Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002503-54.2025.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO XAVIER DE SOUZA TAYNARA BASTOS MENEZES - (OAB: PA23274-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460615548) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de junho de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002503-54.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que haveria vínculo urbano no período de carência: Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Contrato de comodato com registro em 2024; Certidão de assentamento do INCRA em nome de terceiros; Diversos documentos de propriedade de terra em nome de terceiros; Documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Travessa Benjamin Constant, Centro, Garrafão do Norte/PA. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora, afirmando que trabalha em terra de terceiros localizada no Chão Preto, a aproximadamente 40 km do município de Garrafão do Norte. Informou que exerce essa atividade desde 2006, juntamente com seus sobrinhos e o proprietário da terra.
Relatou ainda que trabalha de segunda a sexta-feira no terreno e que, aos finais de semana, retorna para sua residência na cidade. Segundo ela, cultiva mandioca, maniva, feijão e milho, além de criar galinhas e produzir farinha. A produção tem como destino tanto o autoconsumo familiar quanto a comercialização para aquisição de mantimentos. A autora acrescentou que já trabalhou com carteira assinada por cerca de seis anos, mas atualmente dedica-se exclusivamente à agricultura.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora. Desta forma, não há início de prova material razoável e contemporânea do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, ao longo do período de carência legalmente exigido. Cabe ressaltar que não é possível a comprovação da atividade rural exclusivamente por meio testemunhal. De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente e dos vínculos urbanos presentes no CNIS, deve julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo:
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002503-54.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE SOUZA TAYNARA BASTOS MENEZES - (OAB: PA23274) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA