Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002742-97.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LAERCIO VANCETTO e outros RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação, mediante ato ordinatório, conforme disciplinado na PORTARIA DISUB/SSJGUR n.º 12/2016. Pautada a audiência intimem-se as partes, com antecedência mínima legalmente prevista; Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria. Tendo em vista que já foi apresentada contestação pela CEF, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002742-97.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LAERCIO VANCETTO e outros RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Dante Carlos Vancetto e Carlos Laercio Vancetto em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os autores informam que atuam na produção em larga escala de soja e milho safrinha nos municípios de Figueirópolis e Sucupira/TO (área aproximada de 1.450 hectares), firmaram quatro cédulas de crédito rural com a instituição ré (Contratos nº 182372/4514/2023, 2073407/4514/2023, 2160454/0793/2023 e 2287628/0793/2024).
Relatam que, nas safras de 2023/2024 a 2025/2026, sofreram drásticas perdas produtivas devido a intempéries climáticas (estiagem no plantio e chuvas excessivas na colheita) devidamente atestadas por laudo agronômico, além de suportarem um cenário econômico adverso caracterizado pela alta de 150% nos insumos e desvalorização das commodities. Afirmam que tentaram renegociar administrativamente as dívidas sem sucesso, tendo o banco imposto aditivos onerosos.
Relatam, ainda, que no momento da contratação do crédito foram compelidos a adquirir seguros (prestamista, de vida, de lavoura) e consórcios. Sustentam a vulnerabilidade frente à instituição bancária e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam a ilegalidade dos juros remuneratórios estipulados, pleiteando a limitação a 12% a.a. para os recursos livres, ante a omissão do CMN, e o restabelecimento da taxa de 8% a.a. para o crédito controlado descaracterizado.
Invocam a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural para justificar o direito subjetivo ao alongamento da dívida por 8 anos, com 1 ano de carência. Requerem, ademais, a nulidade das contratações acessórias sob a tese de "venda casada", com a devolução em dobro dos valores. Em sede liminar, pedem a suspensão das execuções em curso e a vedação de anotação nos cadastros de inadimplentes. Pugnam, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 9.822.700,68 milhões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002742-97.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LAERCIO VANCETTO e outros RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Dante Carlos Vancetto e Carlos Laercio Vancetto em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os autores informam que atuam na produção em larga escala de soja e milho safrinha nos municípios de Figueirópolis e Sucupira/TO (área aproximada de 1.450 hectares), firmaram quatro cédulas de crédito rural com a instituição ré (Contratos nº 182372/4514/2023, 2073407/4514/2023, 2160454/0793/2023 e 2287628/0793/2024).
Relatam que, nas safras de 2023/2024 a 2025/2026, sofreram drásticas perdas produtivas devido a intempéries climáticas (estiagem no plantio e chuvas excessivas na colheita) devidamente atestadas por laudo agronômico, além de suportarem um cenário econômico adverso caracterizado pela alta de 150% nos insumos e desvalorização das commodities. Afirmam que tentaram renegociar administrativamente as dívidas sem sucesso, tendo o banco imposto aditivos onerosos.
Relatam, ainda, que no momento da contratação do crédito foram compelidos a adquirir seguros (prestamista, de vida, de lavoura) e consórcios. Sustentam a vulnerabilidade frente à instituição bancária e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam a ilegalidade dos juros remuneratórios estipulados, pleiteando a limitação a 12% a.a. para os recursos livres, ante a omissão do CMN, e o restabelecimento da taxa de 8% a.a. para o crédito controlado descaracterizado.
Invocam a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural para justificar o direito subjetivo ao alongamento da dívida por 8 anos, com 1 ano de carência. Requerem, ademais, a nulidade das contratações acessórias sob a tese de "venda casada", com a devolução em dobro dos valores. Em sede liminar, pedem a suspensão das execuções em curso e a vedação de anotação nos cadastros de inadimplentes. Pugnam, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 9.822.700,68 milhões.
