Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003125-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155 e LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, Ana Santos Alves, pessoa absolutamente incapaz, representada por curadora, pleiteia o pagamento de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte (NB 190.498.930-3), desde a data do falecimento da instituidora, sua genitora Alaide Santos Alves Coelho, ocorrido em 02/11/2014.
A pensão foi requerida administrativamente em 18/09/2019 e concedida pelo INSS com efeitos financeiros a partir dessa data. A parte autora sustenta que, por ser incapaz desde a infância, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito da segurada. O ponto controvertido reside, portanto, na definição do termo inicial do benefício: se desde o óbito da instituidora, como requerido, ou da data do requerimento administrativo, como fixado pela autarquia previdenciária.
De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 223, estabelece que o dependente absolutamente incapaz tem direito à pensão por morte a partir do requerimento administrativo, havendo outro dependente previamente habilitado e recebendo benefício, ainda que de outro grupo familiar.
No caso dos autos, restou comprovado que o viúvo da instituidora, Manoel Alves Coelho, já havia sido habilitado como dependente e recebeu o benefício até seu falecimento, em 19/12/2015. Assim, aplica-se a orientação firmada no Tema 223 da TNU, pois houve pagamento anterior do mesmo benefício a outro dependente, o que configura hipótese de habilitação tardia, ainda que a parte autora seja absolutamente incapaz.
Dessa forma, o direito da parte autora foi corretamente reconhecido a partir da DER, não havendo fundamento legal para retroação dos efeitos financeiros à data do óbito da instituidora. Ressalte-se que o reconhecimento da incapacidade desde a infância não afasta a incidência da regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, tampouco autoriza o pagamento retroativo quando já houve percepção anterior do benefício por outro dependente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista-Bahia.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003125-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155 e LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA SANTOS ALVES LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - (OAB: BA28081) JACIARA DE CACIA ALVES DE AGUIAR OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - (OAB: BA36155) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA