Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002425-17.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Nivalda Andrade Bezerra de Lima. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Afirma que o próprio Juízo reconheceu que a Portaria CAD nº 159, de 18/07/2019, interrompeu o prazo prescricional e que a tramitação do procedimento administrativo se encerrou em 02/08/2023.
Alega, contudo, que a sentença, embora tenha invocado os arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, deixou de aplicar a regra do art. 9º, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. Sustenta que, contado o prazo de dois anos e seis meses a partir de 02/08/2023, a prescrição teria se consumado em 02/02/2026, antes do ajuizamento da ação em 16/03/2026. Requer, por isso, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora.
Em contrarrazões, Nivalda Andrade Bezerra de Lima sustenta a inexistência de contradição interna na sentença e afirma que a insurgência da União traduz mera discordância com a interpretação jurídica adotada. Defende que o encerramento do procedimento administrativo em 02/08/2023 foi apenas formal e prematuro, pois o respectivo Termo de Encerramento registrou que o processo estava “Aguardando Pagamento”, sem quitação, indeferimento do pleito ou negativa do débito.
Argumenta que, enquanto persistiu a demora administrativa no pagamento da dívida reconhecida, permaneceu suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta, ainda, que o art. 9º do mesmo Decreto não pode ser aplicado isoladamente e que o prazo somente voltaria a fluir quando houvesse ato materialmente conclusivo ou incompatível com o interesse de saldar a dívida.
Subsidiariamente, invoca a Súmula nº 383 do STF para afastar o reconhecimento automático da prescrição integral. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença ou, sucessivamente, eventual integração apenas para complementação da fundamentação, sem efeitos infringentes.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União Federal aponta contradição na sentença. Sustenta que o julgado reconheceu a interrupção da prescrição pelo ato administrativo que concedeu o RSC-II, bem como a retomada da contagem a partir do encerramento do processo administrativo em 02/08/2023, mas deixou de aplicar o prazo de dois anos e seis meses previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Defende, por isso, que a pretensão estaria prescrita desde 02/02/2026, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 16/03/2026. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica contradição interna apta a justificar a modificação do julgado. A sentença enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição. Considerou o reconhecimento administrativo do direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do RSC-II, bem como a tramitação do procedimento administrativo correspondente. A partir dessas circunstâncias, concluiu pela ausência de prescrição da pretensão deduzida em juízo.
A insurgência da União decorre de interpretação diversa quanto aos efeitos jurídicos dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e, em especial, quanto ao termo a partir do qual deveria ser considerada retomada a fluência do prazo prescricional. As contrarrazões demonstram que o procedimento administrativo foi formalmente encerrado enquanto o crédito permanecia pendente de pagamento. O documento referido pela parte embargada registra que o encerramento ocorreu quando o procedimento se encontrava em situação de aguardo de pagamento.
A parte sustenta, com base nessa circunstância, que persistia a demora administrativa relacionada à quitação da dívida reconhecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Esse contexto evidencia que a pretensão deduzida nos embargos não se limita à eliminação de incompatibilidade lógica existente na própria decisão. A União pretende conferir interpretação diversa aos efeitos do encerramento administrativo e à incidência dos dispositivos legais que disciplinam a interrupção e a suspensão da prescrição.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio conteúdo da decisão, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. No presente caso, a sentença apresentou fundamentação para afastar a prescrição e adotou solução compatível com a compreensão jurídica nela desenvolvida. A circunstância de a embargante defender conclusão diversa acerca da forma de contagem do prazo não caracteriza, por si só, vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência da contradição apontada. Também não são cabíveis efeitos infringentes quando a parte busca, sob o fundamento de existência de vício declaratório, rediscutir questão já apreciada e obter resultado diverso daquele estabelecido na decisão embargada. Portanto, se a embargante pretende modificar a conclusão adotada acerca da prescrição e dos efeitos jurídicos atribuídos ao procedimento administrativo, deverá valer-se do meio processual adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à mera revisão do entendimento firmado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002425-17.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA KARINE CHINELATTO MATHIAS - (OAB: RR2174) DIEGO LIMA PAULI - (OAB: RR858) FINALIDADE: Intimar ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, caso eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002425-17.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias da Retribuição por Titulação (RT), decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II), relativas ao período de 01/10/2014 a dezembro de 2018, no valor de R$ 177.144,15, acrescido de atualização monetária e juros de mora. A parte autora alega que teve administrativamente reconhecido o direito ao RSC-II no processo administrativo nº 5502.002875/2018-46, por meio da Portaria nº 159, de 18/07/2019, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2014, sustentando que apenas os valores relativos ao exercício de 2019 foram pagos, permanecendo inadimplidas as parcelas referentes ao período de outubro de 2014 a dezembro de 2018.
