Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002467-75.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA MARCELINO Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Prescrição quinquenal A preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhida, eis que não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria. No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos.
Ainda, foi estabelecida uma Regra de Transição descrita no art. 18 de referida Emenda Constitucional, qual seja: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se, no caso das mulheres (§1º do art. 18), haverá um acréscimo de seis meses a cada ano, a contar a partir de 01/01/2020, até atingir os 62 anos de idade.
Vejamos: ANO MULHER 2020 60 anos + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos No caso, a parte autora, nascida em 06/08/1963, preencheu o requisito etário quando do requerimento administrativo (DER 17/11/2025), uma vez que possuía 62 anos de idade. Em prosseguimento, período de carência, assim entendido, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal (Decreto 10.410/2020).
O segurado filiado ao sistema até 24/07/1991 submete-se à regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, a qual fixa prazos reduzidos de carência, levando em conta o ano em que o segurado completou todos os requisitos. Na espécie, a parte autora comprovou sua filiação à previdência social, iniciada na década de 80, mediante o exercício de atividade remunerada, devendo contar com 180 (cento e oitenta) meses de contribuição a título de carência, contados retroativamente a partir de 2025, ano no qual completou o requisito etário necessário à obtenção do benefício (Súmula nº 44 da TNU).
Relevante mencionar que, para o cálculo do período de carência dos segurados sem presunção de recolhimento de contribuição previdenciária, não são consideradas contribuições em atraso antes da primeira paga em dia ou após a eventual perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, vedação que inexiste, atualmente, para o cômputo do tempo de contribuição. Quanto ao tempo de contribuição, também importante mencionar que houve modificações em sua definição/forma de contagem.
Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o tempo de contribuição era o tempo efetivamente trabalhado, contados os dias, meses e anos. A partir da modificação apresentada pelo Decreto n. 10.410/2020, definiu-se que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Assim, se anteriormente à tal regulamentação o segurado tivesse trabalhado pelo período de 02/07/2019 a 02/08/2019, contaria com 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição. Com a mudança, o tempo de contribuição do exemplo acima, é contabilizado como 2 (dois) meses, já que “serão computados os meses, independe das quantidades de dias trabalhados”. Ainda, há que se delimitar que a nova forma de contagem do tempo de contribuição é válida para as contribuições realizadas a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, 13/11/2019.
No caso em tela, a parte autora almeja a contabilização e reconhecimento para fins de aposentadoria dos seguintes vínculos empregatícios: 25/11/1981 a 24/07/1985 - MUNICIPIO DE PORTO VELHO 02/07/2007 a 31/12/2012 - IGUAÇU TECNOLOGIA LTDA 01/01/2013 a 30/04/2018 - ESCRITORIO CONTABIL IGUAÇU LTDA 01/05/2021 a 30/06/2021 - FACULTATIVO 01/01/2022 a 30/04/2022 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/10/2022 a 31/10/2022 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2023 a 30/06/2023 - FACULTATIVO Conforme se extrai da análise do processo administrativo (id 2250227889), o INSS reconheceu e computou todos os períodos acima elencados, à exceção dos intervalos de 01/03/2022 a 30/04/2022, 01/10/2022 a 31/10/2022 e de 01/01/2023 a 30/06/2023.
Inicialmente, não procede o fundamento do INSS em contestação relacionado à contribuição de 5% e ao enquadramento como microempreendedor individual ou segurado facultativo de baixa renda. A documentação examinada demonstra que as contribuições discutidas foram vertidas tempestivamente à alíquota de 11% sobre o salário mínimo das respectivas competências. Não se está, portanto, diante de recolhimentos efetuados mediante alíquota de 5% cuja validade dependesse da comprovação das condições específicas exigidas para o microempreendedor individual ou para o segurado facultativo de baixa renda.
A argumentação desenvolvida na contestação não resolve, por isso, a verdadeira questão submetida a julgamento. Demonstrados o recolhimento tempestivo e a incidência da alíquota de 11% sobre o salário mínimo, não há fundamento para excluir as competências controvertidas simplesmente sob a alegação de inadequação da alíquota contributiva. O verdadeiro obstáculo, conforme se depreende no processo administrativo, ao aproveitamento das competências decorre da concomitância com o benefício por incapacidade NB 647.673.300-5.
Nesse aspecto, o caso possui particularidade relevante. O Histórico de Créditos (id 2237795433) registra que o benefício NB 647.673.300-5, espécie 31, possui DIB em 09/02/2022, mas DIP somente em 10/01/2024. A documentação administrativa comprova, portanto, diferença substancial entre a data de início retroativamente reconhecida para o benefício e a data em que ocorreu sua efetiva implantação administrativa.
A concomitância existente no cadastro previdenciário não decorreu, assim, de situação ordinária na qual uma segurada, já em efetivo gozo de benefício por incapacidade, resolve realizar contribuições incompatíveis com a condição previdenciária que ostensivamente mantém. Ao contrário, quando realizados os recolhimentos controvertidos de março e abril de 2022, outubro de 2022 e janeiro a junho de 2023, o benefício cuja DIB posteriormente alcançou esses períodos ainda não havia sido implantado administrativamente.
Essa circunstância não pode ser ignorada. Enquanto pendente o reconhecimento do benefício por incapacidade e inexistente sua implantação, era objetivamente razoável que a segurada continuasse efetuando contribuições para preservar sua vinculação e cobertura perante o Regime Geral de Previdência Social. Exigir comportamento diverso significaria impor-lhe o risco de interromper seu histórico contributivo antes de saber se a pretensão relacionada ao benefício por incapacidade seria definitivamente reconhecida.
A boa-fé do segurado e a proteção da confiança assumem relevância concreta nesse contexto. As contribuições foram efetivamente vertidas, tempestivamente e no valor correspondente ao regime contributivo utilizado. A incompatibilidade cadastral surgiu posteriormente, em consequência da atribuição retroativa de efeitos ao benefício por incapacidade. Não se mostra razoável admitir que essa retroação produza, simultaneamente, efeito prejudicial sobre contribuições regularmente realizadas quando inexistia implantação do benefício, sobretudo quando a própria segurada manifesta opção pelo aproveitamento dos recolhimentos, em detrimento da utilização do período concomitante do benefício para os mesmos fins.
A solução, ademais, não implica admitir contagem em duplicidade. A autora expressamente postulou a prevalência das contribuições efetivamente recolhidas e a renúncia ao cômputo do benefício concomitante nos respectivos intervalos. Desse modo, o reconhecimento das competências contributivas não autoriza a utilização simultânea do mesmo período do benefício por incapacidade para produzir acréscimo autônomo de tempo ou carência.
Nesse contexto, também não constitui impedimento definitivo o indicador PREC-FACULTCONC incidente sobre as competências pertinentes. O indicador cadastral retrata a existência de concomitância entre recolhimento na categoria facultativa e situação previdenciária considerada incompatível pelo sistema. Entretanto, a existência do indicador não dispensa a apreciação da causa concreta que lhe deu origem.
Neste processo, a concomitância decorreu da fixação retroativa da DIB de benefício que somente veio a ser implantado posteriormente. Reconhecida a regularidade dos recolhimentos e afastada, nas circunstâncias específicas dos autos, a consequência impeditiva produzida pela retroação da DIB, o indicador não constitui fundamento suficiente para desconsiderar as contribuições de 01/2023 a 06/2023. Reconheço, portanto, o direito ao cômputo das competências de 03/2022, 04/2022, 10/2022 e 01/2023 a 06/2023, para fins de tempo de contribuição e carência, afastando-se, quanto a esses recolhimentos e para a finalidade discutida nesta demanda, os óbices cadastrais decorrentes da concomitância com o NB 647.673.300-5, sem dupla contagem do período correspondente ao benefício por incapacidade.
Destarte, tenho por comprovados, para efeito de carência/tempo de contribuição, os períodos a seguir relacionados até a DER (17/11/2025): Desse modo, implementado o requisito etário, a carência e o tempo de contribuição exigidos por lei, quando da entrada do requerimento administrativo, verifico que a parte autora faz jus à aposentadoria programada desde aquela data (DER: 17/11/2025), visto que estavam preenchidos todos os pressupostos necessários.
Considerando que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria programada pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 (NB 241.533.899-5) em 01/04/2026 (DIB) - id 2282793121, a parte autora tem direito ao pagamento do retroativo, a título de aposentadoria, compreendido entre 17/11/2025, data de entrada do requerimento NB 238.351.179-4, e 31/03/2026, data anterior a concessão do benefício NB 235.496.359-3.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS: a) reconhecer, como tempo de contribuição e carência, o cômputo das competências de 03/2022, 04/2022, 10/2022 e 01/2023 a 06/2023; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição (regra de transição: art. 18 da EC 103/2019), com DIB = DER = 17/11/2025; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre 17/11/2025, data de entrada do requerimento NB 238.351.179-4, e 31/03/2026, data anterior a concessão do benefício NB 235.496.359-3.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002467-75.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA MARCELINO Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002467-75.2026.4.01.4100 AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA MARCELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)