Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 1002463-06.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JI-PARANÁ, 16 de janeiro de 2026. JOSUE VERNAL SALINA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002463-06.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 29 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002463-06.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A demandante requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.198.075-0) em 23/10/2023, tendo sido indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de não preenchimento do critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2128835713).
O direito à percepção do benefício assistencial encontra previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, consubstanciando-se na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu por meio dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
O § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetidos ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO.
PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.
3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE)
4. Agravos regimentais não providos. (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (grifo nosso)
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
LOAS IDOSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. AUTORA SEM RENDA. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.
1. A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006. O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido. O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41).
2. Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge.
3. Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais.
4. Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS. Precedentes do STJ e deste TRF.
5. No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento. Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada.
6. Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico.
7. A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso) (AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016). Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar.
Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No caso em análise, o laudo social (ID 2173737534) demonstra que a requerente reside sozinha, em imóvel cedido por terceiros, de características simples, sem qualquer indício de riqueza ou ostentação.
Consta, ainda, que não aufere renda, não está inscrita em programas sociais e sobrevive por meio de ajuda prestada por familiares. As despesas básicas mensais são compostas pelos seguintes valores: energia elétrica (R$ 367,00), água e esgoto (R$ 50,00), gás, carvão e lenha (R$ 122,00), medicamentos de uso regular (R$ 150,00), alimentação, higiene e limpeza (R$ 250,00) e transporte (R$ 50,00). Ressalta-se que, embora a medicação Losartana seja fornecida pela rede pública de saúde, a demandante necessita adquirir, com recursos particulares, outros medicamentos para tratamento de coluna, artrite, artrose, esporão e obesidade, os quais geram um gasto mensal estimado entre R$ 300,00 e R$ 400,00.
Não há recursos para suprir as necessidades da autora, restando evidente seu estado de vulnerabilidade social e econômica. Em observância ao laudo médico pericial (ID 2149025449), o perito concluiu que a requerente portadora de espondilartrose e perda de visão unilateral, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência/ impedimento a longo prazo, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 6.214/2007, ressaltando que tal conceito não se confunde com incapacidade para o trabalho, uma vez que envolve limitações de longo prazo que impedem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 1, página 7).
Ademais, a Lei 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência para todos os fins de direito, inclusive para a concessão de BPC/LOAS. Colaciono julgado pertinente: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/21 CONSIDERA DEFICIENTE. PRESENÇA MISERABILIDADE. REFORMA
SENTENÇA
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da incapacidade da parte autora.
2. Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira olho direito), mas a sentença afastou incapacidade laboral.
3. Lei 14.126 de 23.03.2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência.
4. Ausência de renda familiar e presença da miserabilidade.
5. Recurso da parte autora que se da provimento.(TRF-3 - RecInoCiv: 00033132120214036302 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022). Por sua vez, a requerida não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos jurídicos para a percepção do benefício, a procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 23/10/2023), no valor de um salário-mínimo, à autora MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO - CPF: 457.***.***-87, com DIP na data de prolação da sentença; b) PAGAR à parte autora as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se eventuais valores já pagos em período colidente; c) REEMBOLSAR, via RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nos autos ou, caso ainda não tenham sido pagos, deverá a Secretaria expedir o respectivo ofício requisitório.
As condenações de natureza assistencial imposta à Fazenda Pública estão sujeitas à incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da evidência dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência envolvida – por se tratar de verba de natureza alimentar –, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício à parte autora, com comprovação nos autos.
Com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto:
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, se necessário, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção.
2. Esclarecimentos: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias (art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação da MP nº 2.180-35/2001); Concedida a gratuidade de justiça ou atuação da Defensoria Pública da União, dispensa-se o preparo recursal (art. 134 da CF/88).
3. Certificado o cumprimento dos pressupostos recursais, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
3.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução: Havendo confirmação da sentença e certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, vista à parte ré por igual prazo para manifestação. Eventual impugnação deverá conter fundamentação específica e planilha de cálculo detalhada;
3. Resolvida a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso); Caso o valor ultrapasse 60 salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar expedição de RPV. A renúncia poderá ser feita pelo advogado, desde que expressamente autorizado;
4. Expendido o ofício, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 405/2016 do CJF;
5. Silentes as partes, adotem-se as providências para migração da requisição ao TRF da 1ª Região. Caso haja divergência, remetam-se os autos conclusos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002463-06.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO RUBIA GOMES CACIQUE - (OAB: RO5810) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO