Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003051-63.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - PA29415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - (OAB: PA29415-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467638845) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003051-63.2026.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003051-63.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - PA29415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003051-63.2026.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, por meio da qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise do processo administrativo indicado, no prazo estipulado, diante da alegada morosidade na sua tramitação.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003051-63.2026.4.01.3900 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a promover a análise de processo administrativo cuja tramitação se encontrava paralisada de forma injustificada.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Tal dispositivo configura verdadeira norma de eficácia plena, vinculando de forma imediata a Administração Pública ao dever de atuar com celeridade, eficiência e observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que o atraso injustificado na apreciação de requerimento administrativo ou quaisquer atos a ele relacionados configura violação a direito líquido e certo, sendo admissível a concessão de ordem mandamental para obrigar a Administração a decidir no prazo razoável fixado pelo Judiciário. A esse respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/10/2021. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (16/6/2022, ou seja, passados mais de 1 um ano e 10 dez meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do pleito de revisão.
2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). Ademais, não se reconhece a perda do objeto do mandado de segurança em razão do eventual cumprimento da ordem por força de medida liminar. Conforme entendimento pacificado, mesmo após a satisfação do pleito durante o trâmite da ação, a sentença deve ser proferida em cognição exauriente, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, eventual justificativa apresentada pela Administração, referente à suposta carência de recursos humanos, não afasta o dever constitucional de garantir a efetiva prestação administrativa em prazo razoável. A alegação de déficit estrutural, embora relevante sob o ponto de vista da gestão pública, não pode ser oposta como obstáculo absoluto à realização de direitos fundamentais, sobretudo quando envolvem prestações de caráter alimentar.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003051-63.2026.4.01.3900 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - PA29415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração.
2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49).
4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais.
5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015.
6. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - PA29415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003051-63.2026.4.01.3900 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 21-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 14/09/2026 e termino em 21/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1003051-63.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - PA29415 POLO PASSIVO: , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua requerimento administrativo. Despacho inicial postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento.
A autoridade impetrada, em suas informações, alegou que o requerimento do impetrante se encontra pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS. Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila” (id n. 2241616102).
É o relatório. Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.016/09, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003051-63.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - PA29415 POLO PASSIVO: , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Nome: , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1060, - até 484/485, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-005 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endere?o: desconhecido
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo. Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final.
1. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
2. DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes.
3. Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
4. Após, conclusos para julgamento, com prioridade.
5. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do , do CPC.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WANDA MERIAM CHAVES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARLA GUILHERME DA SILVA - PA29415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003051-63.2026.4.01.3900 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 21-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 14/09/2026 e termino em 21/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. No caso em exame, a impetrante protocolou seu pedido em 23/09/2025, e, passados mais de seis meses, não houve conclusão pela Administração.
A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa. Por conseguinte, em relação ao pedido liminar, está caracterizada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo da demora, considero que decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar a análise do feito administrativo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança e o pedido liminar para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afasto a condenação em custas, em virtude da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, II). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Processo sujeito ao reexame necessário. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
Cumpra-se com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências. FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art.
33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art.
34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado. CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26012216222693700002149417603 2 PROCURAÇÃO Procuração 26012216224542300002149417802 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 26012216230224800002149417906 4 RG e CPF Carteira de identidade 26012216240705600002149418404 5 Certidão de casamento Certidão de casamento 26012216242704800002149418521 6 CTPS Carteira de trabalho 26012216244203900002149418629 7 CTPS digital Carteira de trabalho 26012216250649700002149418848 8 Comprovante de residência Comprovante de residência 26012216260892900002149419431 9 Carteira de identidade de beneficiário Documento Comprobatório 26012216270920400002149419814 10 Andamento do pedido Documento Comprobatório 26012216272828700002149420046 11 CNIS Documento Comprobatório 26012216274471900002149420181 12 Comprovante de procotolo do requerimento de aposentadoria Documento Comprobatório 26012216282177800002149420557 13 Simulação de aposentadoria Documento Comprobatório 26012216291638000002149421045 14 Formulário do acerto de CNIS Documento Comprobatório 26012216293929300002149421232 15 RESCISÃO Empresa São Domingos Comercial LTDA Documento Comprobatório 26012216295867900002149421506 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 26012216435378100002149427632 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected]