Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede
II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote
7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003090-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE DEUS SUARES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de julho de 2025 AVELAR VIANA Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
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7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003090-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE DEUS SUARES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de julho de 2025 AVELAR VIANA Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
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7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003090-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE DEUS SUARES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de julho de 2025 AVELAR VIANA Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003090-13.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: VANESSA DE DEUS SUARES EXECUTADO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de ação em que se pleiteia o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso escolhido, conforme estabelecido nos atos administrativos que regulamentam o art. 3ª, §3º, I, da Lei nº 10.260/01.
Alega a parte autora que cumpre os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo (nota mínima de 450 pontos no ENEM, nota na prova de redação superior à zero e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos), mas não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas na IES demandada em razão da imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM.
Sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior. Ressalvado o entendimento desta signatária no sentido da legitimidade do ato impugnado, - fundamentado não apenas na expressa delegação contida na Lei 10.260/01, mas especialmente considerada a discricionariedade do planejamento orçamentário, que decorre da limitação dos recursos públicos para atender integralmente a todas as demandas sociais, impondo à Administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto a sua repartição -, não se pode deixar de reconhecer que a tese defendida na inicial encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que, diante da política de verticalização e uniformidade dos julgamentos adotada no plano gerencial e incorporada ao sistema normativo processual, assim como para garantir a isonomia de tratamento dos estudantes em idêntica situação, outra alternativa não resta a não ser estender à parte autora a medida deferida pelo Tribunal ad quem, como exemplifica a seguinte decisão, proferida pelo Desembargador Federal Souza Prudente nos autos do AI 1037522-10.2022.4.01.0000: "(...).
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurar, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).
Ademais, impende consignar que o mencionado Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, posteriormente modificada, que, em seu art. 1º, assim estabelece: Art.1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Por sua vez, estabelece o art. 15-D, caput, da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.530-2017, que “é instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies”.
Da leitura dos dispositivos legais em referência, verifica-se que, efetivamente, não se vislumbra, dentre as condições legalmente estabelecidas, a exigência de que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos hostilizados nos presentes autos. É bem verdade que o art. 3º da referida Lei nº 10.260/2011, estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.
De ver-se, porém, que, os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em referência, não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria Lei de criação do FIES, como no caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inciso II), mormente em face da finalidade precípua do financiamento estudantil em referência, que consiste em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se, com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à parte demandante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora." Sendo esse o contexto dos autos, CONCEDO a tutela de urgência requerida para assegurar à parte autora o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, desde que atendidos os demais requisitos, a serem constatados administrativamente.
Justiça gratuita deferida. Intimem-se, para ciência e cumprimento da presente decisão. Após, diante a natureza estrutural da demanda, considerado tanto o seu impacto social quanto para a regularidade do serviço da justiça, remetam-se ao núcleo de Conciliação, a fim de que seja buscada uma solução institucional pacificadora para o conflito.
Cumpra-se.