Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002575-46.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - (OAB: MT17249/O) FINALIDADE: proceda a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002575-46.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - (OAB: MT17249/O) FINALIDADE: proceda a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO: 1002575-46.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - (OAB: MT17249/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 24/08/2026 HORA: 14:45:00 PERITO: PABLO BUENO DA ROCHA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA OBSERVAÇÕES: Perícia médica: JUSTIÇA FEDERAL, Av José Gonçalo n. 141, Jardim Santa Marta, Rondonópolis-MT (chegar com 15min de antecedência).
RONDONÓPOLIS, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO: 1002575-46.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, designo exame médico pericial a ser realizado nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida José Gonçalo, nº 141, Jardim Santa Marta), a cargo do médico Dr. Pablo Bueno da Rocha, de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1. Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2.
Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
2. O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia.
3. Senhor(a) Advogado(a) e/ou parte autora pode obter mais informações acerca da perícia médica pelo seguinte link https://cutt.ly/y0xBJx3, opção "Agendamento de Perícias". Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1002575-46.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIOMAR FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleidiomar Ferreira da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (08.06.2022).
Narra o autor na inicial, em suma, que: a) requereu administrativamente, em 08.06.2022, auxílio por incapacidade temporária (NB 639.481.897-0), que foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa; b) possui diagnósticos médico de lombalgia, cervicalgia, artrose, radiculopatia e alterações degenerativas da coluna (CID M54.5, M54.2, M51.1, M19, M47.8); c) possui qualidade de segurado e cumpre os requisitos legais, destacando limitações funcionais relevantes e incompatibilidade com sua atividade habitual.
Com essas considerações, deduz pedido urgente para determinar a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária.
É o relatório. Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pontuo, desde logo, que é caso de indeferimento, tendo em vista a existência de prévia manifestação do INSS negando o benefício à parte autora, o que, como se sabe, goza de presunção de legitimidade e veracidade e representa obstáculo ao reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase inaugural.
Não se pode desconsiderar, outrossim, que a questão referente à existência ou não da incapacidade laborativa demanda a produção de prova, especialmente a pericial, e a instauração do contraditório. No mais, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, o princípio da celeridade processual e a utilidade da prova pericial como recurso para a autocomposição, entendo que é caso de antecipar a produção da perícia médica, conforme autoriza o , do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a antecipação da prova pericial. Adote a Secretaria as providências necessárias para a realização de perícia médica por profissional habilitado junto ao cadastro do AJG/CJF, devendo o perito analisar os documentos pessoais, exames médicos, atestados e demais documentações médicas de que dispuser a autora, preenchendo os formulários correspondentes ao benefício pleiteado, a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo ao perito, e respondendo aos quesitos porventura indicados pelas partes, desde que não coincidam com os quesitos já constantes do formulário padrão.
Advirta-se expressamente o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá ser indicado em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fixo os honorários, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 305/2014, de acordo com a tabela constante do art. 26, da Portaria SJMT-ROI-2VARA n.º 2/2024, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos da diligência.
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias para a realização da perícia, devendo o(a) profissional preencher os formulários correspondentes – os quais já abrangem os quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, providencie a Secretaria o pagamento do(s) perito(s). Em seguida, proceda-se à citação do réu, no prazo legal, e à intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas essas diligências, sendo o laudo favorável à parte autora, remetam-se os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação; caso contrário, oportunizada a réplica à contestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se ainda as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé