Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002461-69.2024.4.01.3605 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:REBECA SALES GIUGNI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIOS MATOS PEREIRA - MT13168-A DESTINATÁRIO(S): REBECA SALES GIUGNI VINICIOS MATOS PEREIRA - (OAB: MT13168-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468200363) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 30 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: REBECA SALES GIUGNI Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIOS MATOS PEREIRA - MT13168-A O processo nº 1002461-69.2024.4.01.3605 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de Mendonça 4888, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-910 Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.cloud.microsoft/r/eB7SAgb7ck (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRIDO: REBECA SALES GIUGNI Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIOS MATOS PEREIRA - MT13168-A O processo nº 1002461-69.2024.4.01.3605 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.cloud.microsoft/r/eB7SAgb7ck (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002461-69.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBECA SALES GIUGNI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIOS MATOS PEREIRA - MT13168/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Rebeca Sales Giugni em face da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua remuneração a título de “cota-parte auxílio-creche”, bem como a restituição das parcelas já descontadas. Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Acerca da matéria, a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o auxílio pré-escolar tem natureza indenizatória, tendo como finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco/seis anos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA D E PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO RESPECTIVO CUSTEIO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO AMPLO PARA ESSE FIM. PRECEDENTE DO TRF DA 1ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
2. A natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano e, assim, é incompatível com a exigência de participação do beneficiário no respectivo custeio, pois importaria em transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa.
2025
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002461-69.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBECA SALES GIUGNI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIOS MATOS PEREIRA - MT13168/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO Destinatários: REBECA SALES GIUGNI VINICIOS MATOS PEREIRA - (OAB: MT13168/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221759536 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
3. E mesmo que assim não fosse, a participação no custeio do auxílio-creche por meio de decreto ofende o princípio da legalidade e, dessa forma, carece de legitimidade.
4. Incidente conhecido e provido. (Numeração Única: 0047560-83.2008.4.01.3300, Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Juiz Federal relator, data da decisão: 31/10/2014; data da publicação: 06/02/2015) Seguindo a orientação jurisprudencial acima firmada, é forçoso reconhecer que o auxílio-creche tem por objetivo compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador, nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo, portanto, natureza indenizatória.
Desse modo, sendo dever do Estado promover o atendimento das crianças em creches ou pré-escolas, exigir a participação do autor no custeio do auxílio por meio de atos infralegais, tal como dispõe o Decreto Presidencial nº 977/1993, ofende o princípio da legalidade disposto no art. 5º, caput, II, da CF, razão pela qual, neste ponto, deve ser considerado ilegal.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança de cota parte para o custeio da assistência pré-escolar; b) condenar à ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar os descontos no contracheque da autora à título de custeio da assistência pré-escolar; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária (pelo IPCA-E) e juros moratórios (nos termos da Lei nº 11.960/2009), inclusive sobre os valores que, eventualmente, venham a ser descontados após o ajuizamento, até a efetiva cessação.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002461-69.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REBECA SALES GIUGNI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIOS MATOS PEREIRA - MT13168/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Rebeca Sales Giugni em face da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua remuneração a título de “cota-parte auxílio-creche”, bem como a restituição das parcelas já descontadas. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar novos descontos até o julgamento final da demanda.
É o breve relato.
Decido. Acerca da matéria, a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o auxílio pré-escolar tem natureza indenizatória, tendo como finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco/seis anos, in verbis: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA D E PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO RESPECTIVO CUSTEIO.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO AMPLO PARA ESSE FIM. PRECEDENTE DO TRF DA 1ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
2. A natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano e, assim, é incompatível com a exigência de participação do beneficiário no respectivo custeio, pois importaria em transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa.
3. E mesmo que assim não fosse, a participação no custeio do auxílio-creche por meio de decreto ofende o princípio da legalidade e, dessa forma, carece de legitimidade.
4. Incidente conhecido e provido. (Numeração Única: 0047560-83.2008.4.01.3300, Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Juiz Federal relator, data da decisão: 31/10/2014; data da publicação: 06/02/2015) Seguindo a orientação jurisprudencial acima firmada, é forçoso reconhecer que o auxílio-creche tem por objetivo compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador, nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo, portanto, natureza indenizatória.
Desse modo, sendo dever do Estado promover o atendimento das crianças em creches ou pré-escolas, exigir a participação do Impetrante no custeio do auxílio por meio de atos infralegais ofende o princípio da legalidade disposto no art. 5º, caput, II, da CF. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da flagrante ilegalidade da exigência de coparticipação, fundada apenas em ato infralegal. JÁ o perigo de dano encontra-se caracterizado pelo fato de que os descontos incidem mensalmente sobre verba de natureza alimentar, cuja redução compromete a subsistência da parte autora e de sua família.
Diante disso, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de cota-parte auxílio-creche nos vencimentos da parte autora. Cite-se. Intimem-se. Barra do Garças/MT, na data da assinatura digital. (assinatura digital) GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto