Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002412-37.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO CONCEICAO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, autos nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar a imediata suspensão do presente processo, em observância à decisão proferida no referido IRDR, nos termos do art. 313. IV, do CPC. Fica postergada a análise de quaisquer requerimentos pendentes ou futuros relacionados a: (i) pagamento de honorários periciais; (ii) dilação de prazo; (iii) concessão de prazo para manifestação sobre laudo pericial; (iv) intimação do perito para esclarecimentos; (v) manifestação acerca da ausência de realização da perícia.
Tais pedidos serão apreciados após o levantamento da suspensão. A Secretaria da Vara deverá proceder ao lançamento no sistema processual com a seguinte classificação: “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002412-37.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO CONCEICAO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos a indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa
1.
Ante o exposto:
1) em cumprimento à decisão do TRF 1ª Região, exarada no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pela referida corte, observando:
2) nos processos em que a perícia já foi realizada e já houve esclarecimentos do(a) perito(a), como é o caso dos presentes autos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3) nada mais sendo requerido, conclusos para decisão de transferência financeira para a conta bancária informada pelo(a) perito(a).
4) sem prejuízo de posterior juntada do comprovante da operação bancária, suspenda-se o feito.
5) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual.
6) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal