Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002746-35.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERCI GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383 e FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Redenção, 14 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO VARA ÚNICA 1002746-35.2024.4.01.3905 NERCI GOMES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Urbano (art. 60)] ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DECISÃO
Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado de cálculo. Regularmente intimada, a parte executada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, o que configura sua concordância tácita com os valores apurados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se RPV/Precatório, com ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o pagamento e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos. Redenção – PA, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica) Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002746-35.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERCI GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383 e FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido. A prescrição somente alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora foi titular de benefício por incapacidade temporária e requer o restabelecimento e a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, havendo, de forma inequívoca, a pretensão resistida.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
Além da incapacidade, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. De acordo com o laudo pericial juntado aos autos (Id nº 2163796556), a parte demandante apresenta quadro clínico de insuficiência renal crônica, evoluindo para diálise por cerca de 10 anos e no dia 24/08/2023 realizou transplante renal, moléstia que lhe confere incapacidade parcial e temporária ao desempenho de suas atividades laborais como vaqueiro, fixando a DII em 23/10/2024 (quesito nº
12) e a DCB por, no mínimo, 12 meses após a data da perícia judicial (quesito nº 18), havendo a possibilidade de recuperação pela parte autora. Todavia, as conclusões do expert não merecem prosperar. Isso porque Analisando-se o caso concreto, percebo na CTPS de ID nº 2132548042, pág. 05-10 que a parte autora exerce a atividade profissional de vaqueiro/trabalhador rural desde 1998 até 2014, quando passou a perceber benefício por incapacidade temporária em razão da doença renal crônica.
Embora o perito tenha fixado a DII no dia 24/08/2023, entendo que tal afirmativa não deve prosperar, uma vez que o benefício por incapacidade temporária cessado perdurou de 24/10/2014 a 15/03/2020, não sendo crível, dada a idade da parte autora, as suas condições pessoais, as suas condições físicas descritas no laudo médico e a gravidade da doença, que tenha recuperado a capacidade laborativa e logo após vindo a ficar novamente incapacitada em razão da mesma doença.
Nos termos dos arts. 479 e 371, do NCPC, o magistrado possui livre convencimento, podendo afastar, motivadamente, as conclusões do laudo pericial no caso concreto. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, o STJ pacificou entendimento nesse sentido: A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. (STF.
Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817). Destaquei Nesse aspecto, constato que, apesar de o laudo médico pericial, fixar a DII em 23/10/2024 (quesito nº
12) e a DCB por, no mínimo, 12 meses após a data da perícia judicial (quesito nº
18) e atestar a possibilidade de recuperação pela parte autora, o caso concreto merece análise mais detida da situação laboral da parte autora e das suas condições pessoais. In casu, a parte autora possui 56 (cinquenta e seis) anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto sabendo assinar apenas o nome e exerceu a profissão de vaqueiro/trabalhador rural há mais de 10 anos. Ressalta-se, inclusive, que existe notícia nos autos de que a parte autora realizou transplante de rim e é submetida a hemodiálise três vezes por semana há mais de 10 anos (ID nº 2163796556 e 2132548042, pág. 11), sendo portadora de doença grave e irreversível desde novembro de 2014. observe-se que o laudo pericial afirmou que o periciando realizava hemodiálise e realizou transplante renal no dia 24/08/2023 Por todas as razões expostas, acolho a impugnação do laudo da parte autora de ID nº 2167045079 para afastar as conclusões do perito médico fixar em 16/03/2020 Por conseguinte, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 708.456.459-5 Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de NB 708.456.459-5 conforme os seguintes parâmetros: Benefício Auxílio doença Beneficiado/CPF NERCI GOMES DOS SANTOS, CPF 801.***.***-49 DIB dia posterior à data de cessação do benefício anterior NB nº 708.456.459-5, ou seja, em 16/03/2020 (ID nº 2135910557).
DIP 01/10/2025 DCB 12/10/2026 RMI A ser liquidada pelo INSS Retroativos A ser liquidado pelo INSS, devendo ser abatidos os valores recebidos administrativamente nos períodos de 22/09/2020 a 21/10/2020, 28/10/2020 a 30/12/2020 Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 822/2023-CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se. Redenção/PA, 02/10/2025. Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal (assinado digitalmente)