a existência, extensão e natureza da incapacidade laboral.
4. No caso concreto, a parte autora apresentou justificativa para ausência à perícia e requereu a redesignação do ato, demonstrando possibilidade de regular instrução processual.
5. A extinção do processo sem oportunizar a realização da prova técnica configura cerceamento de defesa, especialmente em demandas previdenciárias, cujo caráter alimentar exige primazia do julgamento do mérito.
6. Jurisprudência do TRF1 reconhece que a insuficiência de prova técnica essencial pode ensejar nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
7. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial, com posterior prosseguimento regular da ação. Inversão dos ônus sucumbenciais mantida, sem majoração de honorários. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial, nos termos do voto do Relatora.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FLORISVALDO MASCENA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002404-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.