Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002425-62.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALBER ALVES LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEIDI GONCALVES DA SILVA PERES BARRETO - MT30385/O e NAIARA LORRAINE CARVALHO - MT30753/O POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: NU PAGAMENTOS S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251602243 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002425-62.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALBER ALVES LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEIDI GONCALVES DA SILVA PERES BARRETO - MT30385/O e NAIARA LORRAINE CARVALHO - MT30753/O POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 D E C I S Ã O Cuida-se da ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização opr danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por VALBER ALVES LUZ contra NU PAGAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de declarar a inexistência de débitos oriundos de fraude bancária, bem como obter a restituição de valores e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que: a) é cliente das instituições rés e que realizava movimentações bancárias regulares e compatíveis com sua renda; b) sustenta que, em 04/09/2025, foi vítima de um golpe conhecido como “golpe do falso funcionário bancário” ou “golpe da mão fantasma”, ocasião em que recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como preposto do banco, utilizando-se de dados pessoais e bancários do autor, o que indicaria falha de segurança; c) em decorrência da fraude, realizou transferências via PIX para terceiros, nos valores de R$ 2.999,99 e R$ 3.000,00 a partir da conta da Caixa Econômica Federal, bem como R$ 1.512,53 a partir da conta Nubank; d) poteriormente, em 08/09/2025, o fraudador voltou a contatá-lo e realizou, em seu nome, diversos empréstimos vinculados ao saque-aniversário do FGTS, totalizando R$ 14.878,93; e) o prejuízo total alcançou R$ 22.391,45; f) ao perceber a fraude, comunicou imediatamente as instituições financeiras e registrou boletim de ocorrência, contudo, os réus se recusaram a estornar os valores sob o argumento de que as quantias já haviam sido sacadas; f) a relação é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do do CDC e da Súmula 479 do STJ; g) houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar movimentações atípicas, bem como possível vazamento de dados; h) o evento configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não sendo possível atribuir culpa exclusiva ao consumidor; i) houve vício de consentimento, pois as operações foram realizadas mediante erro induzido por fraude, tornando nulos os negócios jurídicos realizados (PIX e empréstimos), conforme os , 145 e 171 do Código Civil; j) requer também a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; k) sofreu danos materiais correspondentes ao valor total de , além de danos morais, em razão da angústia, insegurança financeira e risco de negativação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.391,45 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). O Juízo Estadual recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 2247619264, pág. 113/114 do PDF). A Caixa Economica Federal apresentou exceção de incompetência (ID nº 2247619264, pág. 117/120 do PDF), na qual, preliminarmente, suscita a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que, por se tratar de empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo a matéria ser arguida como preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC.
Argumenta que a presença da CEF no polo passivo atrai, de forma obrigatória, a competência da Justiça Federal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, inclusive com base na Súmula 150 do STJ, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência do juízo, com a consequente anulação dos atos decisórios eventualmente praticados e a remessa dos autos ao juízo federal competente.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a procedência da exceção de incompetência e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Justiça Federal para regular prosseguimento do feito e posterior apresentação de defesa de mérito. A Caixa Economica Federal apresentou contestação (ID nº 2247619264, pág. 134/147 do PDF), na qual sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que as transações questionadas foram realizadas mediante utilização regular de credenciais pessoais do autor, o que evidenciaria a legitimidade das operações e afastaria sua responsabilidade, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, circunstância que rompe o nexo causal Argumenta que não houve defeito nos sistemas de segurança, tampouco irregularidade nos procedimentos adotados, destacando que as operações foram devidamente autorizadas dentro dos padrões exigidos pelas plataformas bancárias.
Sustenta ainda a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva no caso concreto diante da conduta do próprio autor, que teria fornecido informações sensíveis a terceiros, contribuindo decisivamente para a consumação da fraude. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando ausência de comprovação do dano e de ato ilícito, bem como inexistência de abalo moral indenizáveL. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação (ID nº 2247619264, pág. 149/175 do PDF), na qual sustenta, preliminarmente, a existência de vícios na petição inicial, como a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, bem como a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou, facilitou ou teve qualquer ingerência nas transações realizadas. No mérito, afirma que os fatos narrados configuram golpe praticado por terceiros, sem qualquer falha na prestação de serviços, destacando que as operações foram realizadas mediante uso regular de senha pessoal, dispositivo previamente autorizado e autenticação válida, evidenciando a legitimidade das transações.
Aega que a própria autora reconhece ter seguido instruções de terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da instituição, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ. Sustenta ainda que adota diversos mecanismos de segurança, campanhas informativas e ferramentas de proteção contra fraudes, não havendo defeito no serviço. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de dano, bem como o pedido de restituição, argumentando que não há responsabilidade por valores transferidos voluntariamente.
Por fim, requer a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação (ID nº 2247619264, pág. 251/266 do PDF), na qual rebate integralmente as contestações e a exceção de incompetência, sustentando, preliminarmente, a competência da Justiça Estadual com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, bem como a legitimidade passiva das rés, afirmando que ambas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de fortuito interno.
Impugna ainda a alegação de inépcia da inicial e reforça a regularidade da documentação apresentada, além de afastar a necessidade de depoimento pessoal como condição para o prosseguimento do feito; no mérito, reafirma que foi vítima de golpe do falso funcionário bancário, defendendo que houve falha na prestação do serviço e insuficiência dos mecanismos de segurança das instituições financeiras, que não impediram transações atípicas e incompatíveis com seu perfil, caracterizando responsabilidade objetiva; sustenta que não há culpa exclusiva da vítima, pois houve vício de consentimento decorrente de erro e dolo, e que os danos materiais estão devidamente comprovados, assim como os danos morais, considerados in re ipsa; defende a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, além de impugnar a força probatória das telas sistêmicas apresentadas pelas rés; por fim, requer a rejeição das preliminares, a manutenção da tutela de urgência, com suspensão das cobranças e proteção contra negativação, bem como a total procedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
Decido. No entanto, verifica-se irregularidade na representação processual da Caixa Econômica Federal. Com efeito, não há nos autos instrumento de mandato válido que comprove a outorga de poderes aos advogados que subscrevem as manifestações apresentadas em nome da referida ré. Tampouco se verifica cadeia regular de substabelecimentos apta a legitimar a atuação dos patronos indicados, uma vez que o substabelecimento de ID nº 2247619264 (pág. 133 do PDF) não se encontra devidamente assinado, além de inexistir procuração originária conferindo poderes aos substabelecentes.
Tal circunstância configura vício de representação processual, o qual deve ser sanado, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o defeito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de instrumento de mandato ou a irregularidade na cadeia de substabelecimentos impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a regularização para a validade dos atos processuais praticados.
Dessa forma, impõe-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida e, se o caso, dos substabelecimentos regularmente assinados, no prazo legal, sob pena de desconsideração das peças apresentadas e eventual revelia, na forma da legislação processual vigente.
Ante o exposto: a) intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido e eventuais substabelecimentos devidamente assinados, sob pena de desconsideração das manifestações apresentadas; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara.