Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003073-06.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
AUTOR(A): PABLO FERNANDES QUINTANILHA RÉU(RÉ): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE S E N T E N Ç A
1. Cuida-se de embargos à execução opostos por PABLO FERNANDES QUINTANILHA contra a FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em razão da Execução de Título Extrajudicial n. 1085487-95.2024.4.01.3400, que move a embargada.
É o relatório.
Decido.
2. Observo que o processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 1085487-95.2024.4.01.3400) foi extinto em razão da novação da obrigação (Id. 2185270998, autos principais): “Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil”. Considerando-se que o processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 1085487-95.2024.4.01.3400) foi extinto, impõe-se a extinção desses embargos por superveniente perda de objeto.
3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a extinção dos embargos decorreu da autocomposição do litígio – ou seja, nenhuma das partes deu causa à extinção do processo. Feito isento de custas (art. 7º da Lei n. 9.289/1996).
Translade-se cópia dessa sentença para os autos principais (Execução de Título Extrajudicial n. 1085487-95.2024.4.01.3400). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto