Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO N.º: 1003083-34.2026.4.01.3200 AUTOR: ALUIZIO RAMOS PINHEIRO REU: FUNDACAO AMAZONPREV, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e item
1) , alínea a, da Portaria nº 1/2021 - 9ª Vara Federal SJAM, que regulamenta a delegação de atos ordinatórios bem como considerando que o réu apresentou questão preliminar e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). No prazo assinalado, a parte autora deverá requerer as provas que ainda pretenda produzir, inclusive as que dependam da intervenção judicial (requisição de documentos, audiência, perícia, etc.).
Manaus, 13 de agosto de 2026. CRISTIANE LINS FALCONE DA SILVA SOARES Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003083-34.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO RAMOS PINHEIRO REU: FUNDACAO AMAZONPREV, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum em que a parte autora requer a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de cardiopatia hipertensiva, estágio 2, CID I10/R54/E78, patologia inserida no rol das enfermidades graves, conforme previsto na Lei nº 7.713/1988.
A parte autora relata que ser portador de cardiopatia hipertensiva, estágio 2, considerada cardiopatia grave, motivo porque entender ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme Lei nº 7.713/1988.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nessa fase de análise preliminar, própria das medidas urgentes, não vislumbro a probabilidade do direito ao benefício e o risco de dano. A Lei nº 7.713/1988 concede isenção de imposto de renda às pessoas que recebem proventos de aposentadoria ou pensão e sejam portadores de cegueira, dentre outras doenças.
Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. O laudo médico juntado pelo autor atesta que ele é portador de cardiopatia hipertensiva, estágio 2, CID I10/R54/E78, porém, não informa que se trata de doença grave, nos exatos termos utilizados pela norma que isenta o imposto de renda. Ademais, o autor não formulou prévio requerimento administrativo solicitando a isenção, de modo que não houve avaliação médica pericial do seu caso pela administração.
O juízo deve ter cautela ao conceder o pleito, baseando sua convicção em laudo pericial realizado com isenção por profissionais de confiança do juízo. Assim, o acolhimento do pedido com base em laudo particular não pode prosperar. Ademais, não vislumbro risco de dano. O autor recebe elevado valor à título de proventos de aposentadoria e não juntou qualquer documento que comprove os custos de tratamento da doença, a ponto de comprometer a sua renda.
Logo, o segundo requisito para a concessão da tutela de urgência também não resta demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora. Cite-se a União para oferecer contestação no prazo legal. Após, retornem os autos para despacho de providências preliminares. Manaus, data conforme assinatura. Juiz Federal