Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002503-53.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, passo a fundamentar e decidir.
2. A parte autora formula pretensão de natureza previdenciária.
3. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
4. Contudo, emendou apenas parte da documentação, relativa a renda. Quanto ao comprovante de endereço, juntou documento em nome de terceiro, s/ comprovação de vínculo ou declaração do proprietário, conforme instruído no despacho de id 2269545316.
5. Passo à decisão.
6. A omissão no atendimento ao despacho proferido com a finalidade de permitir que a petição inicial preencha os requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou de viabilizar a correção de falhas que dificultem o exame do alegado direito material, tem como consequência o indeferimento da peça postulatória e a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de paralisação da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa modalidade de extinção prescinde de prévia intimação pessoal, por constituir efeito imediato da inércia da parte autora. Nesse sentido, encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, publicado em 22/04/2002.
8. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
9. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
10.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002503-53.2026.4.01.3507
DESPACHO
1. Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
3. Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
4.
Intime-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002503-53.2026.4.01.3507 AUTOR: ROBERTO NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
2. Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 do NCPC.
3. Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital. Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
4. Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO