Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003102-27.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: QUÍMICA DO NORTE LTDA. IMPETRADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre o recurso de apelação interposto pela ré Fazenda Nacional, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1003102-27.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUIMICA DO NORTE LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do delegado da Receita Federal para determinar à autoridade coatora que “ se abstenha de exigir o pagamento do Pis e da Cofins, sobre os créditos presumidos de ICMS debatidos nessa ação (originário de Rondônia através do Ato Concessório nº. 04/2017/CONDER), afastando, assim, as disposições da lei nº. 14.789/2023 – suspendendo, por consequência, a exigibilidade do crédito tributário desde a obrigatoriedade pelo recolhimento indevido”.
A liminar foi concedida. Informações prestadas. Embargos de declaração pela PFN, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Parecer do MPF. Comunicada a interposição de agravo de instrumento.
É o relatório. A liminar deve ser confirmada. Conforme entendimento do tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CRÉDITOS PRESUMIDOS/OUTORGADOS DE ICMS. LEI N. 14.789/2023. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.182 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Leite do Estado da Bahia SINDILEITE contra decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo que indeferiu tutela de urgência e determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 843 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Pretensão recursal voltada ao afastamento da suspensão do processo e à concessão de tutela de urgência para excluir os créditos presumidos/outorgados de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se (i) a pertinência da suspensão do processo em razão do Tema 843 do STF; (ii) a aplicabilidade da aos créditos presumidos de ICMS, diante da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.182 e no EREsp n. 1.517.492/PR; e (iii) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia deduzida nos autos não se confunde com o objeto do Tema 843 da repercussão geral, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da COFINS sob regime jurídico anterior, não abrangendo, de forma direta, a discussão acerca da incidência dos tributos federais à luz da Lei n. 14.789/2023. Indevida, portanto, a suspensão do processo originário.
5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo n. 1.182, permanece aplicável em juízo de cognição sumária, porquanto fundado na natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS e na preservação do pacto federativo, não se restringindo à disciplina do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, revogado pela legislação superveniente.
6. Norma ordinária não pode afastar garantias constitucionais nem legitimar a tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais que não representam acréscimo patrimonial do contribuinte. Ausente, até o momento, pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores que afaste a ratio decidendi firmada sob a égide da legislação anterior, notadamente em sede de controle concentrado da Lei n. 14.789/2023.
7. O perigo de dano resta caracterizado pelo impacto econômico imediato da exigência tributária, com potencial prejuízo financeiro relevante aos associados do impetrante e dificuldade de recomposição futura, seja pela via do precatório, seja por mecanismos restritos de compensação. Preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de Instrumento provido para afastar a suspensão do processo originário e conceder a tutela de urgência recursal, determinando a exclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Tese de julgamento: "Os créditos presumidos de ICMS, por não configurarem acréscimo patrimonial do contribuinte e por se qualificarem como incentivos fiscais estaduais, não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, subsistindo, em juízo de cognição sumária, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.182, ainda após a superveniência da Lei n. 14.789/2023." Legislação relevante citada: Lei n. 14.789/2023; Lei n. 12.973/2014, art. 30 (revogado); CPC, arts. 300 e 1.019, I; RICMS/BA, art. 270,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR; STJ, Tema Repetitivo n. 1.182; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.862/SC; STF, Tema 843 da Repercussão Geral; STF, MC na ACO n. 1.621; ADI n. 7.604. (AGT 1020310-05.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/03/2026 PAG.) De acordo com a jurisprudência do tribunal, é possível a compensação administrativa quanto aos últimos cinco anos.
JÁ o recebimento por meio de requisição de pagamento na forma do art. 100 da Constituição da República diz respeito tão somente aos valores devidos entre o a data da impetração e o cumprimento da decisão ou sentença que concedeu a segurança: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RAT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salário, a saber: a) salário-maternidade; b) adicional de horas extras; c) férias gozadas; d) 13º salário indenizado; e) adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, bem como para assegurar a restituição do indébito por meio da compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre verbas da folha de salários de natureza alegadamente indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As verbas de caráter indenizatório pagas pelo empregador ao trabalhador não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais de Trabalho RAT. É o caso do salário-maternidade. Precedente: RE n. 576.967, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno do STF, j. 05/08/2020, com Repercussão Geral, DJe-254, p.21/10/2020 (Tema 72 do STF).
4. Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual do RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pelo empregador aos trabalhadores. No caso, são: a) férias gozadas; b) adicional de horas extras; c) 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; e d) adicionais insalubridade e periculosidade. Precedentes declinados no voto.
5. No que se refere à restituição do indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262).
6. No que concerne à compensação, para este relator, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior.
7. Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, concluindo-se, contra o meu voto, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal.
8. Portanto, atento ao quanto disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", adere-se à conclusão da Turma, em composição ampliada, para também submeter a compensação à prescrição quinquenal.
9. Deve ser assegurada à contribuinte a restituição do indébito, após o trânsito em julgado, mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação da impetrante parcialmente provida. Legislação relevante citada: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 576.967/PR-RG, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 72); RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Rosa Weber, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023 (Tema 1.262/RG); STJ, REsp. n. 1.358.281-SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/04/2014, DJe de 05/12/2014; REsp n. 2.050.498/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; RESps. ns. 1.974.197-AM, 2.000.020-MG e 2.006.644-MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 13/03/2024, DJe 10/05/2024 (Tema 1.170); REsp n. 2.034.977/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 23/8/2024. (AMS 1005103-76.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/12/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DESTINATÁRIOS. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. I Caso em exame
1. Apelação interposta por IGOR DIAS COELHO SERVIÇOS MÉDICOS contra sentença que denegou a segurança pleiteada. O impetrante pretende afastar a exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como obter a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus; (ii) estabelecer se é possível a restituição via precatório ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência reconhece a equivalência fiscal entre operações realizadas com a Zona Franca de Manaus e exportações, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas e prestação de serviços, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, no art. 40 do ADCT e no art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
4. A imunidade fiscal conferida às operações com a ZFM independe da natureza jurídica do adquirente (pessoa física ou jurídica), conforme reiterada jurisprudência do STJ e TRF1.
5. A extensão da imunidade às receitas de prestação de serviços encontra amparo na interpretação teleológica do regime fiscal da ZFM, sendo compatível com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais.
6. É admissível, no mandado de segurança, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que realizada após o trânsito em julgado e mediante apuração administrativa, conforme jurisprudência do STJ.
7. A restituição em espécie, por via de precatório, não é possível em mandado de segurança no que concerne aos período pretérito, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas 831 e 1262 da repercussão geral, bem como nas Súmulas 269 e 271.
8. A afetação do tema ao STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1239) não impede o julgamento do caso concreto, pois a determinação de suspensão dos processos não abrange o recurso em análise.
IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Tese de julgamento:
1. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus.
2. A equiparação fiscal das operações com a ZFM às exportações independe da natureza jurídica do adquirente (pessoa física ou jurídica).
3. A prestação de serviços realizada na Zona Franca de Manaus também se beneficia da imunidade tributária, dada sua relevância ao desenvolvimento regional.
4. É admissível a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observada a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. Não é possível a restituição em espécie via precatório, em sede mandamental, no tocante ao período pretérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; Decreto-Lei 288/1967, art. 4º; CTN, arts. 111, II, e 170-A; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º e
25. Jurisprudência relevante: STF, ADI 310, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014, publ. 09.09.2014; STF, RE 1.420.691 (Tema 1262), RG, j. 23.06.2023; STF, RE 796.939 (Tema 831), RG, j. 15.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.05.2020. STJ, AgInt no REsp 1.744.673/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.06.2021. STJ, AgInt no REsp 2.079.230/AM, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.08.2023. TRF1, AMS 1029001-45.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 05.02.2025, PJe. TRF1, AC 1024797-55.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 18.02.2025, PJe. (AMS 1018227-24.2021.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/07/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. ATIVIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 32%. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por empresa atuante no ramo de compra e venda de veículos usados, com o objetivo de afastar a aplicação da alíquota de 32% para o cálculo do IRPJ e da CSLL, pretendendo a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, previstas nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, sob o regime de lucro presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pela impetrante configura prestação de serviços para fins de aplicação da alíquota de 32% sobre a receita bruta, ou se se trata de operação mercantil que autoriza a adoção dos percentuais de presunção de 8% e 12% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de compra e venda de veículos usados constitui operação mercantil típica, não havendo prestação de serviço a justificar a incidência da alíquota majorada de 32%. A Receita Federal, ao equiparar a atividade à intermediação de negócios ou à consignação, desconsidera que a autorização prevista no art. 5º da Lei n. 9.716/1998 não tem o condão de alterar a natureza jurídica da operação para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a inaplicabilidade da alíquota de 32% em tais hipóteses, firmando o entendimento de que as vendas de veículos usados, ainda que por equiparação à consignação, não caracterizam prestação de serviços.
5. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262).
6. No que concerne à compensação, para este relator, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroaçãoa período anterior.
7. Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, concluindo-se, contra o meu voto, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal.
8. Portanto, atento ao quanto disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", adere-se à conclusão da Turma, em composição ampliada, para também submeter a compensação à prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
9. Remessa oficial parcialmente provida, para que a compensação tributária ocorra nos termos estabelecidos no voto, inclusive quanto à possibilidade de retroação à data anterior à impetração do mandado de segurança. Mantida, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei n. 9.716/1998, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.167.214/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.469/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 15/10/2025; TRF1, AC n. 1055019-20.2021.4.01.3800, Rel. Des. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 05/05/2022; TRF1, AMS n. 1014493-79.2019.4.01.3800, Rel. Des. José Amilcar Machado, Sétima Turma, j. 16/03/2022. (REOMS 1045086-09.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2026 PAG.)
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para assegurar: i) o direito da impetrante ao afastamento do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Rondônia através do Ato Concessório nº. 04/2017/CONDER, das bases de cálculo do PIS e da COFIN; ii) o direito à compensação administração de eventuais valores indevidamente recolhidos, considerando a data da vigência da lei aqui debatida (01/01/2024), com incidência da SELIC; iii) o direito à repetição, na forma do art. 100 da Constituição da República, restrito o período a partir da impetração e o cumprimento da tutela, com juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Notifique-se a autoridade coatora. Comunique-se à relatoria do agravo de instrumento. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remeta-se ao tribunal, por se tratar de sentença sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, intime-se. Nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal