Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002404-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT14371/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI Nº. 9.099/95),
DECIDO. Devidamente intimado acerca da informação da perita social quanto a mudança de estado pelo autor, o advogado constituído se manteve inerte. Logo, verifico que resta ausente o interesse de agir, carecendo a parte autora do preenchimento das condições da ação. Diante disso, entendo aplicável ao presente caso, por analogia, o art. 51, inc. I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, cujo teor reproduzo a seguir: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Assim sendo, não tendo a parte autora atendido o pedido solicitado, cuja importância para instrução processual não se discute, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, do Lei 9.099/95. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Sinop/MT