Requer a condenação da União ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Em contestação, a União Federal suscita a prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo prescricional teve início com a publicação da Portaria nº 159, em 18/07/2019, e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, defende que o pagamento de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e da observância das normas de direito financeiro, requerendo, caso haja condenação, a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação e a aplicação dos critérios de atualização monetária indicados na contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes declinaram.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002425-17.2026.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a alegação de matéria prevista no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, via réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado. Informo que as audiências realizadas nesta Vara são feitas de modo presencial, podendo ser permitida a participação telepresencial para aqueles que morem ou oficiem fora da sede da Seção. Entretanto, correrá por conta e risco do requerente a boa conexão de internet e incomunicabilidade de suas testemunhas, bem como sua presença no momento do pregão da audiência.
Após, vistas à parte ré para, no prazo de 30(trinta) dias e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar suas provas. Em seguida, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002425-17.2026.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA ANDRADE BEZERRA DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A União suscita a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a Portaria CAD nº 159, de 18/07/2019, que reconheceu administrativamente o direito da autora ao recebimento da Retribuição por Titulação decorrente do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, de modo que a ação, ajuizada em 16/03/2026, teria sido proposta após o transcurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que a pretensão se torna exigível. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública importa interrupção do prazo prescricional, quando ainda em curso, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, ou renúncia à prescrição já consumada, na forma do art. 191 do mesmo diploma legal.
Na mesma oportunidade, assentou que, interrompido o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, sua contagem somente é retomada a partir do último ato ou termo desse procedimento, consoante dispõem os arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que, reconhecido administrativamente o direito do servidor e inexistindo o respectivo pagamento, o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, iniciando-se nova contagem apenas após o seu encerramento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo IFGOIAS contra sentença que o condenou a pagar à parte autora, a título de gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, o valor de R$ 153.230,68 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), relativo ao período de 01/03/2013 a 31/12/2015. (...)
5. Com relação à prescrição, o STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)" (REsp 1270439/PR, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).
No caso, a própria Administração reconheceu a existência do débito em 03/04/2018, mas ainda não realizou o pagamento. Portanto, não há falar em decurso de prazo prescricional quinquenal, tendo em vista esta ação ter sido ajuizada em 22/07/2021. Prejudicial rejeitada. (TRF-1 - (AC): 10328904820214013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 11/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG) No caso concreto, verifica-se que a própria Administração reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, por meio da Portaria CAD nº 159, de 18 de julho de 2019, circunstância que implicou a interrupção do prazo prescricional, cuja contagem permaneceu suspensa durante a tramitação do respectivo processo administrativo.
Conforme demonstrado nos autos, o procedimento administrativo somente foi encerrado em 02/08/2023, data que corresponde ao último ato administrativo relacionado ao reconhecimento do direito da autora e que constitui o marco inicial para a retomada da fluência do prazo prescricional, nos termos dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.270.439/PR.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2026, antes do transcurso do prazo prescricional contado a partir do encerramento do processo administrativo, não há falar em prescrição do fundo de direito. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. II.3) MÉRITO Pretende a parte autora o pagamento de valores reconhecidos administrativamente por meio do Parecer nº 484-2019 CERSC-CPPD/DIGEP/RR, que reconheceu o direito ao pagamento dos valores retroativos referentes à Retribuição por Titulação, equivalente ao RSC II, à parte autora a partir de 1º de outubro de 2014.
Ao ID 2243786965 – p. 99, consta a PORTARIA CAD Nº 159, DE 18 DE JULHO DE 2019, que concedeu à servidora ora autora a “Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências II, com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2014”, conforme o mencionado parecer. O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012 e é regulamentado pela Resolução do MEC n. 01/2014.
Em seu artigo 18, o referido diploma normativo estabelece os requisitos para concessão do RSC: Art.
18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
De fato, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguintes, nos termos dos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64. Todavia, a Administração não pode indefinidamente condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, sob pena de violação à efetividade do direito reconhecido.
Nessa perspectiva, cito julgados do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira.
2. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88.
3. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos.
4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
6. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00037088220174013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 15/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARCELAS ATRASADAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de progressões funcionais concedidas extemporaneamente e a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que, embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade).
3. Preliminar de ilegitimidade passiva da UFPA, rejeitada, eis que a ré, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal. Inequívoca, pois, sua legitimidade passiva para ação de cobrança de parcelas remuneratórias atrasadas de servidor de seus quadros e cujo débito foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia.
4. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88.
5. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos.
6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00230515320164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 16/03/2021, SEGUNDA TURMA) Em verdade, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das parcelas devidas – as quais se revestem, cabe salientar, de caráter alimentar – podendo se valer da cobrança pela via judicial, até mesmo com o objetivo de evitar eventual perecimento do seu direito, quando já transcorreu tempo suficiente para que fosse realizado o pagamento administrativo com a observância da legislação orçamentária.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a União a pagar à parte autora o montante retroativo reconhecido administrativamente, relativo ao período de 1º/10/2014 a 31/12/2018, a título de Reconhecimento de Saberes e Competências, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c/c a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, e ao reembolso das custas adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da Súmula n. 490/STJ. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal