Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1003085-64.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. G.
C. S. REPRESENTANTE: VIVIANE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - TO7562 Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - TO7562, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
INTEGRATIVA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 2180142484, que julgou exinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC/2015. Em síntese, argumenta a parte autora que a sentença foi omissa ao não analisar os novos documentos comprobatórios e, por conseguinte, não considerar que o pleito se funda em causa de pedir diversa da ação anterior (1005514-41.2023.4.01.4301).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. A sentença ao fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito pela ocorrência da coisa julgada, corretamente informou que ação idêntica (1005514-41.2023.4.01.4301) já tinha sido julgada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Observo que o atual processo e o anterior tratam-se do mesmo requerimento administrativo com DER em 19/08/2022. Em que pese a existência da relativização da coisa julgada no processo previdenciário, tal instituto não dispensa a realização de novo pedido administrativo, na medida em que a ação judicial anterior (1005514-41.2023.4.01.4301) foi julgada com base em provas robustas, vale dizer, laudo pericial que constatou ausência de deficiência.
Dessa forma, não merece reparos a sentença que exinguiu o processo sem resolução do mérito pela ocorrência da coisa julgada. Portanto, a hipótese dos autos não revela a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo a parte embargante apenas modificar o julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto, ainda que o julgado eventualmente tenha se afastado da lei, das provas dos autos ou da melhor jurisprudência.
Assim, cabe à parte autora, caso assim entenda, intentar a via recursal adequada, apta a amparar sua pretensão.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO