Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003110-69.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA MARIA WEBLER Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por OLINDA MARIA WEBLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1971 a 31/12/1990, e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo formulado em 27/02/2026 (NB 240.910.584-4). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”. Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Para comprovação do labor rural, exige-se início de prova material, não sendo necessária a apresentação de documentos referentes a todos os anos integrantes do período pretendido, desde que o conjunto documental seja corroborado por prova oral firme e coerente. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento do labor campesino no período de 01/01/1971 a 31/12/1990. O início de prova material é consistente e abrange diversos momentos do intervalo controvertido, destacando-se: certidão de casamento, na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor (1971); certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão rural dos pais (1973, 1974 e 1976); histórico escolar de filha, com registros vinculados ao meio rural (1981, 1983, 1984 e 1985); histórico escolar de filho, com frequência em escola rural (1983, 1984 e 1985); histórico escolar de outro filho, também referente a escola rural (1983, 1984, 1985, 1986 e 1990); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel/PR, em nome do cônjuge (1985); e histórico escolar de filho, com registro de frequência em escola rural (1989).
Os documentos são contemporâneos ao período controvertido e, considerados em conjunto, revelam vinculação duradoura do núcleo familiar às atividades campesinas, não se tratando de prova isolada ou restrita a momento pontual. A prova oral produzida por meio do procedimento de instrução concentrada confirmou satisfatoriamente esse início de prova material. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou ter residido em propriedade rural no Paraná, inicialmente em Capanema e, posteriormente, em Cascavel, trabalhando juntamente com os familiares no cultivo de fumo, feijão, arroz, milho, trigo, mandioca e batata, bem como na criação de animais para subsistência.
Esclareceu que o trabalho era desempenhado exclusivamente pelo grupo familiar, sem empregados e sem utilização de maquinário agrícola relevante, sendo realizado manualmente, com enxada, foice e tração animal. Afirmou, ainda, que permaneceu no meio rural até aproximadamente 1991 e que seu esposo igualmente exercia atividade agrícola. A prova testemunhal mostrou-se harmônica com essa narrativa. Foi confirmado que a autora residia em pequena propriedade rural, exercia pessoalmente atividades agrícolas juntamente com os integrantes da família, cultivava produtos destinados primordialmente à subsistência, com eventual comercialização de excedentes, e não contava com empregados permanentes ou estrutura mecanizada significativa.
Também foi confirmada a permanência da autora no labor campesino após o casamento. A pequena divergência existente quanto à forma e ao local de escolarização dos filhos não compromete a credibilidade da prova oral, pois diz respeito a aspecto secundário de fatos ocorridos há várias décadas e não interfere na convergência dos relatos quanto ao núcleo da controvérsia: residência no meio rural e efetivo exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
O conjunto probatório é, portanto, suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1990. De outro lado, o CNIS registra períodos contributivos urbanos de 11/08/2004 a 30/09/2005, 01/01/2005 a 28/02/2006, 03/01/2005 a 01/06/2008, 11/04/2005 a 29/02/2008 e 01/06/2008 a 31/07/2009, além de recolhimentos na condição de segurada facultativa entre 01/04/2014 e 31/01/2015, observadas as concomitâncias existentes entre alguns desses intervalos.
Somado o período rural ora reconhecido aos períodos contributivos válidos constantes do CNIS, resta superada a carência de 180 meses. Cumpre ainda registrar que o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada a partir de 2020 não constitui fundamento para descaracterizar atividade rural comprovadamente exercida entre 1971 e 1990. Trata-se de circunstância surgida aproximadamente três décadas após o encerramento do período campesino controvertido, inexistindo relação lógica ou temporal apta a infirmar a prova produzida acerca daquele labor.
Também não há óbice decorrente da ação nº 0004001-30.2014.4.01.3603. Naquele feito, a controvérsia dizia respeito ao reconhecimento de atividade rural no período de 1992 a 2004, tendo a Turma Recursal reformado a sentença de primeiro grau por considerar insuficiente a prova para aquele intervalo específico. A presente demanda, diversamente, objetiva o reconhecimento do período de 01/01/1971 a 31/12/1990, não abrangido pelo comando de improcedência então formado.
Além da diversidade temporal, os documentos considerados remotos para demonstração do labor de 1992 a 2004 são, nesta demanda, contemporâneos justamente ao período ora postulado. Não se configura, portanto, coisa julgada impeditiva. Dessa forma, comprovados o labor rural, a carência e o requisito etário, a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, desde a DER de 27/02/2026. O benefício assistencial recebido pela autora é inacumulável com a aposentadoria ora concedida, razão pela qual deverá ser cessado por ocasião da implantação do benefício previdenciário, compensando-se, na apuração das parcelas vencidas, os valores pagos a título de benefício assistencial relativamente às competências concomitantes, a fim de impedir pagamento em duplicidade.
O conjunto probatório é, portanto, suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1990. A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019. A parte autora, nascida em 14/06/1952, possuía no dia do requerimento administrativo (27/02/2026), 73 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (01/01/1971 a 31/12/1990) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 27/02/2026 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/08/2026, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, valor a ser elaborado pela parte autora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: OLINDA MARIA WEBLER Cadastro pessoa física (CPF): 735.***.***-04 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 27/02/2026 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/08/2026 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003110-69.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA MARIA WEBLER Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção. Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes. Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória. Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC. Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP