Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002512-37.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002512-37.2021.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:SILVINO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - TO6577-A e ALINE PEREIRA FIGUEREDO - TO7365-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002512-37.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002512-37.2021.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:SILVINO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - TO6577-A e ALINE PEREIRA FIGUEREDO - TO7365-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de acórdão proferido por esta Nona Turma cujo teor concedeu benefício da justiça gratuita à parte autora em decorrência da aplicação de critério objetivo sedimentado no âmbito deste TRF1 (renda líquida inferior a dez salários mínimos).
Aduz a recorrente, em síntese, que a utilização de critérios objetivos para fins de análise do benefício da gratuidade judiciária não possui amparo no ordenamento jurídico vigente, além de violar dispositivos da Lei n. 1.060/1950. Alega, ainda, que a declaração de pobreza consubstancia mera presunção relativa, devendo a parte comprovar a real necessidade do deferimento do benefício, conforme entendimento do STJ.
Pugna pelo “(...) conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja integrado, sanando-se os vícios apontados, sob pena de ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, todos do NCPC; e pela manifestação expressa da Turma sobre os artigos 98, §§5º e 6º e 99, § 2º, todos do NCPC.” Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ids 433221356 e 434349441).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002512-37.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002512-37.2021.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:SILVINO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - TO6577-A e ALINE PEREIRA FIGUEREDO - TO7365-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Consoante o art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração possui a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, retificar erro material que eventualmente tenham maculado a decisão impugnada, in verbis: CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Como fora mencionado no relatório, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA alega que o critério de auferição de 10 (dez) salários mínimos aplicado na decisão embargada não possui respaldo legal e viola dispositivos da Lei nº 1.060/1950. Não lhe assiste razão. A questão específica concernente à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, encontra-se afetada e em pleno julgamento pela Corte Especial (Tema 1178).
Confira-se (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp): Por conseguinte, como por ora não há posicionamento vinculante do STJ sobre o tema, o critério objetivo de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos permanece hígido no âmbito deste TRF1, conforme precedentes anteriormente citados nos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)
2. Estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Este Tribunal Regional Federal, nessa linha de orientação, consolidou entendimento no sentido de ser necessário à parte, para usufruir da assistência judiciária gratuita, declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, incumbindo-lhe comprovar, mediante critério objetivo, o recebimento de renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AG 1000446-20.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.; AC 1006152-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/11/2020 PAG. 4.. Na hipótese dos autos, consta a declaração de pobreza assinada pela própria parte requerente, afirmando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo quaisquer elementos de provas constantes no presente agravo que indiquem ter a agravante quaisquer condições de suportar os ônus da sucumbência.
5. A parte agravante persegue na ação ordinária a percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência da parte agravante.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir o benefício de gratuidade da justiça requerido pela parte autora. - 1002995-03.2020.4.01.0000 – Primeira Turma – Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim – Publicação: 27/09/2022 – grifos acrescentados. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. REAJUSTE DE 15,8%. EXTENSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE FIRMADA POR ADVOGADO NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA:
SENTENÇA
ANULADA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
1. O entendimento firmado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da justiça gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, cuja afirmação resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. (...)
3. Assentou também a Primeira Seção desta Corte que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente remuneração líquida correspondente a até 10 (dez) salários mínimos.
4. Nos autos consta afirmação de pobreza da parte requerente declarada pelo advogado na peça inicial, informando a impossibilidade econômica de ela arcar com os custos do processo e também a comprovação de que a sua remuneração mensal líquida não ultrapassa 10 (dez) salários mínimos, circunstâncias que apontam para o seu enquadramento na condição de hipossuficiente. (...) - 0006572-07.2015.4.01.3807 – Segunda Turma - Desembargador Federal João Luiz De Sousa – Publicação: 22/09/2022 – grifos acrescentados.
Por todo o exposto e, ainda, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pelo que REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002512-37.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002512-37.2021.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:SILVINO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - TO6577-A e ALINE PEREIRA FIGUEREDO - TO7365-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 1178 DO STJ SOB JULGAMENTO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE
DECISÃO
VINCULANTE. HIGIDEZ DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração possui a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, retificar erro material que eventualmente tenham maculado a decisão impugnada.
2. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Nona Turma cujo teor concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora em decorrência da aplicação de critério objetivo sedimentado no âmbito deste TRF1 (renda líquida inferior a dez salários mínimos).
3. A Fundação Nacional de Saúde - Funasa alega que o critério objetivo de auferição de 10 (dez) salários mínimos não possui base legal e viola dispositivos da Lei nº 1.060/1950
4. A questão específica concernente à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, encontra-se afetada e em pleno julgamento pela Corte Especial (Tema 1178).
5. Como, por ora, não há posicionamento vinculante do STJ sobre o tema, o critério objetivo de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos permanece hígido no âmbito deste TRF1. Precedentes.
6. Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMBARGADO: SILVINO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE PEREIRA FIGUEREDO - TO7365-A, ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - TO6577-A O processo nº 1002512-37.2021.4.01.4300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.