Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002442-02.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERACAO VILA NOVA LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo judicial. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002442-02.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002442-02.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINERACAO VILA NOVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP2080-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002442-02.2019.4.01.3100 Processo de Referência: 1002442-02.2019.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MINERACAO VILA NOVA LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (ID 86176030).
Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária pleiteando que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva deflagrada pelo Auto de Infração nº 208453-D e Termo de Embargo nº 501863-C, que originou o Procedimento Administrativo nº 02004.000517/2007-79 (ID 86175061). O respectivo auto de infração, lavrado em 24/08/2007, deu origem ao processo administrativo nº 02004.000517/2007-79 (ID 86175064 - p. 141) e foi lavrado, em decorrência da empresa autuada desmatar 10,00 ha de floresta nativa, com fins de ampliação da área para depósito de minério de cromita, sem autorização do órgão ambiental competente, na Amazônia Legal, sendo, em 29/05/2009, celebrado, com o IBAMA, o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2009 (ID 86175064 - p. 175-179), no qual se comprometeu a realizar o plantio de árvores equivalente ao volume de 4.480,00 m³.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a tese da parte autora e concluiu que não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que houve movimentação administrativa suficiente para impedir a contagem do prazo prescricional (ID 258102405). Inconformada, a mineradora interpôs apelação, sustentando que o procedimento administrativo ficou paralisado por período superior a 3 (três) anos (ID 86176030).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINERACAO VILA NOVA LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP2080-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1002442-02.2019.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Por sua vez, em contrarrazões, o IBAMA argumenta que não houve prescrição intercorrente, pois o processo administrativo teve andamento regular, com decisões, pareceres e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Defende que a exigência de recuperação ambiental se mantém válida até que seja devidamente comprovada a reposição florestal, conforme estabelecido no TAC firmado pelas partes (ID 86176034).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ID 88849550).
É o relatório.
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002442-02.2019.4.01.3100 Processo de Referência: 1002442-02.2019.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MINERACAO VILA NOVA LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei 9.873/99, que disciplina sobre a prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Pública, dispõe: Art. 1º Prescreveem cinco anos a ação punitivada Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto daação punitiva da Administração também constituir crime,a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
A mesma lei também prevê: Art. 2ºInterrompe-sea prescrição daação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. O ato inequívoco capaz de interromper a prescrição que importe apuração do fato previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/99, conforme jurisprudência, não abrange atos dos quais não constem conteúdo decisório ou instrutório de apuração do fato.
A jurisprudência deste Tribunal já enfrentou o tema nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (8)
1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/99, art. 1o, § 1º.2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo.
4. Apelação não provida. (AC0000766-14.2017.4.01.3906, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, E-djf1 24/01/2020) Da mesma maneira: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.
2. Ficou demonstrado nos autos que entre a apresentação do Relatório de Fiscalização, em 22/07/2011, e o despacho de natureza instrutória, proferido em 14/08/2015, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração.3. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa.4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
5. Possibilidade de condenação do IBAMA em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, o que superou a orientação presente na Súmula nº 421/STJ. Ademais, a EC 74/2013 estendeu à DPU, em âmbito constitucional, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, já prevista na Lei de organização da Carreira.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral.
6. Apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
7. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% do percentual mínimo fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 12% sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico. (AC1001323-81.2017.4.01.4100, Rel. DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 – Quinta Turma, PJe 01/06/2022. grifo nosso). A controvérsia cinge-se à declaração da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 02004.000517/2007-79, instaurado em razão da lavratura do auto de Infração nº 208453-D e do termo de embargo nº 501863-C.
A mineradora apelante foi autuada em 24/08/2007 por desmatar 10 ha de floresta nativa, para fins de ampliação de área de depósito de minério de cromita, sem a devida autorização ambiental competente, na Amazônia Legal. O auto de infração foi mantido por decisão administrativa de 16/10/2007 e a autora procedeu ao pagamento da multa, permanecendo pendente a obrigação de reparação do dano ambiental. Em razão disso, em 29/05/2009, foi celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2009, no qual a mineradora se comprometeu a realizar o plantio de matéria-prima florestal (madeira em tora), correspondente ao volume de 4.480,000 m³ (ID 86175064 - p. 175-179).
