Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1003034-57.2022.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc. XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. Caso não haja manifestação, e em não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. LUIS EDUARDO MULATINHO DE OLIVEIRA FERNANDES Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003034-57.2022.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROMILDO BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A DESTINATÁRIO(S): ROMILDO BARBOSA DE LIMA FREDY ALEXEY SANTOS - (OAB: TO3103-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458324711) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003034-57.2022.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003034-57.2022.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROMILDO BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003034-57.2022.4.01.3903
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO BARBOSA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança cuja sentença, confirmando medida liminar, condenou o INSS à designação de data para perícia médica em prazo razoável. A autarquia previdenciária apresentou razões que podem ser assim resumidas: a) ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; b) inadequação da via eleita, devido à necessidade de dilação probatória; c) litisconsórcio necessário com a União; d) o deferimento do pedido leva a privilégio da parte impetrante em detrimento dos demais administrados; e) descabimento de aplicação preemptiva de multa.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROMILDO BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A O processo nº 1003034-57.2022.4.01.3903 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, intimado, alegou não ser caso de sua intervenção.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003034-57.2022.4.01.3903
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO BARBOSA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. LEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de que a perícia médica está desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura do Ministério do Trabalho e da Previdência, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pela parte impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Segundo o artigo 10 da Lei 14.261/2021, o cargo de Perito Médico Federal passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e da Previdência. Não obstante essa modificação estrutural, tal ato normativo não modificou a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica.
Além disso, tal modificação não implica alteração nos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos, porquanto a recorrente dispõe de corpo jurídico próprio e competência para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às decisões judiciais. Assim, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tem, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O INSS argumenta que a via estreita mandamental não é adequada para discutir o assunto, que envolve produção probatória. O objeto do feito é sanar a demora na realização de perícia médica administrativa. Logo, é essencial que a parte impetrante demonstre a efetiva existência dessa demora, cuja verificação é baseada em prazo definido por lei. Dessa forma, basta à parte impetrante instruir a inicial com prova pré-constituída dessa demora.
A demora é, essencialmente, provada por meio de documentos comprovando que o INSS designou a perícia para data muito além daquela em que formulado o pedido administrativo. Não é necessária dilação probatória complexa para demonstrar esse fato, que pode ser provado pela simples apresentação do comprovante do protocolo de requerimento, emitido pelo INSS no ato da formulação do pedido administrativo. A alegação de inadequação da via eleita não pode ser acolhida.
MÉRITO A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão.
Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado. No caso dos autos, o pedido administrativo foi inaugurado em 21/06/2022, mas a perícia administrativa só foi designada para 03/03/2023. Verifica-se que os prazos decisórios com os quais conta a Administração foram em muito extrapolados.
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
MULTA Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução."
2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."
3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017) No entanto, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CESSAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO PRÉVIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
5. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que, embora cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, descabe a sua fixação prévia. A penalidade somente deve ser aplicada posteriormente, caso se verifique a recalcitrância do ente público no cumprimento da obrigação. (TRF1, AMS 1005953-96.2025.4.01.4005, Rel. Juiz Federal Convocado WARNEY PAULO NERY ARAUJO, Segunda Turma, PJe 11/11/2025) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA PRÉVIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA. (...)
2. A jurisprudência desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, exceto quando for comprovado o reiterado descumprimento pelo ente público de decisão judicial, situação não comprovada no caso. Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: AC 1021976-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2024 PAG.). (...)
4. Apelação do INSS provida, para afastar a multa diária imposta ao apelante, ressalvada comprovada recalcitrância da entidade em descumprir a determinação judicial, bem como a redução dos honorários advocatícios. (TRF1, AC 1009729-67.2025.4.01.9999, Rel. Des. Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, PJe 28/07/2025) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRÉVIA COMINAÇÃO DE MULTA. NÃO CONFIGURADA RECALCITRÂNCIA. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
3. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, somente é cabível a cominação de multa em caso de recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso. Precedente: AC 0007039-25.2016.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/03/2018)
4. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF1, REOMS 1005477-17.2022.4.01.3600, Rel. Des. Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 13/09/2024) No caso dos autos, não houve recalcitrância por parte da autarquia previdenciária no que pertine ao cumprimento da ordem judicial liminar, pois a decisão que determinou a realização da perícia foi proferida em 30/08/2022, tendo a perícia sido realizada em 16/09/2022 (ID 297982753).
Nessas circunstâncias, a multa aplicada na instância inicial deve ser revogada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença, apenas para revogar a multa imposta em face do INSS. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003034-57.2022.4.01.3903
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO BARBOSA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. AFASTAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que, confirmando liminar, determinou ao INSS a designação de perícia médica em prazo razoável, com imposição de multa. A autarquia sustenta ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, necessidade de litisconsórcio com a União, violação à isonomia e impossibilidade de fixação prévia de multa.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autoridade apontada é parte legítima e se há necessidade de litisconsórcio com a União; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada; (iii) saber se houve demora injustificada na designação de perícia médica; e (iv) saber se é cabível a fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública.
3. O Gerente Executivo do INSS possui atribuição para dar solução definitiva ao requerimento administrativo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Não há necessidade de litisconsórcio com a União.
4. O mandado de segurança é via adequada, pois a controvérsia pode ser demonstrada por prova pré-constituída, consistente na comprovação da demora na designação de perícia.
5. A Administração Pública deve observar a razoável duração do processo, não podendo retardar injustificadamente a análise de requerimentos administrativos.
6. No caso, o intervalo entre o requerimento administrativo e a data designada para perícia ultrapassou os prazos legais, configurando mora administrativa.
7. A demora viola os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da legalidade, ensejando a intervenção do Poder Judiciário para fixação de prazo razoável.
8. A fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida, mas depende da demonstração de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
9. Ausente comprovação de descumprimento ou resistência injustificada por parte do INSS, é indevida a cominação prévia de multa.
10. Remessa necessária parcialmente provida para afastar a multa cominatória imposta, mantida a determinação de realização da perícia em prazo razoável. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo;
2. O mandado de segurança é via adequada para impugnar mora administrativa comprovada por prova pré-constituída;
3. A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, sendo indevida sua fixação prévia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49 e 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 125-A; Decreto nº 10.995/2022, arts. 3º e 18; CPC, arts. 497, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1036462-36.2021.4.01.0000; STJ, REsp 1.691.951/PR; TRF1, AMS 1005953-96.2025.4.01.4005; TRF1, AC 1021976-22.2021.4.01.9999; TRF1, AC 1009729-67.2025.4.01.9999; TRF1, REOMS 1005477-17.2022.4.01.3600.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma