Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002602-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO JORGE BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por PAULO JORGE BRAGA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alegou haver laborado em condições especiais nos seguintes períodos: (i) de 08/10/1984 a 12/01/1985 na empresa Mineração Taboca; (ii) de 01/10/1985 a 09/09/1986 na empresa Oca Mineração; e (iii) de 30/08/1991 a 23/08/2000 na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Sustenta que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos e a condições prejudiciais à saúde, conforme demonstrado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, laudos técnicos e outros elementos constantes do processo administrativo. A autarquia ré contestou o pedido, impugnando a validade da documentação, afirmando ausência de contemporaneidade e de prova efetiva da exposição, além de alegar que o autor não comprovou habitualidade e permanência da exposição aos agentes alegados.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”. Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo. Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-sedeperíodo anterior à vigência da Lei n. 9.032/95,de28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, RepresentativodeControvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Passa-se, então, à análise dos períodos reputados especiais pelo autor. Em relação ao período de 30/08/1991 a 23/08/2000, na empresa NOVACAP, embora apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – ID 2173189074), o documento não preenche os requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada. A descrição das atividades e dos agentes é genérica, e não há especificação do tipo de hidrocarboneto nem dados técnicos sobre concentração, intensidade, habitualidade e permanência da exposição que atendam aos critérios definidos no art. 68 do Decreto 3.048/99, especialmente após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Ademais, conforme entendimento pacificado (Tema 298 da TNU), a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos ou graxas não é suficiente para a caracterização da especialidade da atividade, verbis: Tema nº 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Quanto aos períodos laborados nas empresas Mineração Taboca (08/10/1984 a 12/01/1985) e Oca Mineração (01/10/1985 a 09/09/1986), o autor pretende o reconhecimento desse período pelo enquadramento da categoria profissional – servente, igualmente não foram apresentados formulários ou laudos técnicos que demonstrem, com base técnica idônea, a exposição a agentes nocivos. A simples anotação de vínculos na CTPS não supre os requisitos legais de comprovação da efetiva nocividade do ambiente laboral, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Registre-se ainda que o simples fato de exercer a atividade de servente em empresa de construção civil não autoriza a contagem especial do tempo de contribuição. Deveras, "o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se aos trabalhadores da construção civil que exercem suas atividades em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não é a hipótese dos autos. Precedente: AC 0016662-13.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 22/05/2017" (2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 30/04/2020). Assim, não é possível também o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional até 28/04/95, em vista da ausência de comprovação das condições de trabalho do autor na construção civil.
Acrescente-se ainda que o mero labor na construção civil não autoriza a contagem especial do tempo de contribuição, como ilustra a Súmula nº 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". Feitas essas considerações, apresento a seguir o quadro com o tempo de contribuição apurado. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 21/01/1960 Sexo Masculino DER 17/06/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MORAES SA INDUSTRIA E COMERCIO 01/04/1979 02/01/1982 1.00 2 anos, 9 meses e 2 dias 34 2 PIAUI CONSTRUTORA LTDA (AVRC-DEF) 04/06/1982 07/10/1982 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 3 MINERACAO TABOCA S A 01/10/1984 12/01/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 4 GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA (AVRC-DEF) 01/06/1985 19/07/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 5 OCA MINERACAO LTDA 01/10/1985 09/09/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 9 dias 12 6 TERRAL SERVICOS LTDA 10/12/1986 09/02/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 7 COIMA COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORE LTDA 28/05/1987 15/07/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 18 dias 3 8 FORMOSA SEMENTES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 09/05/1988 29/04/1989 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 12 9 BRASAL REFRIGERANTES S/A (AVRC-DEF) 11/04/1990 05/09/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 6 10 TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDO 01/09/1990 03/12/1991 1.00 1 ano, 2 meses e 28 dias Ajustada concomitância 15 11 CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP 30/08/1991 23/08/2000 1.00 8 anos, 8 meses e 20 dias Ajustada concomitância 104 12 CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 06/09/1994 25/11/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III (PRPPS) 01/09/2000 30/06/2004 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias 46 14 SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENACAO DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS (AVRC-DEF) 01/09/2000 31/12/2006 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 30 15 SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO (PRPPS) 01/09/2000 31/12/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 NOVA ESPERANCA CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA 01/09/2001 30/10/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA 01/02/2003 06/05/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 RIOGRANDENSE SERVICOS LTDA 07/05/2005 06/03/2009 1.00 2 anos, 2 meses e 6 dias Ajustada concomitância 27 19 SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL 25/04/2007 31/12/2010 1.00 1 ano, 9 meses e 24 dias Ajustada concomitância 21 20 SOLLO SERVICOS LTDA 08/03/2009 12/11/2012 1.00 1 ano, 10 meses e 12 dias Ajustada concomitância 23 21 ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 17/08/2011 13/09/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL (AEXT-VT) 17/08/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 ADMINISTRACAO REGIONAL DE TAGUATINGA REGIAO ADMINITRATIVA III 06/02/2013 31/12/2014 1.00 1 ano, 10 meses e 25 dias 23 24 REAL JG FACILITIES S/A 22/08/2016 16/01/2017 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 6 25 DEVANIL CEZAR DE ANDRADE 01/02/2017 20/06/2018 1.00 1 ano, 4 meses e 20 dias 17 26 DEVANIL CEZAR DE ANDRADE 0001-000004 02/01/2019 30/04/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 4 27 WA PAPELARIA & BIJUTERIAS LTDA 0001-000010 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/05/2019 31/08/2025 1.00 5 anos, 5 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 66 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos () Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 5 meses e 1 dia 180 38 anos, 10 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 2 meses e 23 dias Até a data da (28/11/1999) 15 anos, 4 meses e 13 dias 191 39 anos, 10 meses e 7 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 10 meses e 11 dias 404 59 anos, 9 meses e 22 dias 92.6750 Até 31/12/2019 32 anos, 11 meses e 28 dias 405 59 anos, 11 meses e 9 dias 92.9361 Até 31/12/2020 33 anos, 4 meses e 28 dias 410 60 anos, 11 meses e 9 dias 94.3528 Até a DER (17/06/2021) 33 anos, 8 meses e 28 dias 414 61 anos, 4 meses e 26 dias 95.1500 Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 19 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 19 dias).
Em 17/06/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 19 dias).
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, uma vez que não foi reconhecido nenhum dos períodos pleiteados como de atividade especial, impossibilitando o cômputo do tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Fica deferida a justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002602-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO JORGE BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e/ou documentos apresentados pelo INSS, devendo especificar as provas que pretende produzir (art. 350 do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para, no mesmo prazo, indicar fundamentadamente as provas que entender necessárias. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.