Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002647-92.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO FERREIRA MELO - DF23969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação obrigacional proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em previdenciário (comum) – NB 6334585162 e 6357775049 - concedido a ex-funcionária, Kelli Felisbina da Silva, para desvinculação em seu CNPJ e consequente exclusão no cálculo do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que ajusta a alíquota e cálculo do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
Alega, em síntese, que: i) em consulta de rotina ao sistema da Previdência Social, verificou-se que referidos benefícios foram vinculados ao CNPJ, o que induz ao entendimento de que foi aplicado o nexo técnico previdenciário (; ii) não se sabe a qual código internacional de doenças foi vinculado o benefício da segurada e que pudesse ter correlação com o CNPJ da empresa, nem tampouco com as atividades desenvolvidas; iii) o departamento de saúde ocupacional da empresa não possui registros de atestados, acidentes e/ou adoecimento envolvendo a segurada Kelli Felisbina da Silva; iv) diante da ausência de informações pelo INSS, necessita de ter acesso à perícia e processos administrativos; v) o art. 21-A, §2º da Lei nº 8.213/91, prevê que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ou seja, constitui direito da empresa a demonstração de que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador/segurado.
Na última decisão (Id 2218777226), incluída a União no polo passivo, ordenou-se a citação dos requeridos, inclusive do INSS, que apresentou contestação no Juízo Estadual tratando de objeto diverso ao da lide, bem como para apresentação de cópia dos processos administrativos vinculados aos benefícios percebidos pela segurada e ex-funcionária da empresa autora. Novamente, a contestação do INSS não se ateve à lide (Id 2240359046), nem foram apresentados os documentos requisitados.
Contestação da União (Id 2242379951).
Decido. No tocante à controvérsia, a alteração pretendida pela empresa autora, da categoria dos benefícios por incapacidade concedidos à funcionária, Kelli Felisbina da Silva (NB 6334585162 e NB 6357775049) – de acidentário para previdenciário – tem como fito a desvinculação do seu CNPJ, por repercutir no cálculo do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção), e, consequentemente, na contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
Sobre o assunto, no Tema 554 (RE 677725, Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), o STF fixou a tese de repercussão geral, no sentido de que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).” Explanou-se que a Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), fundamentada nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica, de forma que o enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91 (alíquotas básicas), enquanto o enquadramento individual se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 - delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo.
Ainda, que a composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, cujas resoluções foram regulamentadas pelo art. 202-A do Decreto 3048/99, autorizando a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
Que o FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, cuja variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica, tendo sido regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99); segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP.
Destacou-se, também, que “o Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado”. Outros precedentes: TRF1, AMS 1008008-09.2018.4.01.3700, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 19/11/2025; TRF1, AMS 1000375-85.2016.4.01.4000, Rafael Lima da Costa, Décima-Terceira Turma, PJe 30/07/2025.
Nesse contexto, voltando-me ao caso, verifica-se no CNIS da segurada, Kelli Felisbina da Silva (CPF n. 962.***.***-20), que percebeu benefício por incapacidade por acidente de trabalho nos períodos de 17/07/2012 a 30/10/2012, 27/03/2014 a 12/06/2014, 23/10/2014 a 18/06/2018, 26/01/2021 a 30/06/2021 (NB 633.458.516-2), e encontra-se percebendo aposentadoria por invalidez acidentária desde 01/07/2021 (NB 635.777.504-9), estes dois últimos que a empresa alega estar vinculado ao seu CNPJ, a despeito da ausência de registro de acidente de trabalho, cujo vínculo laboral foi de 16/03/2020 a 30/05/2020.
Ainda, percebeu auxílio-doença previdenciário de 08/07/2020 a 16/08/2020 a 17/08/2020 a 30/12/2020. Por sua vez, dos documentos disponíveis no Sistema de Atendimento do INSS – Módulo Central, que ora se anexa, na perícia médica realizada em 25/02/2021 (vinculada ao NB 633.458.516-2) consta como DID 01/01/2012, quando a segurada tinha vínculo empregatício com a empresa Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A (04/04/2011 a 13/03/2013); na DII 26/01/2021, já não mais possuía vínculo com a empresa autora e há informação no laudo de que a patologia constatada (CID M545) não é por acidente de trabalho, mas com nexo profissional.
Noutra banda, tais informações se mostram insuficientes para análise do valor atribuído à causa e meritória, notadamente porque a empresa autora não juntou nenhuma prova documental de que tais benefícios, de fato, foram considerados no cálculo FAP da empresa, sendo necessária a apresentação de documentos por ambas as partes. Pelo exposto, determino: i.
Intime-se a parte autora para apresentar prova documental pertinente à vinculação do CNPJ da empresa aos benefícios em questão; consulta disponibilizada pelo INSS, quanto ao cálculo do índice FAP e da contribuição do SAT, bem como comprovante de recolhimento da contribuição à época dos fatos. Prazo: 15 (quinze) dias. ii.
Intime-se o INSS para apresentar cópia integral dos processos administrativos e perícias médicas que ensejaram a concessão dos benefícios – NB 6334585162 e NB 6357775049 -, bem como esclarecer, via prova documental, se houve vinculação desses benefícios ao cálculo do índice FAP da empresa autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentada a documentação, oportunize-se réplica e especificação de provas às partes.
Após, concluam-se os autos para decisão, quando então será analisada a competência da Vara para prosseguimento do feito (valor da causa). Intimem-se. Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC
2025
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002647-92.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO FERREIRA MELO - DF23969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
DECISÃO
Trata-se de ação cível proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em previdenciário (comum) – NB 6334585162 e 6357775049 - concedido a ex-funcionária, Kelli Felisbina da Silva, para desvinculação em seu CNPJ e consequente exclusão no cálculo do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que ajusta a alíquota e cálculo do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
Na decisão de Id 2192006700, determinou-se emendar a inicial para inclusão da União/FN no polo passivo, justificativa ao valor atribuído à causa para definição da competência (Vara ou JEF), recolhimento das custas de ingresso e regularização da representação processual (contrato social da empresa e documentos pessoais dos sócios). Emenda apresentada (Id 2197362328, com documentos), aduziu o autor que não foi possível vislumbrar um valor específico para a causa, pela complexidade de cálculo quanto ao índice FAP, atribuído por estimativa; e, não sendo acolhido, que seja atribuído por arbitramento, conforme art. 292, §3º, CPC; incluiu a União no polo passivo; quanto a documentação pessoal dos sócios, trata-se de empresa fruto da sociedade entre duas empresas com sede no exterior e administrada pela diretoria nomeada, constante do contrato social, cuja qualificação consta dos documentos.
Decido. Foi atribuída à causa o valor irrisório de R$1.000,00, por estimativa, e recolhidas as custas de ingresso (Id 2197362460, 2197362537). Não obstante, a ação envolve pedido obrigacional que, alegadamente, reflete no índice FAP da empresa requerente e cálculo do SAT. Como não há parâmetros fornecidos para análise, postergo a análise do valor da causa e, consequentemente, da competência, para após citação da parte ré.
Sobre a representação processual, nota-se que outorgada procuração pública aos advogados por um dos diretores da empresa, Carlos Walter Hentschke (Id 2153504243), qualificado na 9ª Alteração Contratual (Id 2197362690), sendo o Diretor Presidente, Ana Cláudia Correa Cerasoli; já na cláusula oitava, está previsto que a administração da sociedade, bem como sua representação judicial e extrajudicial, incumbirá à Diretoria, composta por seus diretores relacionados.
Sendo assim, acolho parcialmente a emenda à inicial, para considerar regular a representação processual, conquanto a procuração pública é dotada de fé pública e presunção de veracidade. Inclua-se a União no polo passivo. Citem-se os requeridos. Nesse ponto, apesar de realizada a citação do INSS no Juízo Estadual, a contestação apresentada não tratou do objeto da ação, em decorrência dos termos da decisão exarada (Id 2153504243, p. 28-29; 33-38).
Na oportunidade, deverá o INSS juntar cópia integral do processo administrativo, relativo aos benefícios por incapacidade concedidos à funcionária indicada pela empresa autora, Kelli Felisbina da Silva. Em seguida, concluam-se os autos para análise do valor da causa e competência.
