Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002406-53.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY PINTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASTO SANTOS CABRAL - BA72659 e IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR - BA21056 POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/2001. A parte autora, Marly Pinto dos Reis, manifestou-se nos autos por meio da petição inicial (ID 2245267499), alegando ter adquirido imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Aduz que o contrato possui seguro habitacional obrigatório vinculado à Caixa Seguradora S/A.
Narra que a edificação passou a apresentar severos vícios estruturais, como rachaduras, estufamento de pisos e infiltrações, prejudicando a habitabilidade. Afirma a requerente que, ao acionar administrativamente a seguradora por meio do Sinistro nº 10149248, obteve indevida negativa de cobertura sob a justificativa de riscos excluídos. Para corroborar suas alegações, a autora acostou documento de identificação (ID 2245267872), comprovante de residência (ID 2245267917) e instrumento de procuração (ID 2245267979).
Juntou, também, o contrato de financiamento (ID 2245268335), orçamentos (ID 2245269150), o Termo de Negativa de Cobertura (ID 2245269176) e um Relatório Técnico de Engenharia (ID 2245269119). Com base nesse acervo documental, a requerente formulou pedidos de tutela de urgência para a condenação das rés ao pagamento mensal de aluguel. No mérito, pugnou pela condenação solidária da CEF e da Seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.950,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O Juízo proferiu decisão inicial (ID 2247273097), na qual apreciou o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando, ato contínuo, a citação das demandadas, conforme certificado (ID 2247365713). Regularmente citada, a Caixa Seguradora S/A praticou seus atos de defesa apresentando contestação (ID 2253373510), acompanhada de procuração (IDs 2253372730 e 2253372878). Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal por alegada necessidade de perícia complexa e arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da negativa securitária, juntando as Condições Especiais do Seguro (IDs 2253374682 e 2253374733), histórico de sinistro e demonstrativos (IDs 2253374780 a 2253374892). A tese defensiva central sustentou a exclusão contratual expressa para vícios intrínsecos. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação em separado (ID 2254921018), guarnecida de instrumentos de representação (IDs 2254922182 a 2254922747) e certidão de intimação (ID 2255137473).
A empresa pública federal suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa. Asseverou ter atuado estritamente como agente financeiro, liberando os recursos do mútuo, sem assumir responsabilidade técnica pela execução ou fiscalização da obra. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
É o relatório essencial dos atos praticados.
Decido. Passo à apreciação do feito, que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada de forma genérica pelas rés. Mantenho o benefício em favor da autora, que demonstrou adequadamente sua hipossuficiência econômica pelos documentos trazidos na exordial. A parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e atualizado capaz de afastar a presunção legal de pobreza.
No tocante à alegação de incompetência do JEF, sabe-se que a Terceira Seção do TRF1 (CC 1009694-39.2022.4.01.0000 e 1038605-32.2020.4.01.0000) afasta a competência sumaríssima quando necessária perícia complexa. Contudo, destaco peculiaridade processual do caso: a própria autora produziu e anexou laudo técnico particular detalhado (ID 2245269119) atestando inequivocamente a origem dos danos. Referido documento técnico torna dispensável a dilação probatória pericial em juízo, conferindo suporte fático suficiente para análise do mérito, razão pela qual reconheço e firmo a competência deste juízo.
Ainda em sede preambular, analiso a legitimidade das partes à luz da jurisprudência superior. O Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR - Tema 1011) e o Superior Tribunal de Justiça (Questão de Ordem no REsp 1.091.393/SC) consolidaram a higidez do litisconsórcio passivo em contratos do SFH. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, em que a legitimidade é auferida pelas alegações abstratas formuladas na inicial.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade, ressaltando que a responsabilidade efetiva de cada polo demandado consubstancia o próprio mérito da causa. Adentrando a análise meritória, registro que a relação travada subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva (Súmula 297/STJ). Não obstante o viés protetivo, o pleito autoral contra o agente financeiro não deve prosperar.
O STJ (Jurisprudência em Teses, Edição nº 92, e AgInt no REsp 1.565.331/PR) e o TRF1 (Apelação Cível 0004542-81.2015.4.01.3812) pacificaram que a CEF só responde por vícios se atuar na execução ou gestão direta do projeto construtivo. Como se observa no REsp 2.153.450/RJ, a responsabilidade bancária surge na gestão direta de programas de habitação popular. No vertente caso, o contrato (ID 2245268335) prova que a CEF atuou exclusivamente na liberação do mútuo.
A vistoria prévia da Caixa visou apenas avaliar a garantia para resguardar o crédito. Ausente o dever da instituição financeira de fiscalizar a solidez técnica da obra edificada por terceiros (Construtora Bergamini), afasta-se o dever indenizatório. A pretensão voltada à Caixa Seguradora S/A também encontra obstáculo irremediável nos próprios documentos da exordial. É notório que o STJ (REsp 1.804.965/SP) e o TRF1 (Apelação Cível 1000001-64.2019.4.01.4000) entendem que os vícios estruturais integram a garantia do seguro em contratos tradicionais, invalidando recusas genéricas.
Todavia, imperioso realizar o necessário distinguishing (distinção) fático frente às provas cabais trazidas aos presentes autos eletrônicos. Ocorre que o Laudo Técnico de Engenharia (ID 2245269119), contratado e encartado pela própria autora, encerra a controvérsia. Seu item 9.3 atesta taxativamente: "As manifestações patológicas detectadas foram originadas a partir de falhas construtivas e ausência de elementos estruturais fundamentais".
Constata-se que não houve evento externo acidental, mas sim falha intrínseca de execução. A apólice firmada (Seguro Tradicional MCMV, ID 2253374682) impõe limitação expressa a esse respeito. A Cláusula 9ª constante no Termo de Negativa (ID 2245269176) exclui claramente os prejuízos oriundos de vício intrínseco e erro construtivo. Tal diretriz securitária encontra guarida no preceito inarredável do art. 784 do Código Civil, o qual dita que "não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada".
Confirmado o defeito originário pela prova autoral, a recusa da seguradora pautou-se em exercício regular de direito. Afastada a ilicitude das requeridas, desmoronam os pedidos de dano material e moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide de forma integral e cognição exauriente, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Fica expressamente revogada e tornada sem qualquer efeito jurídico eventual análise pendente ou outrora deferida a título de tutela de urgência em favor da parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais iniciais e de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002406-53.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY PINTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASTO SANTOS CABRAL - BA72659 e IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR - BA21056 POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/2001. A parte autora, Marly Pinto dos Reis, manifestou-se nos autos por meio da petição inicial (ID 2245267499), alegando ter adquirido imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Aduz que o contrato possui seguro habitacional obrigatório vinculado à Caixa Seguradora S/A.
Narra que a edificação passou a apresentar severos vícios estruturais, como rachaduras, estufamento de pisos e infiltrações, prejudicando a habitabilidade. Afirma a requerente que, ao acionar administrativamente a seguradora por meio do Sinistro nº 10149248, obteve indevida negativa de cobertura sob a justificativa de riscos excluídos. Para corroborar suas alegações, a autora acostou documento de identificação (ID 2245267872), comprovante de residência (ID 2245267917) e instrumento de procuração (ID 2245267979).
Juntou, também, o contrato de financiamento (ID 2245268335), orçamentos (ID 2245269150), o Termo de Negativa de Cobertura (ID 2245269176) e um Relatório Técnico de Engenharia (ID 2245269119). Com base nesse acervo documental, a requerente formulou pedidos de tutela de urgência para a condenação das rés ao pagamento mensal de aluguel. No mérito, pugnou pela condenação solidária da CEF e da Seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de , além de compensação por danos morais no importe de .
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002406-53.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY PINTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASTO SANTOS CABRAL - BA72659 e IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR - BA21056 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: MARLY PINTO DOS REIS IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR - (OAB: BA21056) ERASTO SANTOS CABRAL - (OAB: BA72659) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247365655 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
O Juízo proferiu decisão inicial (ID 2247273097), na qual apreciou o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando, ato contínuo, a citação das demandadas, conforme certificado (ID 2247365713). Regularmente citada, a Caixa Seguradora S/A praticou seus atos de defesa apresentando contestação (ID 2253373510), acompanhada de procuração (IDs 2253372730 e 2253372878). Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal por alegada necessidade de perícia complexa e arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da negativa securitária, juntando as Condições Especiais do Seguro (IDs 2253374682 e 2253374733), histórico de sinistro e demonstrativos (IDs 2253374780 a 2253374892). A tese defensiva central sustentou a exclusão contratual expressa para vícios intrínsecos. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação em separado (ID 2254921018), guarnecida de instrumentos de representação (IDs 2254922182 a 2254922747) e certidão de intimação (ID 2255137473).
A empresa pública federal suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa. Asseverou ter atuado estritamente como agente financeiro, liberando os recursos do mútuo, sem assumir responsabilidade técnica pela execução ou fiscalização da obra. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
É o relatório essencial dos atos praticados.
Decido. Passo à apreciação do feito, que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada de forma genérica pelas rés. Mantenho o benefício em favor da autora, que demonstrou adequadamente sua hipossuficiência econômica pelos documentos trazidos na exordial. A parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e atualizado capaz de afastar a presunção legal de pobreza.
No tocante à alegação de incompetência do JEF, sabe-se que a Terceira Seção do TRF1 (CC 1009694-39.2022.4.01.0000 e 1038605-32.2020.4.01.0000) afasta a competência sumaríssima quando necessária perícia complexa. Contudo, destaco peculiaridade processual do caso: a própria autora produziu e anexou laudo técnico particular detalhado (ID 2245269119) atestando inequivocamente a origem dos danos. Referido documento técnico torna dispensável a dilação probatória pericial em juízo, conferindo suporte fático suficiente para análise do mérito, razão pela qual reconheço e firmo a competência deste juízo.
Ainda em sede preambular, analiso a legitimidade das partes à luz da jurisprudência superior. O Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR - Tema 1011) e o Superior Tribunal de Justiça (Questão de Ordem no REsp 1.091.393/SC) consolidaram a higidez do litisconsórcio passivo em contratos do SFH. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, em que a legitimidade é auferida pelas alegações abstratas formuladas na inicial.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade, ressaltando que a responsabilidade efetiva de cada polo demandado consubstancia o próprio mérito da causa. Adentrando a análise meritória, registro que a relação travada subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva (Súmula 297/STJ). Não obstante o viés protetivo, o pleito autoral contra o agente financeiro não deve prosperar.
O STJ (Jurisprudência em Teses, Edição nº 92, e AgInt no REsp 1.565.331/PR) e o TRF1 (Apelação Cível 0004542-81.2015.4.01.3812) pacificaram que a CEF só responde por vícios se atuar na execução ou gestão direta do projeto construtivo. Como se observa no REsp 2.153.450/RJ, a responsabilidade bancária surge na gestão direta de programas de habitação popular. No vertente caso, o contrato (ID 2245268335) prova que a CEF atuou exclusivamente na liberação do mútuo.
A vistoria prévia da Caixa visou apenas avaliar a garantia para resguardar o crédito. Ausente o dever da instituição financeira de fiscalizar a solidez técnica da obra edificada por terceiros (Construtora Bergamini), afasta-se o dever indenizatório. A pretensão voltada à Caixa Seguradora S/A também encontra obstáculo irremediável nos próprios documentos da exordial. É notório que o STJ (REsp 1.804.965/SP) e o TRF1 (Apelação Cível 1000001-64.2019.4.01.4000) entendem que os vícios estruturais integram a garantia do seguro em contratos tradicionais, invalidando recusas genéricas.
Todavia, imperioso realizar o necessário distinguishing (distinção) fático frente às provas cabais trazidas aos presentes autos eletrônicos. Ocorre que o Laudo Técnico de Engenharia (ID 2245269119), contratado e encartado pela própria autora, encerra a controvérsia. Seu item 9.3 atesta taxativamente: "As manifestações patológicas detectadas foram originadas a partir de falhas construtivas e ausência de elementos estruturais fundamentais".
Constata-se que não houve evento externo acidental, mas sim falha intrínseca de execução. A apólice firmada (Seguro Tradicional MCMV, ID 2253374682) impõe limitação expressa a esse respeito. A Cláusula 9ª constante no Termo de Negativa (ID 2245269176) exclui claramente os prejuízos oriundos de vício intrínseco e erro construtivo. Tal diretriz securitária encontra guarida no preceito inarredável do art. 784 do Código Civil, o qual dita que "não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada".
Confirmado o defeito originário pela prova autoral, a recusa da seguradora pautou-se em exercício regular de direito. Afastada a ilicitude das requeridas, desmoronam os pedidos de dano material e moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide de forma integral e cognição exauriente, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Fica expressamente revogada e tornada sem qualquer efeito jurídico eventual análise pendente ou outrora deferida a título de tutela de urgência em favor da parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais iniciais e de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal