Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003096-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: vista à autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003096-83.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DESTINATÁRIO(S): AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449851056) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A O processo nº 1003096-83.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/11/2025 a 01-12-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003096-83.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003096-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003096-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003096-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo a validade do artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa (R$1.000,00). Em suas razões recursais, aduz que há perda superveniente do objeto, pois o § 2º do art. 154 da Lei nº 14.921/2024 alterou o CTB para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores fixando que, não computado o ano de fabricação, serão de 8 anos para a categoria A, 12 anos para a categoria B e 20 anos, para as categorias C, D e E.
Afirma, ainda, que caso não seja acolhido o pedido de perda do objeto, a sentença merece ser reformada, pois o inciso III do artigo 46 da Resolução Contran 789/2020 violou o princípio da reserva da lei e afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar prazos de utilização dos veículos destinados à aprendizagem ao criar uma verdadeira figura de “aposentadoria compulsória dos seus bens”.
Assevera, também, que, em razão do princípio da causalidade, cabe à União o pagamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003096-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A questão submetida a esta Corte diz respeito a pedido de nulidade do art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2000, que impõe restrições de tempo de uso para os veículos de aprendizagem. Entretanto, § 2º do art. 154 da Lei nº 14.921/2024 alterou o CTB para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores, nos seguintes termos: “Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 154. ....................................................................................................... § 1º ................................................................................................................ § 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:
I - 8 (oito) anos, para a categoria A;
II - 12 (doze) anos, para a categoria B;
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.” (NR) Dessa forma, quanto ao ponto, a revogação tácita do ato impugnado nos presentes autos acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a presente demanda não mais se revela apta a gerar qualquer resultado útil à parte autora. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte, mutatis mutandis (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. USO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança pretendendo a suspensão da exigência de simulador de direção veicular, prevista na Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN.
2. Com a superveniente publicação de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n.º 778, de 13 de junho de 2019), tornou-se facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores. Desse modo, a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual.
3. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009.
4. Extinção do presente feito sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Apelação da União Federal e remessa oficial prejudicadas. (TRF1, REOMS 1009291-02.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/04/2023) No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC, mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto, confira-se: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §
10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, verifica-se que a União deu causa ao ajuizamento da presente ação em razão da edição do art. 46, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 789/2015, uma vez que o CONTRAN, ao editar a referida norma, extrapolou o seu poder regulamentar, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à época, não estabelecia qualquer restrição quanto à idade dos veículos de aprendizagem, limitando-se a exigir o devido licenciamento e manutenção.
Ademais, embora o artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao CONTRAN a competência para regulamentar o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, tal prerrogativa não abrange a imposição de restrições que não estejam expressamente previstas na legislação vigente. Confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Centro de Formação de Condutores Rio de Janeiro LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo a validade do artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
2. A imposição de limite etário para os veículos de aprendizagem por meio da Resolução CONTRAN nº 789/2020 extrapola o poder regulamentar do órgão, inovando na ordem jurídica sem respaldo legal, em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Jurisprudência do TRF1 reconhece que normas infralegais não podem inovar na ordem jurídica sem previsão legal específica, sendo nulos os atos administrativos que restringem direitos sem amparo legislativo.
4. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º e 5º do CPC.
5. Apelação provida. (AC 1003432-87.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Trf1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. RESTRIÇÃO ETÁRIA DE VEÍCULOS UTILIZADOS POR CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os autos foram enviados a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 496, I, do CPC, que sujeita ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União e suas autarquias.
2. No caso, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação ordinária ajuizada pelo Centro de Formação de Condutores Santa Rita Ltda. contra a União, objetivando a suspensão dos efeitos do art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, quanto à imposição de restrição etária aos veículos destinados à aprendizagem. Alega-se violação aos princípios da reserva legal, proporcionalidade, razoabilidade e livre exercício da atividade econômica.
3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
4. A resolução CONTRAN nº. 789/2020, ao impor restrição etária aos veículos de aprendizagem, extrapola os limites do poder regulamentar, criando obrigação desproporcional e não prevista em lei, ferindo o princípio da reserva legal (CF, art. 170, parágrafo único) e o livre exercício da atividade econômica ao estabelecer exigências que beneficiam apenas operadores com maior capacidade econômica, sem justificativa razoável ou proporcional (CF, art. 170, caput).
5. A imposição de restrição baseada exclusivamente na idade dos veículos, desconsiderando sua manutenção e condições de segurança, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gerando ônus financeiro desnecessário e excessivo para os centros de formação de condutores, com impactos negativos sobre o mercado. Além disso, a restrição etária prevista na regulamentação não possui fundamentação técnica suficiente, mostrando-se inadequada para o objetivo pretendido, sobretudo porque a segurança veicular depende mais de sua manutenção do que de sua idade.
6. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
7. Remessa necessária desprovida. (AC 1037289-27.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 – Décima - Segunda Turma, PJe 06/03/2025) Desta forma, considerando o princípio da causalidade, é imperiosa a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de nulidade do art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por perda do interesse de agir superveniente, ficando invertidos os ônus da sucumbência. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003096-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. LIMITAÇÃO ETÁRIA A VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM. REVOGAÇÃO TÁCITA POR NORMA LEGAL SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo a validade do artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
2. A superveniência da Lei nº 14.921/2024, que passou a regular diretamente a idade máxima dos veículos de aprendizagem, revogou tacitamente a norma infralegal anterior (art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020), esvaziando o objeto da controvérsia, uma vez que a demanda não mais se revela apta a gerar qualquer resultado útil à parte autora.
3. De acordo com o art. 85, § 10º, do CPC, é cabível a condenação em honorários advocatícios mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo devidos por quem deu causa à propositura da ação.
4. A edição do art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, sem respaldo legal à época e em afronta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), configurou extrapolação do poder regulamentar, circunstância que justificou o ajuizamento da ação e atraiu a responsabilidade da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
5. Apelação provida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de nulidade do art. 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por perda do interesse de agir superveniente, ficando invertidos os ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AUTO ESCOLA RALLY LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1003096-83.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.
17 - Observação:
1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE
I - TRF1