Intime-se. Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002647-92.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO FERREIRA MELO - DF23969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
DECISÃO
Trata-se de ação cível proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que: i) Em consulta de rotina ao sistema do INSS, esta empresa verificou que os benefícios nº 6334585162 e 6357775049, ambos de titularidade da segurada KELLI FELISBINA DA SILVA, foram concedidos sob a espécie 91 (auxílio-doença acidentário) e vinculado ao CNPJ da parte autora; b) vem a parte autora contestar a natureza acidentária do benefício e requerer sua conversão em auxilio-doença comum, espécie 31; c) a vinculação errônea do benefício de natureza acidentária ao CNPJ da empresa ocasiona danos inclusive na apuração do índice do Fator Acidentário de Prevenção, o FAP, com aumento da contribuição direcionada ao Seguro de Acidente de Trabalho, o SAT; d) a segurada, Kelli Felisbina da Silva, é ex-funcionária da parte autora, tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário; e) sabe-se que primeiro ela recebeu o benefício NB 6334585162, o qual era, inicialmente, em espécie B-31(auxílio-doença comum); f) ocorre que, posteriormente, o referido benefício foi convertido em B-91; g) quanto ao NB 6357775049, este foi concedido inicialmente na espécie B-91 (auxílio-doença acidentário) e posteriormente convertido em B-92 (aposentadoria por invalidez acidentária); h) e o departamento de saúde ocupacional da empresa não possui registros de atestados, acidentes e/ou adoecimento envolvendo a segurada Kelli Felisbina da Silva.
Juntou documentos. O feito, inicialmente distribuído no Juízo Estadual da Comarca de Morrinhos/GO foi, por aquele D. Juízo, declinado em favor desta SSJ-IUB, mormente a presença de Autarquia Federal no polo passivo da demanda.
É o relatório.
Decido. Da leitura dos autos, observo que o Juízo Estadual, ao qual foi dirigida a inicial, declinou do feito em favor desta SSJ-IUB, mormente a existência de Autarquia Federal no polo passivo do feito. Neste ponto é que se justifica a fixação de competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CF e Súmula 150 do STJ. Em continuidade, importante ressaltar que o valor da causa tem papel fundamental na Justiça Federal, na medida em que é ele quem define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
Destarte, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças (Lei 10259/01, art. 3º). No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (Lei 10259/01, art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (CPC, art. 337, inciso II, § 5º). No presente caso, a parte autora atribuiu o importe de R$1.000,00, sem apresentar a respectiva planilha de cálculo. Destarte, necessária a emenda à inicial. Em continuidade, também necessária a inclusão da União Federal/Fazenda Nacional ao polo passivo do feito, porquanto pretende a autora recálculo dos índices do FAT/SAT.
Explico. A contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), ou Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), possui alíquotas diferenciadas, estabelecidas em conformidade com o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O enquadramento da empresa segundo o grau de risco não se realiza de forma individualizada, mas sim com base em critérios estatísticos relativos à frequência de acidentes de trabalho associados à atividade econômica preponderante da empresa, nos moldes definidos pela legislação vigente.
Ora, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia responsável pela manutenção do regime geral de previdência social, possui legítimo interesse na verificação da veracidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), uma vez que, sendo reconhecido o caráter acidentário da incapacidade, incumbirá ao ente previdenciário o custeio de benefício com características diferenciadas. Ademais, considerando que a parte autora impugna o nexo técnico epidemiológico (NTEP) atribuído administrativamente pelo INSS, é juridicamente adequada, ao menos nesta fase processual, a manutenção da autarquia no polo passivo da demanda.
Nada obstante a isso, nos termos da legislação em vigor, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta da União, a arrecadação e a fiscalização das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas destinadas ao SAT/RAT. Ressalte-se que a representação judicial e extrajudicial da União, no tocante às referidas contribuições, incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos moldes do disposto na Lei Complementar nº 73, de 1993.
Dessa forma, também necessária a emenda à inicial neste aspecto. Por fim, consigno que não se encontram, nos autos, o recolhimento das custas iniciais, bem como o contrato social da empresa e os documentos pessoais de seus sócio-administradores. Assim, concluo por:
1) Receber os autos do Juízo Estadual da Comarca de Morrinhos/GO e fixar a competência desta SSJ-IUB para julgar e processar o feito, ressalvando-se, entretanto, posterior análise quanto a eventual (in)competência do Juizado Especial Federal, porquanto ausente planilha/memorial de cálculos com o valor atribuído à causa;
2) Determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emende a inicial para: 2.1) declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que a demonstrem, ou o recolhimento das custas iniciais; 2.2) apresentar memorial de cálculos do valor atribuído à causa, observando-se o proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC; 2.3) apresentar o contrato social da empresa, bem como os documentos pessoais de seus sócio-administradores; 2.4) incluir a União Federal/Fazenda Nacional ao polo passivo da demanda.
3) Cumprida a emenda à inicial, supracitada, volvam-me os autos para análise de eventual declínio em favor do Juizado Especial Federal;
4) Lado outro, transcorrido o prazo assinalado sem a devida manifestação da parte autora, concluam-se os autos para prolação de sentença extintiva. Intimem-se.
Cumpra-se. Itumbiara/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS