Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1002589-97.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 12.12, da Portaria nº 4, de 20 de março de 2026, intime(m)-se as parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o laudo pericial. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, MARIANA PORTELA MORALES Cargo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1002589-97.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 1ª Vara Federal/BA, nos termos da Portaria nº 02/2025,item 12.2: - Realizei a marcação da perícia (nomeação de perito/data/horário/local) no SIAP; - Encaminhem-se ao (à) perito(a) cópia da decisão com os quesitos do Juízo e das petições com os quesitos das partes, se houver; - Intimem-se as partes da data e horário designados, através do SIAP, para a realização da perícia: Data/Hora: 14/07/2026 14:50h Perito: ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES Local: Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Salvador/Bahia - CEP.41.745-002, próximo a EMBASA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, MARIANA PORTELA MORALES Cargo
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002589-97.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIO CESAR DE JESUS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação visando a concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Julio Cesar de Jesus Almeida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No caso dos autos, a parte autora alega encontrar-se acometida por FRATURA DO MALÉOLO MEDIAL (CID S82.5). A autora afirma que já foi beneficiária de auxílio-doença anteriormente, o qual foi cessado pela autarquia sem adequada avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente conversão em auxílio-acidente.
Nesse ponto, a controvérsia acerca da natureza, extensão e data de início da patologia da autora exige a realização de prova técnica pericial. Designo, portanto, a produção antecipada de prova pericial médica, a ser realizada por profissional credenciado perante este juízo, devendo a Secretaria designar data, horário e nome do médico perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, com liberação condicionada à juntada do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito pelo meio mais célere, remetendo-lhe cópia dos relatórios médicos que instruem os autos e eventuais quesitos das partes. A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de documentos pessoais e de todos os exames, relatórios e documentos médicos que possua e considere relevantes para avaliação do seu estado de saúde.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, se houver, além dos seguintes quesitos do Juízo: A autora é portadora de alguma doença? Em caso afirmativo, explicitar a moléstia, sua origem, natureza, extensão e limitações dela decorrentes. Quais os fatores, internos e/ou externos, desencadeantes da patologia/deficiência apresentada? A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra atividade laboral?
A incapacidade, se constatada, é temporária ou permanente? A doença é decorrente da atividade laboral, acidente ou pode ser considerada doença do trabalho? Como a patologia/deficiência se instalou e evolui? Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?
O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxilio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? É a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
Considerações finais conclusivas: A) Quanto à capacidade para a atividade declarada; B) Quanto à capacidade para o trabalho e restrições;
C) Quanto à capacidade para a vida independente. O perito deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Sem prejuízo das medidas ora determinadas, cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação.
Cumpram-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002589-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO CESAR DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIO CESAR DE JESUS ALMEIDA MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - (OAB: SP331520) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1002589-97.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 8.2, da Portaria nº 01, de 19 de março de 2025, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s) registrados em 02.06.2025.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Leide Carvalho dos Santos Técnico Judiciário/BA2000182