Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002425-94.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002425-94.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CALDEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029-S
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que o acórdão afastou a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sem examinar fundamentos constitucionais apresentados pela União, notadamente quanto à natureza das demandas relativas ao direito à saúde.
Nesse sentido, argumenta que, em ações cujo objeto seja o direito fundamental à saúde, não se pode adotar o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários, sendo necessária a aplicação do critério equitativo, diante da natureza inestimável do bem tutelado e do risco de onerosidade excessiva ao erário. Aduz, por fim, que o provimento dos embargos se faz necessário para sanar a omissão identificada, permitir o adequado prequestionamento da matéria e garantir fundamentação adequada à decisão, requerendo a manifestação expressa acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, e, consequentemente, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002425-94.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CALDEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029-S
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Na espécie, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não foi considerada a superveniência de novo entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria objeto dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado no Tema nº 1076 do STJ, o qual estabelecia a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa nas demandas contra o Poder Público. Contudo, posteriormente ao julgamento embargado, o STJ, no julgamento do Tema nº 1313, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou nova tese jurisprudencial específica para as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.
Nessas demandas, em razão da dificuldade de se estabelecer um valor econômico preciso ao bem jurídico tutelado - e considerando que o benefício econômico muitas vezes não pode ser aferido de forma objetiva - a Corte Superior reconheceu a inadequação da aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, que vincula os honorários ao valor da condenação. Por essa razão, estabeleceu-se que, nesses casos específicos, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, mediante a aplicação dos critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal.
A propósito, colaciona-se a tese firmada por ocasião do referido julgamento, in verbis: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. [...]
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. [...] (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Registra-se, na oportunidade, que a jurisprudência do STJ firmada em recursos repetitivos possui força vinculante para os tribunais de instância inferior, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser aplicada de forma imediata.
Reconhecida, portanto, a aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1313 do STJ, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Para tanto, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, em consequência, dar provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002425-94.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CALDEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029-S
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA Nº 1313 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, nos termos da tese firmada no Tema nº 1076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 85, § 8º, do CPC à luz da natureza das demandas envolvendo o direito à saúde; e (ii) se a superveniência da tese firmada no Tema nº 1313 do STJ justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema nº 1313, firmou tese segundo a qual, em demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
4. A nova orientação jurisprudencial tem força vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser aplicada de forma imediata.
5. Aplicados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, em consequência, dar provimento às apelações, fixando os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: "1. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC.
2. Em demandas que envolvam o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
3. A inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC decorre da ausência de parâmetro objetivo e preciso para aferição do proveito econômico em tais demandas." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/6/2025, DJEN 16/6/2025 (Tema nº 1313).
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS CALDEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029-S O processo nº 1002425-94.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]