Em seu recurso, a mineradora argumenta: Às fls. 111 do Procedimento Administrativo nº 02004.000517/2007- 79 (id 50005958), em 11.08.2011, a analista ambiental Gracicleide dos Santos Braga emite parecer sugerindo que fosse determinado à Autuada, ora Apelante, que fosse anualmente apresentadas as áreas em que obtivesse autorização de desmatamento, bem como informou que o polígono autuado foi inserido no sistema GEOSICAFI de áreas embargadas do IBAMA.
Quase 4 (quatro) anos depois, em 10.06.2015, o procedimento administrativo sofre movimentação para que os autos fossem encaminhados da Divisão Técnico Ambiental para o Núcleo de Flora, vide fls.117 do Procedimento Administrativo nº 02004.000517/2007-79. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, em sentido oposto ao sustentado pela apelante, que a celebração do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implica, de forma indissociável, a necessidade de adoção de providências concretas voltadas à efetiva implementação de mecanismos de monitoramento, acompanhamento e fiscalização, com vistas a assegurar o fiel e integral cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do compromisso pactuado.
Neste sentido, trago trecho da sentença proferida: O regular impulso processual promovido pela autoridade administrativa, tanto para cientificar as partes de atos praticados quanto para a realização de diligências relacionadas à apuração do fato e/ou cumprimento de obrigação oposta em desfavor do administrado, afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual, frise-se, não decorre da mera demora no julgamento de primeira instância, recurso administrativo e/ou cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre os interessados.
No caso concreto, da análise apurada dos autos do Procedimento Administrativo nº 02004.000517/2007-79, que acompanha a inicial, constata-se a inocorrência da prescrição administrativa intercorrente, prevista no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, tendo em vista que não houve inércia da Administração na cobrança da multa administrativa (multa por infração à legislação ambiental), bem como na comprovação de cumprimento do TAC pactuado entre as partes.
Assim, ainda que possa haver intervalos entre os atos, verifica-se que o procedimento teve tramitação administrativa contínua, com movimentações que demonstram o regular impulso processual, não impedindo o reconhecimento da sua eficácia administrativa. Portanto, não se trata de procedimento abandonado ou inerte, mas sim de processo administrativo ambiental com acompanhamento técnico e obrigações de natureza sequencial, como ocorre nos casos que envolvem medidas de compensação ou recuperação ambiental pactuadas em TAC.
Dessa maneira, a sentença proferida não merece reforma, tendo em vista que, quando da formalização do TAC, foi encerrada a fase instrutória do procedimento administrativo, não cabendo mais ao IBAMA, a adoção de diligências, com vistas à investigação dos fatos e apuração de responsabilidades, de modo que não há que se falar em paralisação do procedimento administrativo. Tanto é assim que – oportuno lembrar –, o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõem o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, c/c art. 784, XII, do CPC, de modo que, uma vez assumido o compromisso, as partes sujeitam-se às condições pactuadas no instrumento formalizado, independentemente da atuação administrativa do órgão ambiental.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002442-02.2019.4.01.3100 Processo de Referência: 1002442-02.2019.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MINERACAO VILA NOVA LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição da pretensão punitiva, supostamente ocorrido em processo administrativo originado por auto de infração e termo de embargo, lavrados em razão de supressão de 10 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental.
2. No procedimento administrativo, a empresa mineradora firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o IBAMA, comprometendo-se à reposição florestal equivalente ao volume de 4.480,00 m³ de madeira. A sentença concluiu pela regularidade da tramitação administrativa e afastou a alegação de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo instaurado em razão de infração ambiental, considerando-se a alegada paralisação superior a três anos após a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em 2009 implicou a assunção de obrigações de natureza contínua e sequencial, voltadas à recuperação ambiental. O cumprimento dessas obrigações demanda monitoramento e acompanhamento técnico pela Administração, o que afasta a alegação de inércia.
5. A formalização do TAC representa o encerramento da fase instrutória do procedimento administrativo, deslocando o foco da Administração para o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, não configurando paralisação injustificada.
6. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõem o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, c/c art. 784, XII, do CPC, de modo que, uma vez assumido o compromisso, as partes sujeitam-se às condições pactuadas no instrumento formalizado, independentemente da atuação administrativa do órgão ambiental
7. Inexistente a alegada prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação anulatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. Teses de julgamento:
1. A tramitação do procedimento administrativo de fiscalização ambiental, com atos destinados à verificação do cumprimento de obrigações de reparação ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000766-14.2017.4.01.3906, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), - Sétima Turma, E-djf1 24/01/2020; TRF1, AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Des. Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 01/06/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora