Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002409-97.2025.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE VALTER DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE DA SILVA DIAS - RO10115-A e DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE VALTER DOS SANTOS SILVA DENNS DEIVY SOUZA GARATE - (OAB: RO4396-A) REGIANE DA SILVA DIAS - (OAB: RO10115-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461743197 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002409-97.2025.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002409-97.2025.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE VALTER DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE DA SILVA DIAS - RO10115-A e DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida promovida pela Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo decorreu do inadimplemento da obrigação contratual, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É incontroversa a celebração do contrato de crédito consignado, bem como o fato de que a primeira parcela não foi descontada em folha em razão do procedimento de portabilidade. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a obrigação do contratante de adimplir a prestação. Conforme previsto contratualmente, na impossibilidade de realização do desconto em folha, incumbia ao mutuário efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira.
Os elementos dos autos demonstram que o valor da parcela permaneceu na disponibilidade do recorrente, não havendo comprovação de que tenha promovido sua quitação no vencimento, a qual somente ocorreu após a inscrição do débito nos cadastros restritivos. Nesse contexto, a negativação decorreu do inadimplemento da obrigação contratual, configurando exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil.
Ausente a ilicitude da inscrição, não há falar em dano moral indenizável, sendo inaplicável, na hipótese, a tese de dano moral in re ipsa, que pressupõe a irregularidade da negativação. Por fim, embora a sentença tenha registrado a existência de outras restrições em nome do recorrente, tal circunstância foi utilizada apenas como fundamento complementar, não constituindo a razão determinante para a improcedência da demanda, que decorreu, essencialmente, da licitude da negativação ora discutida.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002409-97.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALTER DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 e REGIANE DA SILVA DIAS - RO10115 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação em rito sumaríssimo, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por José Valter dos Santos Silva em face da Caixa Econômica Federal, requerendo a indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor sustenta a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente do suposto não pagamento de parcela de contrato de crédito consignado, afirmando que o desconto deveria ter ocorrido automaticamente em folha de pagamento.
A instituição ré, em contestação, sustenta a regularidade da negativação, afirmando que a operação decorreu de portabilidade de crédito, havendo falha temporária no desconto em razão do fechamento da folha de pagamento, situação previamente informada ao autor, que deveria ter realizado o pagamento manual da parcela, o que somente ocorreu após o vencimento. No mérito, verifica-se que é incontroversa a celebração de contrato de crédito consignado, bem como que a avença decorreu de portabilidade de crédito originária de outra instituição financeira.
Também não se discute que a primeira parcela, com vencimento em 05/07/2024, não foi descontada em folha de pagamento no prazo inicialmente previsto. A prova dos autos demonstra que a ausência do desconto automático decorreu de entraves inerentes ao procedimento de portabilidade, envolvendo o processamento da margem consignável junto aos sistemas competentes, circunstância alheia à simples dinâmica ordinária dos contratos consignados.
Nessas hipóteses, conforme esclarecido pela instituição financeira, o consumidor é previamente cientificado de que eventual falha temporária no desconto não o exonera da obrigação de adimplir a parcela, devendo proceder ao pagamento manual para evitar a caracterização da mora. Conforme previsão contratual, Cláusula 7ª, o cliente declarou ciência de que as prestações seriam liquidadas por meio de consignação em folha pela fonte pagadora, ressalvando-se expressamente que, não sendo possível manter essa forma de pagamento, incumbiria ao contratante efetuar o pagamento diretamente à Caixa Econômica Federal, na forma contratualmente estipulada (ID 2230355722).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1002409-97.2025.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para manifestar acerca da contestação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital. Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002409-97.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALTER DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 e REGIANE DA SILVA DIAS - RO10115 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Jose Valter dos Santos Silva ingressou com a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pretendendo em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a condenação da parte ré em danos morais. A parte autora asseverou que a requerida inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito oriundo de parcela devida decorrente de uma cédula de crédito consignado.
Alega que o pagamento se dá por meio de desconto automático, contudo, continua recebendo boletos para cobrança do débito. Procuração juntada (id. 2206052413). Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não há probabilidade do direito invocado. A autora comprovou a negativação pela CEF na data de 28/08/2024 no valor de R$ 335,97 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) com vencimento no dia 05/07/2024 (id. 2206052565).
E, conforme se extrai da narrativa da autora, bem como, do contrato acostado no id. 2206052992, tal negativação se deu em razão do vencimento da primeira parcela. Entretanto, não há nos autos qualquer documento comprovando que a parcela fora paga, visto que o boleto e comprovante de pagamento juntado se refere à segunda parcela (ids. 2206052578, 2206052595). Assim, nessa fase de cognição sumária, não é possível assegurar de forma indene de dúvidas que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, já que a documentação acostada pela requerente não comprova que o débito negativado não é devido.
Tal cláusula evidencia que a hipótese de insucesso temporário da consignação durante o procedimento de portabilidade foi expressamente prevista e regulada, afastando qualquer alegação de surpresa, desconhecimento ou transferência indevida do risco da operação ao consumidor. Ao aderir ao contrato, o autor assumiu, de forma clara, a obrigação de adimplir manualmente a parcela caso o desconto em folha não se concretizasse.
No caso concreto, restou evidenciado que os valores referentes à parcela foram devolvidos à esfera de disponibilidade do autor, não havendo comprovação de que tenha adotado providências tempestivas para quitar a obrigação no vencimento. A quitação somente ocorreu em momento posterior, após a inscrição do débito em cadastro restritivo, o que caracteriza inadimplemento contratual (ID 2206052565 e 2206052595).
Diante desse contexto, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes não se mostra ilícita, mas consequência direta do atraso no pagamento da obrigação, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Não se pode imputar exclusivamente à ré a responsabilidade pela mora quando demonstrado que o autor tinha ciência da necessidade de pagamento e dispunha dos meios para evitar a restrição.
Afastada a ilicitude da negativação, inexiste fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. Ademais, a restrição creditícia perdurou por curto lapso temporal, sendo levantada após a regularização do débito, circunstância que reforça a inexistência de abalo relevante aos direitos da personalidade.
Ressalte-se, ainda, que há nos autos informação acerca da existência de outras restrições em nome do autor, o que, embora não constitua fundamento exclusivo da improcedência, corrobora a conclusão de que não houve violação apta a ensejar indenização por dano moral.
Do exposto, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas. Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
Considerada a excepcionalidade da concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária, observado o preconizado pelo art. 10 do CPC, e por não estar suficientemente evidenciada nos autos, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído à parte ré, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002409-97.2025.4.01.4103
AUTOR: JOSE VALTER DOS SANTOS SILVA RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda.
Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena. Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal