Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246628153 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 28 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2246628153 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240069660 Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240069660).
ANÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:D. A. B. D. O. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157-A DESTINATÁRIO(S): D.
A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443769820) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 18 de setembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 712.262.386-7 - DER: 19/10/2022 - id:2116318157).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (, §§ 2º e 10).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240069705 Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240069705).
ANÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240069801 Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240069801).
ANÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240069847 Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240069847).
ANÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240070334 Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240070334).
ANÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-09.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D. A. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240070780 Destinatários: D. A. B. D. O. MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - (OAB: GO55157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240070780).
ANÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: D. A. B. D. O. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157-A O processo nº 1002408-09.2024.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2025 a 15-09-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 05/09/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002408-09.2024.4.01.3502 ASSISTENTE: CRISTIANE BORGES DA SILVA AUTOR: D. A. B. D. O. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR (X) RÉU Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 10 de março de 2025.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto. Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 10 de março de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id: 2135481484) apontou que a parte autora é portadora de “G
40 – Epilepsia” que caracteriza deficiência mental em grau médio (quesitos “1” e “2”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "7"). Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id: 2140008023), que convivem com a parte autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), sua genitora (do lar), seu padrasto (com renda declarada de R$ 1.200,00) e seus irmãos (menores).
Residem "em casa, feita de alvenaria, reboco, pintura interna, piso de ceramica, telha de eternit, sem forro, quintal de terra". A renda per capita da família equivale a R$ 200,00, decorrente do montante auferido pelo padrasto; nota-se, pois, que a renda familiar per capita não ultrapassa ao patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS - o qual, por sinal, já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Daí ter a assistente social de confiança do Juízo concluído que "o serviço social evidencia dentro dos parâmetros da assistência social que a requerente e seu grupo familiar vivenciam situação de hipossuficiência econômica no momento, haja vista a única fonte de renda declarada proveniente de trabalho informal ser insuficiente para subsidiar os gastos do referido grupo com dignidade" (item "Conclusões"), o que é perfeitamente corroborado pelas fotografias que instruem o laudo, reveladoras de um quadro de autêntica miséria.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada. No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS. Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 19/10/2022 e DIP em 01/12/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002408-09.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: CRISTIANE BORGES DA SILVA AUTOR: D. A. B. D. O. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica CITADO o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, nos termos do despacho inicial.
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial (art. 477, §1º do CPC/2015). * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024. ANÁPOLIS, 28 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002408-09.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: CRISTIANE BORGES DA SILVA AUTOR: D. A. B. D. O. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC). Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019. ANÁPOLIS, 16 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO