Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002405-08.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA GARCIA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO LUIZ MONNERAT GUIMARAES - AC6199 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se requer benefício de aposentadoria por idade para segurado especial No caso dos autos, para concessão do aludido benefício faz-se necessária a comprovação do período de carência necessária, isto é, cento e oitenta meses de atividade rural exercida, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 39, I, Lei n. 8.213/91).
Além disso, é exigido início de prova material, nos termos do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Necessário, ainda, comprovar o requisito etário, que é de 55 anos para mulher e 60 anos para o homem. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/11/2024. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que: reside em Santa Rosa do Purus; gasta dois dias para chegar até a cidade; que mora na Colônia São Francisco, há muitos anos, com o esposo e dois netos; que cria galinha, planta banana, mandioca, milho; só há posto de saúde na cidade de Santa Rosa; que não tem escola; que o esposo já se aposentou; já trabalhou no Centro dos Idosos em Santa Rosa; estudou só o primeiro ano e sabe apenas assinar o próprio nome.
A testemunha ouvida afirmou que conhece a autora desde criança; já morou em Santa Rosa e saiu de lá há trinta anos; o acesso para chegar na colônia é difícil. Após a audiência, foi proferido despacho com concessão de prazo para complementação do início de prova material. Com a Inicial, foram juntados apenas: cartão de vacinação com endereço rural; notificação feita pelo INCRA no ano de 2020; folha do CadÚnico com endereço rural; declaração de atividade rural firmada por sindicato.
Após o prazo concedido para complementação, a parte autora trouxe os mesmos documentos (Id 2161695235). Diante disso, o requisito relativo ao início de prova material não foi cumprido. Efetivamente, a despeito de não se exigirem documentos para cada um dos anos do período de carência, é necessário que haja documentação que cubra todo o tempo vindicado. No caso dos autos, os documentos são todos recentes.
Cite-se, nesse particular, que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos Recursos Repetitivos (RESp n. 1.352.721): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, por insuficiência probatória, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como RESp n. 1.352.721. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Registre-se. Intimem-se.