Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANETE BENTO RODRIGUES
- Advogado
- GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES (OAB 41928/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002507-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE BENTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 215.717.252-6, para que a data de concessão (fixada em 22/02/2022) retroaja à data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2020). Alega que o requerimento administrativo de DER 31/08/2020 foi indeferido em razão de controvérsia sobre o tempo rural, no período de 07/11/1979 a 18/07/1989, que foi superada no processo judicial n. 1073367-88.2022.4.01.3400.
No mérito, não assiste razão à parte autora. A concessão do benefício ocorreu a partir da homologação de acordo judicial, proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, no bojo do processo n. 1073367- 88.2022.4.01.3400, que tramitou pela 24ª Vara de JEF desta Seção Judiciária, nos seguintes termos (ID2177356450): ............................. Nos termos do acordo ficou consignada a renúncia da parte autora a outros valores e direitos pretéritos, fruto de livre manifestação de vontade, sobre a qual não é apontado vício de consentimento.
Ainda que assim não fosse, a transação pressupõe concessões mútuas com a finalidade encerrar litígio que bem poderiam ser ilustradas com o reconhecimento do tempo rural controvertido pelo INSS e com a aceitação da DIB em 22/02/2022 pela requerente. Por fim, o acordo judicial homologado por sentença faz coisa julgada formal e material, que o torna imutável e indiscutível. Em suma, não há direito à revisão do benefício.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
