Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002519-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMALIA FERREIRA MENEGHETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS - DF24745 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
SENTENÇA
I Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizado por AMALIA FERREIRA MENEGHETTI, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.898,97, e de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, em decorrência de fraude bancária praticada mediante engenharia social, que resultou na subtração de valores de sua conta corrente e uso indevido de seu cartão de crédito.
A autora alega que, em 10/10/2023, foi contatada por indivíduo que se apresentou como funcionário da Caixa Econômica Federal e, por meio de artifícios ardilosos, a induziu a instalar o aplicativo AnyDesk em seu celular, o que permitiu que terceiros acessassem remotamente suas credenciais bancárias, realizando diversas transações financeiras, inclusive via PIX. Sustenta que a instituição financeira falhou ao não detectar movimentações atípicas e não adotar mecanismos de bloqueio preventivo.
Inicial instruída com procuração e documentos. Em contestação apresentada (ID 2050982183), a Caixa nega qualquer falha na prestação do serviço, aduzindo que as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado, com uso de senha pessoal da autora, e que, por essa razão, não há responsabilidade objetiva a ser imputada à instituição. Sustenta, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Réplica apresentada (ID 2127558705). Autos oriundos do Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF, conforme decisão de ID 2131963630. Intimadas do retorno dos autos, a Caixa apresentou documentos.
É o relatório.
Decido. II Não assiste razão à parte autora. No caso, da análise dos autos, verifico que inexiste qualquer responsabilidade da parte ré pelo dano sofrido pela parteautora, uma vez que decorreu de culpa exclusiva da vítima. É cediço que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores em virtude de acidentes de consumo (responsabilidade pelo fato do serviço) está prevista no art. 14 do CPC, sendo aplicável às instituições financeiras segundo o entendimento consolidado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estatui que"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Porém, tendo o legislador adotado a teoria do risco da atividade, o dever de indenizar não será absoluto, restando excluído ou, quando menos, mitigado naquelas específicas situações previstas no § 3º do artigo14doCódigo de Defesa do Consumidor, ou seja, nas hipóteses em que o fornecedor provar (ou restar caracterizado nos autos): a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I);b) fato exclusivo ou concorrente do consumidor ou de terceiros (inciso II);c) casofortuitoou força maior (causa supralegal excludente do dever de indenizar segundo parte da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - cf.
REsp 330.523/SP, 3aT., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11/12/2001, DJ 25/03/2002). No caso concreto, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe praticado mediante engenharia social, tendo instalado, voluntariamente, aplicativo de controle remoto em seu celular, o que possibilitou a terceiros acessarem sua conta e realizarem transações. Conforme relato policial constante nos autos (ID 1996115153), a própria autora forneceu acesso remoto ao seu aparelho celular, por meio do qual os fraudadores executaram as operações contestadas.
As informações constantes nos autos demonstram que as transações foram executadas com utilização de credenciais legítimas, via dispositivo autorizado, não havendo qualquer prova de falha sistêmica ou contratual atribuível à instituição financeira. Nesse cenário, não se identifica fortuito interno, mas sim evento externo causado exclusivamente por terceiro fraudador, com colaboração involuntária da vítima, que seguiu orientações falsas por erro, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido.
Muito embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, não se pode afirmar que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu defortuitointerno diretamente relacionado à atividadebancária, porquanto causado por terceiros (atividade criminosa), daí a incidência do disposto do inciso II do § 3º do artigo14doCódigo de Defesa do Consumidor (“culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”), com rompimento consequente do nexo causal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes julgados, mutatis mutandis: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CORRENTISTA VÍTIMA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART.46DA LEI9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Recurso da parte autora no qual alega direito à indenização do dano material e moral, decorrente da falta de atendimento dos funcionários da CEF que permitiriam bloquear uma transferência de valores efetuada pela autora em razão de estelionato.
2. Observo que os artigos46e82,§ 5º, da Lei9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. (...).
4. Negado provimento ao recurso. (...)."(TR-JEF-SP, 1a Turma, Processo 0059271-05.2015.4.03.6301, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, julgado em 26/10/2018, votação unânime, e-DJF3 de 08/11/2018 – destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA, VIA PIX, REALIZADA MEDIANTE COAÇÃO JUNTO AO CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A transação bancária, via PIX, realizada mediante coação junto ao correntista, por se tratar de conduta alheia e fora do controle da instituição financeira, caracteriza fortuito externo em relação à atividade bancária, não se aplicando a diretriz da Súmula 479 do STJ para solução da controvérsia.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029902-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 22.08.2022) (TJ-PR - AI: 00299021120228160000 Curitiba 0029902-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022 – destacou-se) Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E.
STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido".(TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022 – destacou-se).
A ser assim, não é possível atribuir, no caso específico dos autos, falha nos sistemas de segurança da ré. Não há direito à restituição dos valores, nem mesmo indenização por danos morais. III
Ante o exposto, rejeito o pedido. Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se, com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)