Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003109-97.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINICA DE REPOUSO DE GOIANIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELE PINHEIRO TELES - GO6948-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A DESTINATÁRIO(S): CLINICA DE REPOUSO DE GOIANIA LTDA GRACIELE PINHEIRO TELES - (OAB: GO6948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464289563) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003109-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050085-75.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINICA DE REPOUSO DE GOIANIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELE PINHEIRO TELES - GO6948-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003109-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050085-75.2023.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CLÍNICA DE REPOUSO DE GOIÂNIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Ação Civil Pública 1050085-75.2023.4.01.3500, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de trinta dias, mantivesse em seu corpo clínico enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da instituição.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão não considerou as peculiaridades dos serviços prestados em clínica psiquiátrica, os quais seriam distintos daqueles desenvolvidos em hospitais gerais e em estabelecimentos voltados ao atendimento de urgência e emergência. Afirmou que seus pacientes, em regra, não são acamados, permanecem em atividades terapêuticas durante o dia e utilizam os quartos apenas para repouso.
Alegou que os medicamentos são predominantemente administrados por via oral, previamente separados e identificados, cabendo aos técnicos de enfermagem entregá-los e fiscalizar sua ingestão. Defendeu que os procedimentos privativos de enfermeiro são previamente agendados e executados durante o período em que a profissional se encontra no estabelecimento, não sendo permitido aos técnicos de enfermagem realizá-los sem supervisão.
Acrescentou que, nos demais turnos, há acompanhamento por médico diretor técnico e que a enfermeira contratada permanece disponível para orientar a equipe sempre que acionada. Aduziu que a supervisão prevista nos arts. 11 e 15 da Lei 7.498/1986 não exigiria, nas circunstâncias do caso, a presença física ininterrupta de enfermeiro, sobretudo diante da baixa complexidade dos serviços prestados e da ausência de risco concreto aos pacientes.
Argumentou, ainda, que a Lei 7.498/1986, o Decreto 94.406/1987 e a Lei 5.905/1973 não autorizam o Conselho profissional a fixar quantitativo mínimo de enfermeiros ou a compelir instituições de saúde à contratação de profissionais em número por ele considerado adequado. Sustentou que eventual dimensionamento de pessoal estabelecido por resolução do COFEN teria caráter meramente orientador e não poderia restringir a livre iniciativa nem o poder diretivo do empregador.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da tutela concedida e afastada a obrigação de manter enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da clínica, com o regular prosseguimento da ação originária para produção de provas e julgamento final. Não foram apresentadas contrarrazões do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003109-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050085-75.2023.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia em definir se a instituição que presta serviços de atendimento psiquiátrico e mantém técnicos e auxiliares de enfermagem em seu quadro funcional, deve assegurar a presença de profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento. A agravante alega que as peculiaridades dos serviços psiquiátricos por ela prestados afastariam a necessidade de permanência integral de enfermeiro no estabelecimento.
Afirma que os pacientes não são, em regra, acamados, que os procedimentos realizados são de baixa complexidade e que a administração de medicamentos ocorre predominantemente por via oral. Acrescenta que os procedimentos privativos de enfermeiro são realizados durante o horário em que a profissional se encontra na clínica, que os técnicos recebem orientação prévia e que, nos demais períodos, há acompanhamento por médico diretor técnico, permanecendo a enfermeira disponível para eventual orientação.
A decisão agravada, por sua vez, não impôs quantitativo específico de profissionais nem determinou a observância de fórmula de dimensionamento elaborada pelo Conselho Federal de Enfermagem. A determinação judicial restringiu-se a assegurar a presença de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da instituição. Com efeito, a Lei 7.498/1986 não estabelece quantitativo mínimo e determinado de profissionais de enfermagem para cada estabelecimento de saúde.
Também não se extrai da decisão recorrida imposição de fórmula matemática de dimensionamento ou determinação de contratação de número específico de enfermeiros. O comando judicial limitou-se a determinar que a clínica mantenha enfermeiro durante todo o horário de funcionamento. Trata-se, portanto, de obrigação relacionada à continuidade da orientação e da supervisão das atividades de enfermagem, e não à imposição de quantitativo abstrato de pessoal.
Não se confundem, assim, a vedação à fixação judicial de número mínimo de profissionais, sem fundamento legal específico, e a exigência de presença de enfermeiro durante o período em que técnicos e auxiliares desempenham atividades de enfermagem. A jurisprudência deste Tribunal distingue a impossibilidade de fixação de quantitativo mínimo da obrigação de assegurar a presença de enfermeiro durante o funcionamento da instituição.
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEIS 7.498/1986 E 5.905/1973.
1. Os conselhos profissionais, em razão de sua natureza de autarquia federal, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais.
2. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que mantenham sua presença durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso.
3. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável a manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 - ressalva do entendimento da relatora.
4. Agravo retido e apelação a que se nega provimento." (TRF1, AC 0008881-28.2006.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.4561 de 18/09/2015). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NA DIREÇÃO DOS POSTOS DE ENFERMAGEM, DE FORMA ININTERRUPTA, PARA ORGANIZAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
OBRIGATORIEDADE. CARGO PRIVATIVO DO ENFERMEIRO PROFISSIONAL. LEI 7.498/86. NECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO COREN.
I - Nos termos da legislação de regência, notadamente a Lei 7.498/86, afigura-se necessária a presença de enfermeiro habilitado para a direção do posto de enfermagem, de forma ininterrupta, durante o funcionamento do hospital, a fim de organizar e orientar as atividades ali desenvolvidas, inclusive pelos auxiliares e técnicos de enfermagem.
II - O fato de a atividade básica da recorrente ser a médica dispensa o seu registro junto ao COREN/GO, porquanto já se encontra inscrita nos quadros do Conselho Regional de Medicina competente, mas não afasta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com necessidade de anotação junto ao COREN. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação desprovida. (TRF1, AC 0006357-65.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.607 de 28/10/2010) "ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. HOSPITAL MUNICIPAL. LEI Nº. 7.498/86, ARTS. 11, 12 E
13. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ENFERMEIRO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DE TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. MANUTENÇÃO DE NÚMERO SUFICIENTE DE PROFISSIONAIS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. I Nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº. 7.498/86, que regula o exercício da enfermagem, especificando as atividades próprias de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, verifica-se a indispensabilidade da presença do enfermeiro nas instituições de saúde pública, tanto para o desempenho de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, quanto para a supervisão da atuação dos técnicos e auxiliares de enfermagem.
II - Na hipótese dos autos, restou comprovado que o hospital municipal em referência possui quadro reduzido de enfermeiros (apenas 1 enfermeiro), sendo que as atividades de enfermagem são realizadas sem a supervisão, orientação e coordenação do mencionado profissional, a evidenciar a precariedade das condições de trabalho, bem como a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de prestação de serviços de saúde.
Em sendo assim, merece prosperar a pretensão autoral no sentido de impor ao promovido a obrigação de manter no hospital municipal profissionais enfermeiros em quantidade suficiente à prática e supervisão de todos os procedimentos privativos da profissão durante todo o período de funcionamento da unidade, não sendo cabível, entretanto, a determinação de um número mínimo de profissionais, à míngua de fundamento legal.
III Remessa oficial desprovida. Sentença mantida." (REO 1000276-69.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/BA. PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEI 7.498/1986. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO DETERMINADA EM
DECISÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF, ART. 2º). OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os 'cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas', à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição ( AgRg no REsp 1.342.461/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/02/2013).
2. A legislação de regência da matéria, notadamente a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde. Assim, indiscutível a obrigatoriedade da presença de profissional de enfermagem nas unidades de saúde municipais, durante todo o período de seu funcionamento, merecendo reparo a sentença nesse ponto.