Decisão id 2248539654 indeferiu pedido gratuidade. Gratuidade da justiça foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício aos autores. (id 2248539654.
É o relatório.
Decido. O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de natureza excepcional, que autoriza a entrega provisória do provimento jurisdicional antes da cognição exauriente, desde que demonstrada, de plano, a plausibilidade das alegações e a urgência da medida.
No que concerne à probabilidade do direito, observa-se que as questões trazidas à colação demandam densa dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Embora a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei", a fruição de tal direito não é automática.
O Manual de Crédito Rural (MCR) impõe o preenchimento de requisitos específicos, como a comprovação cabal da incapacidade de pagamento em razão de dificuldades de comercialização, frustração de safras ou ocorrências prejudiciais. No caso em tela, o laudo técnico apresentado pelos autores foi elaborado de forma unilateral, carecendo, portanto, do crivo do contraditório e de perícia judicial técnica que ateste a real extensão das perdas e o nexo de causalidade com o inadimplemento.
Quanto ao pleito de revisão de juros remuneratórios e anulação de cláusulas acessórias por suposta "venda casada", a jurisprudência pátria orienta que a abusividade deve ser demonstrada cabalmente em cada caso concreto. A mera alegação de que houve imposição de seguros ou consórcios, sem a análise dos instrumentos contratuais assinados e das condições de pactuação, não autoriza a suspensão imediata dos efeitos do contrato, que goza de presunção de validade.
Ademais, a fixação de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não configura ilegalidade nas operações bancárias, salvo se demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No tocante ao perigo de dano, conquanto se reconheça a severidade das consequências da mora, não se verifica urgência que justifique o sacrifício do contraditório prévio, especialmente diante do vultoso valor da causa, que ultrapassa a cifra de nove milhões de reais.
A concessão da tutela, nos moldes requeridos, implicaria na suspensão da exigibilidade de montante expressivo devido a uma empresa pública federal, sem que tenha sido oferecida qualquer caução idônea, o que atrai a incidência do § 3º do art. 300 do CPC, dada a natureza de difícil reversibilidade dos efeitos financeiros imediatos para a instituição credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação, mediante ato ordinatório, conforme disciplinado na PORTARIA DISUB/SSJGUR n.º 12/2016. Pautada a audiência intimem-se as partes, com antecedência mínima legalmente prevista; Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria.
A parte demandada deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias após a realização desse ato nos termos do art.335, inciso I, do CPC. Em sendo apresentado na contestação quaisquer dos elementos do art. 337 do CPC ou se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002742-97.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS LAERCIO VANCETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID ATHINA COSTA AGLANTZAKIS - TO13.904 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DANTE CARLOS VANCETTO INGRID ATHINA COSTA AGLANTZAKIS - (OAB: TO13.904) CARLOS LAERCIO VANCETTO INGRID ATHINA COSTA AGLANTZAKIS - (OAB: TO13.904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254462356 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002742-97.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS LAERCIO VANCETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID ATHINA COSTA AGLANTZAKIS - TO13.904 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DANTE CARLOS VANCETTO INGRID ATHINA COSTA AGLANTZAKIS - (OAB: TO13.904) CARLOS LAERCIO VANCETTO INGRID ATHINA COSTA AGLANTZAKIS - (OAB: TO13.904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254462356 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
É o relatório.
Decido. Recolhimento de custas. É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante. Para fins de concessão da gratuidade da Justiça é necessária a adoção de um critério objetivo. No caso dos autos, a parte autora deixou de acostar aos autos documentos essenciais, a exemplo da declaração de imposto de renda que demonstre auferir rendimentos abaixo da faixa de isenção, não restando comprovada a alegada hipossuficiência.
Logo, pelo critério objetivo adotado por este Juízo, não faz jus a parte autora a gratuidade e deve recolher custas para prosseguimento da ação. Não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo especificado acima deve manifestar acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. Após transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para análise do requerimento de tutela. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO