Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002425-85.2024.4.01.4103 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: EVANDRO ABREU DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYCON CRISTIAN PINHO - RO2030, DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR - RO2622 e EDIVALDO SOARES DA SILVA - RO3082
DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO ABREU DA CONCEIÇÃO e SILVIO CEZAR DA SILVA, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, conforme narrado na peça acusatória (ID 2277645617). No curso do procedimento, os investigados foram presos em flagrante, homologado em decisão proferida no plantão judicial, concedendo-se fiança aos acusados (ID 2151652207).
Posteriormente, diante da ausência de recolhimento da fiança e de fundamentação concreta quanto à necessidade de sua manutenção, foi afastada a exigência do pagamento, determinando-se a soltura dos presos, mantendo-se as demais medidas cautelares anteriormente impostas aos investigados (ID 2153102499). O acusado EVANDRO ABREU DA CONCEIÇÃO apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, negou sua participação nos fatos e requereu a produção de prova oral e o cômputo do período de prisão cautelar para fins de detração penal (ID 2280317208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato dos fatos.
Decido. Pedido de revogação da prisão preventiva A defesa de EVANDRO ABREU DA CONCEIÇÃO, em resposta à acusação, formulou pedido e revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando que o acusado estaria preso preventivamente desde 12/10/2025, por mais de dez meses, e que os demais processos criminais federais mencionados na peça defensiva já teriam sido sentenciados.
Ocorre que, conforme as decisões proferidas nestes autos, o acusado teve a liberdade provisória concedida em 05/10/2024, mediante fiança e medidas cautelares, tendo sido posteriormente dispensado o recolhimento da fiança, com manutenção das demais cautelares (IDs 2151652207, 2151662664 e 2153102499). A soltura foi realizada em 14/10/2024 (ID 2153519106 e 2153519106), não havendo mandado de prisão em desfavor em aberto expedido nestes autos.
Ademais, em consulta ao BNMP, que anexo à presente decisão, verifico que a estes autos há apenas vinculação referente ao alvará de soltura e à certidão de cumprimento do alvará. Por outro lado, o acusado registra mandados de prisão preventiva expedidos em outros processos, não havendo indicação, no documento, de prisão preventiva atualmente vinculada a estes autos. Assim, intime-se a defesa para que esclareça o fundamento do pedido de revogação da prisão preventiva nestes autos ou que apresente documento que estes autos constitui óbice a sua liberdade.
Ressalto, por fim, que o mérito da resposta à acusação apresentada será apreciada oportunamente, em conjunto com a resposta do corréu, após a regular citação de ambos os acusados. Recebimento da denúncia Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No caso, a peça acusatória descreve de forma suficientemente individualizada as condutas atribuídas a cada denunciado, indicando a data, horário, local, dinâmica dos fatos, documentos supostamente falsificados e utilizados, bem como a participação atribuída a cada um deles. Foram igualmente indicadas a qualificação dos acusados, a capitulação jurídica e as testemunhas a serem ouvidas. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Tipicidade Da análise da narrativa constante da peça acusatória, verifica-se que as condutas atribuídas aos denunciados, consistentes, em tese, na tentativa de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante tentativa de abertura de conta bancária em nome de terceiro e utilização de documentos de identidade falsos, amoldam-se, em tese, aos tipos penais previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II e art. 29, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.
A denúncia sustenta, ainda, que a utilização das carteiras de identidade falsas possui potencialidade lesiva autônoma, razão pela qual o Ministério Público Federal afastou a incidência do princípio da consunção. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal nº 19724/2024 SGD/CCRIM/VILHENA/RO (ID 2166484397 – Pág. 2/10), o Boletim de Ocorrência nº 00165935/2024 (ID2151649080 – Pág. 34), o interrogatório de EVANDRO ABREU DA CONCEIÇÃO e SILVIO CEZAR DA SILVA (ID 2151649080 – Pág. 12/14) e os termos de declaração dos condutores do flagrante, Rodrigo Roberto Carlesso, Jacson Rodrigo da Silva Xavier (ID 2151649080 – Pág. 8/9) e da testemunha Eleandro Vieira da Silva (funcionário da CAIXA) (ID 2166484405 – Pág. 11), bem como a Informação de Policia Judiciária nº 2436754/2026 DPF/VLA/RO (ID 2272697696 – Pág. 2/57) Indícios suficientes de autoria Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos elementos colhidos durante a investigação, especialmente da prisão em flagrante dos denunciados, da localização de documentos falsos e cartões bancários em nome de terceiros em poder de ambos, bem como dos depoimentos colhidos no procedimento investigativo.
Assim, há indícios suficientes de autoria delitiva em relação a ambos os denunciados. Conclusão
Ante o exposto: a) INTIME-SE a defesa para que esclareça o fundamento do pedido de revogação da prisão preventiva nestes autos ou que apresente documento que estes autos constitui óbice a sua liberdade, no prazo de 5 (cinco) dias. b) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EVANDRO ABREU DA CONCEIÇÃO e SILVIO CEZAR DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II e art. 29, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) acerca dos termos da denúncia e INTIME(M)-SE para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal sem constituição de advogado nos autos, ou na hipótese de o réu informar ao Oficial de Justiça sua impossibilidade financeira de contratar advogado, fica desde já nomeado o advogado Dr.
Jimmy Pierry Garate, como DEFENSOR DATIVO. Certificado que algum dos réus se encontra em local incerto e não sabido, promova-se sua citação por edital.
Intime-se o MPF para que tome conhecimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie as certidões de antecedentes criminais, caso ainda não juntadas de forma atualizada. Este Juízo providenciará, tão somente, a juntada da certidão de antecedentes da Subseção Judiciária de Vilhena/RO e das disponíveis nos sistemas da Justiça Federal da 1ª Região. Reclassifique-se como Ação Penal Ordinária (Classe Judicial 283).
Intime-se a Polícia Federal, via PJe, acerca do recebimento da denúncia, para fins de cadastro no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC da Polícia Federal, nos termos do art. 40, XVII, do Provimento COGER n. 129/2016. Serve a presente decisão como Carta Precatória/Mandado para citação dos réus. Intimem-se.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL