Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003045-02.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELICE SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ADELICE SILVA CARNEIRO com o objetivo de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS a implantar benefício previdenciário em seu favor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Devidamente intimada, a parte autora não compareceu na perícia médica designada por este Juízo e não justificou sua ausência. Desta forma, diante da ausência da parte autora, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim já se posicionou a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que, ante as reiteradas ausências da mesma nas perícias judiciais, julgou improcedente o pleito. Argumenta que é pessoa humilde, que não compareceu na perícia médica por desconhecimento, fazendo jus aos benefício pleiteados.
2. A sentença deve ser reformada.
3. O art. 51, I, da Lei 9.099/95 dispõe que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Por analogia, extingue-se também o feito pela ausência da parte autora na perícia médica judicial.
4. Assim, não é possível que a sentença seja anulada para retorno dos autos para realização da perícia tal qual requerido pela recorrente.
5. Por outro lado, diante da não realização da perícia judicial, não é possível a análise do mérito da demanda; sendo que as reiteradas ausências injustificadas às perícias judiciais pela parte autora impõe a extinção do feito sem resolução de mérito e não a improcedência do pedido, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto.
6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
7. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RECURSO PREVIDÊNCIARIO Nº 0003165-23.2015.4.01.3603 – 1ª TURMA RECURSAL – RELATORA ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA, Julgado em 12/08/2016). Grifo nosso.
DISPOSITIVO
Ante os fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determindo o retorno da Carta Precatória expedida (id. 2228502057). Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juína, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1003045-02.2025.4.01.3606 AUTOR: ADELICE SILVA CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria - 6055545, de 01/06/2018 De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da ausência na perícia designada.
Prazo: 15 (quinze) dias. JUÍNA, 26 de fevereiro de 2026. (assinado eletronicamente) JHENIFER MYUKY SANTOS MACIEL ESTAGIÁRIA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1003045-02.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELICE SILVA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Nesta condição,
DECIDO: Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da perícia. Os processos desta natureza têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. Ressalto que não há necessidade da perícia ser realizada por médico especialista, conforme reiteradamente afirmado pelas Turmas Recursais e TRF1. "A perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 1004301-41.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF ( – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína.
Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003045-02.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELICE SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADELICE SILVA CARNEIRO CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - (OAB: MT17620/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUÍNA, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia. Da realização da perícia social. Fica designada perícia socioeconômica, com o fim de constatar na residência do autor, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: a) todos os moradores da casa, com indicação de CPF para os maiores; b) se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; c) se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; d) discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo; e) se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, sempre instruindo com fotos, preenchendo o formulário que será encaminhado em anexo; Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar da intimação para realização deste ato.
Isso posto:
1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência;
2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr. SAMUEL ALVES - CRM/MT 12874, no dia 13 de fevereiro de 2026 às 13hs20; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo
03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência VÓ Paixão); Em caso de dúvida, contato pelo telefone: (66) 99919-5183; 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente;
3 - Defiro a produção de prova pericial – constatação sócio-econômica. Considerando que a parte autora reside no Município de Porto dos Gaúchos/MT (id. 2224712883), expeça-se CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Porto dos Gaúchos-MT com o objetivo de nomeação de Assistente Social a fim de constatar na residência do autor, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: a) todos os moradores da casa, com indicação de CPF para os maiores; b) se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; c) se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; d) discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo; e) se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, sempre instruindo com fotos, preenchendo o formulário que será encaminhado em anexo;
4 - Cadastrem-se os(as) peritos(as) e intimem-se;
5 -
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão;
6 - Após a juntada do laudo médico e constatação sócio-econômica, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias;
7 - Com as manifestações, à conclusão para sentença;
8 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
9 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal