Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002604-11.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que “A Autora realizou o pedido de benefício no dia 06.02.2026, sob o Protocolo de Requerimento nº 2099121731, o qual teve sua perícia médica administrativa designada para o dia 29.06.2026, ou seja, 143 dias após o agendamento inicial, ultrapassando todos os prazos previstos em lei..” Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que não houve indeferimento administrativo. Ainda, a parte autora requer que a suposta demora administrativa seja considerada como indeferimento do pedido. Entretanto, a análise do requerimento administrativo em comento demanda mais do que perícia médica; é necessária também a verificação da qualidade de segurado/miserabilidade. Somado a isso, a fim de questionar a suposta extrapolação do prazo de análise administrativa, deveria a parte autora se utilizar de Mandado de Segurança – remédio constitucional adequado para tal fim.
Assim, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, data no rodapé
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1002604-11.2026.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO (OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS) Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 )
1. De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos do ARTIGO 6ª, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, conforme abaixo especificado: a) ( ) Apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao teto de sessenta salários mínimos, atentando-se à necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar. b) ( ) Regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato devidamente assinado pela parte autora. c) ( ) Regularizar a representação processual, por se tratar de autor não alfabetizado, apresentando procuração assinada a rogo, que poderá ser pública ou particular, e, neste ultimo caso, com aposição da digital do autor e sendo colhida a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas (apresentar cópias de RG/CPF). d) ( ) Regularizar a representação processual, por se tratar de ação proposta por incapaz, devendo constar do instrumento de mandato como outorgante o nome do próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente.
Não será aceita procuração do representante legal em nome próprio. e) ( ) Apresentar cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado (se houver) do processo antecedente indicado na certidão da distribuição, para fins de análise de possível prevenção, litispendência, coisa julgada ou perempção.
2. De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos do ARTIGO 7ª, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675), intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da presente ação, conforme abaixo especificado: a) ( ) Apresentar ou regularizar o comprovante de residência, conforme abaixo explicitado: - Em caso de contas de consumo regular ( água, gás, energia, internet, etc), estas devem ser recentes (até 01 ano da data do ajuizamento da ação) em nome próprio ou em nome de um dos integrantes do seu grupo familiar, desde que acompanhado de documento hábil a comprovar/esclarecer o vínculo de parentesco com o titular do documento. - Em caso de comprovante em nome de terceiro, que não se consiga comprovar documentalmente pertencer ao seu grupo familiar, o(a) autor(a) deverá apresentar contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo(a) titular do referido comprovante, acompanhada do respectivo documento de identidade. - Em se tratando de benefícios previdenciários e assistenciais, poderão ser aceitos documentos como, por exemplo, o endereço indicado no Cadúnico, no certificado de aptidão Pronaf, declaração atual de matrícula escolar, documentos da terra - ITR - em que alega o exercício da atividade em regime de economia familiar, etc.
Se o documento da terra estiver em nome de terceiro estranho ao grupo familiar, deverá vir obrigatoriamente acompanhado do respectivo contrato de comodato/parceria/arrendamento rural. b) (
X ) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou da sua não prorrogação, quando for o caso, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91. c) ( ) Cópia do RG e CPF d) ( ) CTPS e/ou Carnê de Contribuição e) ( ) Certidão de nascimento do(s) filho(s), em caso de salário maternidade. f) ( ) extrato do CadÚnico atualizado (artigo 12, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007, com redação conferida pelos Decretos n. 8.805/2016 e n. 9.462/2018, que poderá ser obtido no link meucadunico.cidadania.gov.br g) ( ) Certidão de óbito do instituidor da pensão. h) ( ) Documentos que demonstrem a existência de vínculo de parentesco/relação com o falecido i) ( ) Relatório(s) médico(s) e exame(s) que ateste(m) a incapacidade alegada. j) ( ) CTPS e/ou Carnê de Contribuição do falecido k) ( ) Perfil Profissiográfico Previdenciário / Formulários DSS8030 e/ou SB-40, Laudo que ateste o exercício de atividade em condições especiais, se for o caso. l) ( ) Cópias dos extratos das contas vinculadas de FGTS de janeiro/89 a abril/90 e do Extrato de Planos Econômicos m) ( ) Extratos da conta que demonstrem vínculo com a instituição financeira, bem como o que compreenda o saque indevido e as movimentações financeiras do período. n) ( ) Cópias dos contratos cuja revisão se postula. o) ( ) Documento comprobatório da negativação. p) ( ) Nas ações que visam à conclusão de processo/recurso administrativo, apresentar documentos que comprovem a data do requerimento administrativo, bem como que a autoridade responsável não concluiu a análise do processo ou recurso nos prazos máximos abaixo indicados: Benefícios assistenciais e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias Aposentadoria por invalidez e auxílio doença: 45 dias Salário maternidade: 30 dias q) ( ) Outros (conforme o tipo da pretensão deduzida em juízo): ....................................
Vitória da Conquista/BA, [na data da assinatura]