3. Obrigar o Município a contratar enfermeiros é avançar sobre aspectos que devem ser apreciados pelo setor administrativo próprio, que tem, ou não, motivos pertinentes para assim não proceder. Se não os tem, o caso é de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual prática de crime de prevaricação. Se o administrador os tem, então a razão está com ele ( REsp 1.616.627/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, decisão monocrática, DJe 04/11/2019).
4. Determinação do Judiciário para que o Executivo contrate enfermeiros implica inobservância ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Logo, merece ser mantida a sentença por não ter determinado ao réu que providencie a contratação de servidores para o seu quadro de profissionais da área de enfermagem.
5. Apelação parcialmente provida." (TRF1,AC 1008920-08.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.). O art. 15 da Lei 7.498/1986 estabelece que as atividades do técnico e do auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. A norma deve ser examinada em conjunto com o art. 11 do mesmo diploma legal, que atribui privativamente ao enfermeiro, entre outras funções, a organização, a direção, o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência de enfermagem, além dos cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos científicos e capacidade para tomada imediata de decisões.
A supervisão prevista na legislação não constitui mera formalidade administrativa. Trata-se de mecanismo destinado a assegurar que as atividades desempenhadas por profissionais de nível médio sejam conduzidas sob a orientação de profissional habilitado para avaliar a assistência de enfermagem, identificar situações de maior complexidade e adotar providências imediatas. No caso, a própria agravante reconhece que mantém técnicos de enfermagem em atividade durante períodos nos quais não há enfermeiro presente no estabelecimento.
A única enfermeira indicada nas escalas atua, segundo as peças apresentadas, das 7h às 13h, de segunda-feira a sábado, embora a instituição funcione de forma contínua. Está, portanto, evidenciada a existência de períodos expressivos em que as atividades dos técnicos são executadas sem a presença física de profissional enfermeiro. A agravante sustenta que a enfermeira permanece disponível para prestar orientações sempre que acionada, presencialmente ou não.
Contudo, a disponibilidade remota não equivale à presença do profissional no estabelecimento. A orientação e a supervisão pressupõem a possibilidade de acompanhamento efetivo das atividades executadas, avaliação imediata das condições do paciente e intervenção direta quando surgir situação que demande conhecimento técnico próprio do enfermeiro. Não é possível prever com absoluta antecedência o momento em que haverá necessidade de cuidado de maior complexidade ou de tomada imediata de decisão.
A organização prévia das rotinas e o agendamento de procedimentos privativos não eliminam a possibilidade de intercorrências durante os períodos em que os pacientes permanecem sob os cuidados da instituição. A supervisão à distância pode constituir instrumento complementar de comunicação, mas não substitui a presença física exigida para o exercício contínuo e efetivo das atribuições legalmente conferidas ao enfermeiro.
Segundo a agravante, os pacientes não são, em sua maioria, acamados, participam de atividades terapêuticas durante o dia e utilizam os quartos principalmente para repouso. Afirma, ainda, que a administração de medicamentos ocorre predominantemente por via oral e que os procedimentos invasivos são excepcionais. Tais circunstâncias podem ser relevantes para o dimensionamento da equipe, para a organização interna do serviço e para a definição das rotinas assistenciais.
Não são, contudo, suficientes para afastar a incidência do art. 15 da Lei 7.498/1986. A aplicação da norma não está condicionada à existência de pacientes acamados, à prestação de atendimento de urgência ou emergência ou à realização habitual de procedimentos invasivos. O requisito legal decorre da existência de atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem em instituição de saúde.
Além disso, a própria agravante informa que seus técnicos acompanham os pacientes em todos os turnos, administram medicamentos e realizam atividades de vigilância e cuidado. Essas funções permanecem inseridas no âmbito da assistência de enfermagem e, por conseguinte, sujeitas à orientação e à supervisão de enfermeiro. A especialidade psiquiátrica da clínica não descaracteriza a natureza das atividades desenvolvidas pela equipe de enfermagem nem autoriza que profissionais de nível médio atuem, durante parte substancial do dia, sem a presença do profissional legalmente encarregado de sua supervisão.
A agravante também afirma que, durante os turnos, há médico diretor técnico acompanhando as atividades dos técnicos de enfermagem. Entretanto, a presença de médico no estabelecimento, embora relevante para a assistência aos pacientes, não substitui a supervisão atribuída pela Lei nº 7.498/1986 ao enfermeiro. As profissões possuem competências próprias, definidas pela legislação correspondente. A orientação médica relacionada ao diagnóstico e ao tratamento dos pacientes não se confunde com a organização, a coordenação, a orientação e a supervisão das atividades específicas de enfermagem.
O médico diretor técnico não assume, apenas em razão de sua presença no estabelecimento, as atribuições legalmente reservadas ao enfermeiro em relação aos técnicos e auxiliares de enfermagem. Por essa razão, a existência de acompanhamento médico não afasta a obrigação reconhecida na decisão agravada. Cabe também ressaltar, que a autorização sanitária para funcionamento da instituição não equivale ao reconhecimento de que a atuação dos técnicos e auxiliares, em todos os períodos, ocorre sob a supervisão prevista no art. 15 da Lei 7.498/1986.
Também não é necessária a comprovação de dano concreto já consumado para que seja exigida a observância da norma. A finalidade da supervisão profissional é precisamente prevenir situações de risco, assegurando que eventual intercorrência seja avaliada e conduzida por profissional habilitado. As escalas apresentadas e as próprias afirmações da agravante revelam que há períodos nos quais os técnicos atuam sem enfermeiro presente.
Não foi demonstrado, nos elementos disponíveis, que as atividades de enfermagem estejam integralmente suspensas nesses intervalos. Ao contrário, a agravante informa que os técnicos permanecem acompanhando os pacientes em todos os turnos, inclusive na administração de medicamentos e na vigilância das condições clínicas e comportamentais. Não há, portanto, fundamento suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a obrigação de cobertura integral reconhecida pelo Juízo de origem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo disposto nos arts. 11 e 15 da Lei 7.498/1986 e pela constatação de que técnicos de enfermagem permanecem em atividade durante períodos nos quais não há enfermeiro presente na clínica.
O perigo de dano decorre da continuidade de atividades de enfermagem sem supervisão presencial do profissional legalmente habilitado para avaliar situações de maior complexidade e adotar decisões imediatas. Ainda que a agravante sustente a baixa complexidade dos serviços ordinariamente prestados, não é possível afastar a possibilidade de intercorrências envolvendo pacientes submetidos a tratamento psiquiátrico e à administração de medicamentos.
A tutela concedida também se mostra proporcional, pois não estabeleceu quantidade determinada de profissionais nem impôs modelo específico de contratação. Limitou-se a exigir que a clínica organize sua estrutura de modo a assegurar a presença de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento. Não se evidenciou, nas peças apresentadas, perigo concreto de irreversibilidade dos efeitos da medida. Estão, assim, presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência.
Os julgados invocados pela agravante acerca da impossibilidade de imposição de quantitativo mínimo não conduzem a resultado diverso, pois tratam de questão distinta daquela efetivamente decidida pelo Juízo de origem. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e suficiente, razão pela qual deve ser mantida
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003109-97.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050085-75.2023.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO DE GOIANIA LTDA Advogado(s) do reclamante: GRACIELE PINHEIRO TELES AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS Advogado(s) do reclamado: LUCAS RORIZ REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS RORIZ REIS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO. PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. SUPERVISÃO REMOTA INSUFICIENTE. DISTINÇÃO ENTRE COBERTURA INTEGRAL E FIXAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento. A agravante alegou que a baixa complexidade dos serviços permite a supervisão remota dos técnicos de enfermagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a clínica deve manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento para orientar e supervisionar os técnicos de enfermagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não fixou quantitativo mínimo de enfermeiros. Também não impôs fórmula de dimensionamento de pessoal elaborada pelo Conselho Federal de Enfermagem. A determinação restringiu-se à manutenção de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da clínica.
4. A obrigação de assegurar cobertura integral não se confunde com a fixação de número mínimo de profissionais. A primeira decorre da necessidade de orientação e supervisão contínuas das atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem. A segunda depende de fundamento legal específico para a imposição de determinado quantitativo.
5. O art. 15 da Lei nº 7.498/1986 estabelece que as atividades dos técnicos e auxiliares de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas, devem ocorrer sob orientação e supervisão de enfermeiro. O art. 11 do mesmo diploma atribui ao enfermeiro a organização, a direção, o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência de enfermagem. O dispositivo também lhe reserva os cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos científicos e capacidade para decisões imediatas.
6. A supervisão prevista na legislação não constitui formalidade administrativa. Ela assegura o acompanhamento efetivo das atividades desenvolvidas pelos profissionais de nível médio. Também permite a avaliação imediata do paciente e a intervenção direta diante de situação que exija conhecimento técnico próprio do enfermeiro.
7. As escalas apresentadas indicam que a única enfermeira informada pela agravante trabalha das 7h às 13h, de segunda-feira a sábado. A clínica funciona de forma contínua. Os técnicos de enfermagem permanecem em atividade nos demais períodos. HÁ, portanto, intervalos nos quais as atividades de enfermagem são executadas sem a presença física de enfermeiro.
8. A disponibilidade remota da enfermeira não substitui sua presença no estabelecimento. A orientação à distância pode complementar a comunicação da equipe. Ela não assegura acompanhamento presencial, avaliação imediata das condições do paciente ou intervenção direta em eventual intercorrência.
9. A baixa frequência de procedimentos invasivos, a administração predominantemente oral de medicamentos e a circunstância de os pacientes não permanecerem acamados podem ser consideradas no dimensionamento da equipe e na organização das rotinas. Esses elementos não afastam a incidência do art. 15 da Lei nº 7.498/1986. A exigência legal decorre da atuação de técnicos e auxiliares de enfermagem em instituição de saúde.
10. A especialidade psiquiátrica do estabelecimento não altera a natureza das atividades de enfermagem. Os técnicos acompanham os pacientes em todos os turnos, administram medicamentos e exercem funções de vigilância e cuidado. Essas atividades permanecem sujeitas à orientação e à supervisão de enfermeiro.
11. A presença de médico diretor técnico também não supre a obrigação. A orientação médica relativa ao diagnóstico e ao tratamento não se confunde com a organização, a coordenação e a supervisão das atividades específicas de enfermagem. As atribuições reservadas ao enfermeiro não são transferidas ao médico em razão de sua presença no estabelecimento.
12. A autorização sanitária para funcionamento da clínica não demonstra o cumprimento da supervisão exigida pelo art. 15 da Lei nº 7.498/1986. A exigência também não depende da comprovação de dano já consumado. A supervisão profissional possui função preventiva e busca assegurar a condução adequada de eventuais intercorrências.
13. A probabilidade do direito decorre dos arts. 11 e 15 da Lei nº 7.498/1986 e da constatação de que técnicos de enfermagem permanecem em atividade sem a presença de enfermeiro durante parte do funcionamento da clínica. O perigo de dano decorre da continuidade da assistência de enfermagem sem supervisão presencial de profissional habilitado para avaliar situações de maior complexidade e adotar decisões imediatas.
14. A tutela de urgência mostra-se proporcional. A medida não determina a contratação de número específico de profissionais. Ela permite que a instituição organize sua estrutura de acordo com suas necessidades, desde que assegure a presença de enfermeiro durante todo o período em que desenvolvidas atividades de enfermagem.
IV.
DISPOSITIVO
15. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CLINICA DE REPOUSO DE GOIANIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GRACIELE PINHEIRO TELES - GO6948-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS RORIZ REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS RORIZ REIS - GO24722-A O processo nº 1003109-97.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.