Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1002489-97.2025.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANIELLI NAIARAH PIRES KLIPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O e GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. JUÍNA, 27 de março de 2026. SABRINA RIBEIRO DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1002489-97.2025.4.01.3606 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta, verifica-se a respectiva AUTUAÇÃO junto ao TRF1, da(s) Requisição(ões) de Pagamento (RPV/Precatório) expedida(s) nos autos, conforme segue: Juína-MT, 13 de fevereiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) DAFLE KATRINE GOMES BRESSAN Servidor JEF/SSJ-JNA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002489-97.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELLI NAIARAH PIRES KLIPEL Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O, GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2216433502. Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade na condição de segurado especial. Nesta condição,
DECIDO: Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. Da realização da audiência. No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar os requisitos para a concessão de benefício de Salário-Maternidade Rural e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a produção de prova testemunhal a ser agendada após a citação do réu.
Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo. Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual.
:
1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência;
2 - Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias;
3 –
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão;
4 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos;
5 - Após, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório;
6 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002489-97.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELLI NAIARAH PIRES KLIPEL Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O, GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s):
1 - Declaração de hipossuficiência econômica; Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença. Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos. Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal