Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002619-08.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES TEODORA DA SILVA MAIA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LADY CUNHA DE OLIVEIRA - GO55891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Na petição de ID 2266357689, o patrono da parte autora informou seu falecimento e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, esclarecendo inexistir interesse na habilitação dos sucessores. A certidão de óbito juntada aos autos (ID 2175389742) demonstra que a autora faleceu no curso da demanda, deixando cônjuge e cinco filhos maiores de idade.
É certo que o falecimento da parte autora não acarreta, por si só, a extinção do processo, uma vez que eventual direito às parcelas vencidas possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, o próprio patrono da autora informou expressamente que não há interesse na habilitação dos sucessores para prosseguimento da demanda.
Desse modo, inviabiliza-se o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de parte legítima para suceder a autora falecida no polo ativo da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal Assinante
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais 1002619-08.2026.4.01.4300 AUTOR: MARIA DAS DORES TEODORA DA SILVA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTA Em cumprimento a ordem judicial fica(m) marcado(s) o(s) seguinte(s) ato(s) judicial(is): ATO: PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Atuará como perito(a) o(a) assistente social PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA.
Esta nota complementa o ato judicial e integra o mandado de intimação ou citação. Palmas, 22 de junho de 2026. JOSE ALBERTO DE CASTRO AQUINO SERVIDOR(A) DO NUCOD/TO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que intimei, por meio eletrônico (e-mail), o(a) assistente social, constante da nota acima, acerca da sua nomeação como perito(a) social neste processo, conforme comprovantes abaixo.
Cientifiquei-o(a) ainda de que o prazo para a entrega dos laudos é de 20(vinte) dias contados da intimação. Palmas, 22 de junho de 2026. JOSE ALBERTO DE CASTRO AQUINO SERVIDOR(A) DO NUCOD/TO