Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003046-87.2025.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HILDELVITA PEREIRA DE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511-A e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HILDELVITA PEREIRA DE GOIS MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511-A) LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455962712) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 31 de março de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: HILDELVITA PEREIRA DE GOIS Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511-A, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003046-87.2025.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 23-03-2026 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 2REL - PRINCIPAL - Observação: As solicitações de retirada de pauta desta Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial/Telepresencial, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas, preferencialmente, por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód. CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual. *Quando o processo for incluído em nova sessão(telepresencial) HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO de pauta, para que o(a) advogado(a) se habilite para a sustentação oral.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003046-87.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDELVITA PEREIRA DE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 e MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93).
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, recentemente alterado, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada. Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo (ID 2192582929). Veja-se que, segundo o auxiliar do Juízo, apesar de a demandante padecer de gonartrose e espondilose, ela não apresenta qualquer sintoma apto a caracterizar o impedimento de longo prazo.
Confira-se: Exame físico da coluna Inspeção: Coluna vertebral alinhada e reta. Simetria das regiões cervical, torácica, lombar e sacral. Ausência de curvaturas (lordose, cifose ou escoliose) anormais significativas. Palpação: Não há presença de deformidades ósseas palpáveis. Mobilidade: Ampla amplitude de movimento em todas as articulações da coluna, incluindo flexão, extensão, inclinação lateral e rotação.
Não há restrições significativas de movimento. (lasegue modificado e valsalva negativo) Força Muscular: Força muscular da região paravertebral e dos membros inferiores preservada. Capacidade de realizar movimentos de flexão e extensão da coluna sem dificuldade. Marcha: Marcha estável e simétrica, sem claudicação ou alterações no padrão de movimento. Reflexos: Reflexos tendinosos profundos (patelar,) presentes e simétricos.
Exame dos joelhos Inspeção: Simetria bilateral dos joelhos. Ausência de deformidades evidentes. Pele íntegra e sem sinais de lesão ou inflamação. Palpação: Ausência de sensibilidade dolorosa à palpação das superfícies articulares. Tendões patelares e tubérculo tibial não apresentam dor à palpação. Não há edema palpável nas regiões articulares. Movimentos Ativos e Passivos: Amplitude completa de movimento durante a flexão e extensão dos joelhos.
Paciente capaz de realizar movimentos ativos e passivos sem dor ou limitação significativa. Testes Específicos: Teste de McMurray negativo, sem reprodução de sintomas meniscais. Testes de Lachman e Pivot Shift negativos, indicando estabilidade ligamentar normal. Se não bastasse, apesar de adentrar “a sala de exame deambulando com bastão na mão direita e arrastando a perna esquerda”, o auxiliar do Juízo constatou, presencialmente, que não havia calosidades nas mãos, tampouco desgaste assimétrico dos calçados, dois achados típicos em pessoas que se utilizam habitualmente de bengala e com marcha claudicante, conjuntura que, por certo, coloca em xeque as alegações autorais.
Nesse cenário, a impugnação apresentada ao laudo pericial não merece prosperar, uma vez que o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, fundamentando, exaustivamente, a sua conclusão. Ressalte-se que, nos casos em que despontam controvérsias sobre o impedimento de longo prazo, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada sob o contraditório judicial e com forte conteúdo probatório - embora não vinculante -, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que o laudo foi alicerçado em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada do expert. O laudo judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem as suas conclusões, sobretudo, porque o impedimento de longo prazo não é decorrência lógica da mera existência de patologias.
Além disso, o profissional tomou como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Isso posto, diante do que foi consignado no laudo pericial oficial e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (art. 371 e art. 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003046-87.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDELVITA PEREIRA DE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 e MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HILDELVITA PEREIRA DE GOIS MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511) LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA