Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003141-67.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILSON SOUTO DA TRINDADE POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CECILIA LAPENDA LOPES FARINHA - PE26023
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório (L9.099/95, art. 38).
Decido.
1. Da alegada inépcia da petição inicial Trata-se de uma demanda distribuída sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por intermédio do qual a parte autora argumenta que foi realizada alteração nos dados cadastrais de realizados no CPF de seu pai, com alteração do nome dele e de sua avó, bem como essas alterações lhe trouxeram problemas em matrículas escolares, concursos públicos, e programas sociais (mencionando o Programa Minha Casa Minha Vida).
Diante desses fatos, pede a retificação cadastral para que constem no CPF de seu pai os dados originais (e corretos): o nome de seu genitor como Adilson Pinto da Trindade e de sua avó Joana Pinto Borralho, além da condenação da Receita Federal do Brasil-RFB por danos materiais e morais em virtude dos percalços enfrentados. Diante desse quadro, rejeito a preliminar de inépcia invocada pela UNIÃO. Conforme bem pontuado pela DPU (id 1889311686), a presente demanda foi distribuída por atermação, sendo absolutamente inapropriado exigir todos os rigorosos requisitos da petição inicial disciplinados no CPC, especialmente considerando que a L9.099/95 preconiza que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 3º), de forma que a pretensão pode ser deduzida mesmo verbalmente.
Afasto a prefacial.
2. Da desistência parcial do pedido Acolho a proposta de desistência da ação em relação ao pedido de condenação em danos morais e materiais formulado pela DPU (id 1889311686), ainda que a destempo. Invoco, para tanto, os termos do Enunciado n. 90, do FONAJEF, o qual vaticina que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
3. Perda superveniente do objeto Nas informações de id 2140354320, a UNIÃO detalhou que houve a alteração dos nomes do genitor da avó do autor para o estado anterior, providência adotada em 17/08/2023, de forma que a Administração reconheceu administrativamente o pedido autoral de retificação, tornando desnecessária a intervenção judicial para essa finalidade. Pontuo, inclusive, que sobre essa retificação comprovada, a autora calou, indicando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Logo, reconheço a perda superveniente do objeto, julgando extinto o processo, sem exame do mérito (CPC, art. 485, IV). Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação: a) rejeito a preliminar de inépcia; b) acolho a desistência do pedido quanto ao pedido de condenação em danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII); c) reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de retificação de dados, extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal